LEI Nº 2218, de 20 de MARçO de 1991

 

Dispõe sobre ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS NAS EDIFICAÇÕES.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Toda construção de edifícios destinados a qualquer dos usos abaixo relacionados, deverá possibilitar o acesso, livre trânsito e confortável permanência, de pessoas de ambos os sexos, portadoras de deficiência física:

 

I - associações beneficentes;

 

II - associações culturais;

 

III - associações comunitárias de vizinhança;

 

IV - ambulatórios médicos;

 

V - ambulatórios odontológicos;

 

VI - bancos de sangue;

 

VII - casas de repouso;

 

VIII - centros de reabilitação;

 

IX - centro de compras (com mais de 3.000 m2 de área construída);

 

X - lojas de departamentos (com mais de 3.000 m2 de área construída);

 

XI - supermercados;

 

XII - pronto socorro;

 

XIII - espaços para exposições;

 

XIV – ginásios de esportes;

 

XV - museus;

 

XVI - auditórios para convenções, congressos e eventos;

 

XVII - organizações associativas profissionais;

 

XVIII - sindicatos;

 

XIX - cursos preparatórios para escolas superiores;

 

XX - templos religiosos;

 

XXI - centros de formação profissional;

 

XXII - estabelecimentos de crédito e financiamento;

 

XXIII - hotéis e restaurantes;

 

XXIV - estabelecimentos administrativos dos    três níveis de Poder Público;

 

XXV - órgãos públicos da administração direta e indireta;

 

XXVI - agências de correios e telégrafos;

 

XXVII - agências telefônicas;

 

XXVIII - agências de eletricidade;

 

XXIX - agencias de águas e esgotos;

 

XXX - ensino básico de primeiro grau;

 

XXXI - ensino de segundo grau;

 

XXXII - ensino de terceiro grau;

 

XXXIII - cursos de pós-graduação, mestrado e douto¬rado;

 

XXXIV - ensino técnico profissionalizante;

 

XXXV - parques infantis;

 

XXXVI - pré-escolas;

 

XXXVII - bibliotecas públicas;

 

XXXVIII - cinemas;

 

XXXIX - sanitários públicos;

 

XL - terminais de transportes coletivo urbano e interurbano;

 

XLI - terminais de estradas de ferro;

 

XLII - administrações regionais;

 

XLIII - agencias da previdência social;

 

XLIV - pavilhões para exposições e eventos;

 

XLV - casas de saúde;

 

XLVI - hospitais e maternidades;

 

XLVII - sanatórios e asilos;

 

XLVIII - orfanatos.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta legislação, os correlatas e assemelhados também fazem parte do arrolamento objeto do "caput" deste artigo.

 

Artigo 2º Para dar cumprimento aos dispositivos desta Lei, os projetos de edificações deverão possuir:

 

I - rampas, com declividade máxima de 12% (doze por cento), largura mínima de 1,60 metros (um metro e sessenta), comprimento máximo de 20,00 metros (vinte metros) em um só lance, devendo ainda, quando mudarem de direção ou ultrapassarem o comprimento máximo, disporem de patamar, plano, intermediário; o piso será anti-derrapante, disporem de corrimão e guarda-corpos em ambos os lados;

 

II - corredores de utilização coletiva com largura não inferior a 1,80 (um metro e oitenta) também dispondo de piso anti-derrapante, uniforme, sem interrrupção por degraus ou mudanças abruptas de nível e providos de corrimão em ambos os lados em toda a sua expansão;

 

III - elevadores, quando houverem, terão uma largura mínima de 1,60 (um metro e sessenta);

 

IV - portas de acesso terão vão mínimo de 1,00 (um metro) e, caso sejam identificadas individualmente, essa marcação devera ser em alto ou baixo relevo, em altura nunca superior a 1,60 (um metro e sessenta) em relação ao piso; as maçanetas nunca terão forma circular, ovóide ou assemelhada;

 

V - portas dispondo de molas, deverão ter sistema de fixação para abertura num ângulo de 90º (noventa graus), momentaneamente;

 

VI - desníveis poderão haver, até o máximo de 6 (seis) centímetros, desde que concordados por sistema cor 45º (quarenta e cinco graus) de rampa;

 

