O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As calçadas e guias situadas nas travessias sinalizadas, deverão ser rebaixadas de forma a ser concordadas com o piso do leito carroçável da via pública em relação às calçadas, com rampa, cuja declividade não poderá exceder 15% (quinze por cento), através de ação do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Poder Executivo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar à Câmara o Projeto do cronograma de excecução das obras objeto desta Lei.
Artigo 2º As construções futuras de calçadas e guias deverão obedecer o rebaixamento previsto no Artigo 1º e deverá ser em material anti-derrapante e possuir largura nunca inferior a 2 (dois) metros, nos locais onde for prevista a implantação de sinalização.
Artigo 3º As travessias já existentes que vierem a ser sinalizadas deverão ao mesmo tempo ter seus pontos de acesso rebaixados, segundo as diretrizes desta Lei.
Artigo 4º Não poderão ser instalados telefones públicos, bancas de jornais, barracas ou qualquer outro mobiliário urbano junto ao rebaixamento previsto nesta Lei.
Artigo 5º Deverão ser transferidos telefones públicos, bancas de jornais, barracas e qualquer outro mobiliário urbano que, situados junto ao rebaixamento previsto nesta Lei, prejudiquem o acesso ao mesmo ou acarretam dificuldades à visibilidade veículo/pedestre, pedestres/veículos.
Artigo 6º Deverão ser removidas as barreiras arquitetônicas tanto do passeio quanto da soleira nos postos de acesso aos prédios de uso público, tais como Prefeitura Municipal, Hospitais, Pronto Socorros, Forum, Bancos, Escolas e Templos Religiosos.
Artigo 7º Quando o rebaixamento obrigatório apresentar dificulades incontornáveis para sua implantação, em razão da existência