VII - bebedouros, quando houverem, terão altura máxima de 90 (noventa centímetros) em relação ao piso onde Instalados, não podendo constituir-se em obstáculo ao fluxo normal de pessoas e não deverão ser acionados por meio de alavanca colocada no piso ou pedal;

 

VIII - caixas de correio e telefones públicos deverão ser instalados no máximo a 1,20 (um metro e vinte) de altura do piso, devendo ainda os fones, preferencialmente, serem acionados por meio de teclas; não deverão ainda se constituir em obstáculos ao fluxo normal de pessoas;

 

IX - deverá haver, pelo menos, um sanitário masculino e outro feminino, com medida de 3 m2 (três metros quadrados, com uma de suas laterais nunca inferior a 1,60 (um metro e sessenta), com porta de acesso com no mínimo 1 (um metro) de vão livre, dispondo de corrimão em toda a lateral, com puxadores de forma não circular ou ovalada, abrir para fora e dispor de proteção, com 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, fixada em sua parte inferior, em alumínio ou aço inoxidável;

 

X - as bacias sanitárias dos banheiros mencionados no item IX serão montadas 10 cm (dez centímetros) acima do nível do piso, numa distância de aproximadamente 45 cm (quarenta e cinco centímetros) do fundo do box, contados do bocal até a parede revestida; deverão ser colocadas barras de apoio, com diâmetro de 3 cm (três centímetros), rígidas e firmemente fixadas, a primeira ao fundo da parede do box, 30 cm (trinta centímetros) acima da parte superior da linha da bacia, numa distância de 5 cm (cinco centímetros) da parede e num comprimento de 70 cm (setenta centímetros); barras de apoio deverão existir também, num angulo de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas na parede de fundo e no piso, próximo à bacia sanitária, nas mesmas dimensões da precedente;

 

XI - lavatórios dos banheiros não poderão dispor de colunas, serão fixadas firmemente à parede de fundo e disporão de torneiras acionadas por meio de alavanca, mesmo que disponham de misturador;

 

Parágrafo único - Os equipamentos acima elencados, adaptados para utilização por deficientes físicos, deverão ser identificados pelo símbolo internacional de acesso, padronizados em forma, tamanho e cor e que deverá conter as informações pertinentes aos casos.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, pelo seu Setor de Trânsito criará locais especiais para o estacionamento de veículos de pessoas portadoras de deficiência física motora, devidamente sinalizados e identificados pelo símbolo internacional de acesso, devidamente pintado no solo e disposto em placa de sinalização vertical, de acordo com normas existentes, dispondo de espaço suplementar, com no mínimo 2 ms (dois metros) de largura, para possibilitar o embarque, desembarque e manobra eventual de cadeira de roda.

 

Artigo 4º Nos transportes coletivos urbanos de passageiros, sobre rodas, deverá haver a reserva do primeiro assento, próximo ao motorista, para utilização preferencialmente por deficientes físicos, em caráter preferencial, podendo ainda os mesmos adentrarem ao veículo pela porta da frente; deverão os mesmos assentos serem devidamente sinalizados e identificados pelo símbolo internacional de acesso.

 

Artigo 5º As calçadas das vias públicas serão em material antiderrapante, com declividade transversal nunca superior a 1% (um por cento) e deverão dispor, em cada face de quarteirão, junto às esquinas, de uma guia rebaixada, concordada com o piso do leito carroçável da via pública em relação às calçadas, com rampa cuja declividade não poderá exceder 15% (quinze por cento); essas calçadas preferencialmente, deverão possuir largura nunca inferior a 2 ms (dois metros), como forma de permitir o tráfego de deficientes em cadeiras de roda e demais com limitações  quanto à sua locomoção. (Revogado pela Lei nº. 2678/1993)

 

Artigo 6º Na região central comercial de nossa cidade haverá em escrita Braile, a identificação das vias e logradouros públicos, em placas fixadas na altura padrão de 1,40 (um metro e quarenta) de altura ao redor dos postes ou elementos de sinalização vertical que suportam a identificação usual ou semafórica.

 

Artigo 7º Na sinalização semafórica usual para pedestres, quando de sua travessia em faixas de segurança, além do sinal luminoso, deverá existir dispositivo sonoro que indicará ao deficiente visual a permissividade para segura transposição da via pública.

 

Artigo 8º V E T A D O

 

Artigo 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de Março de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.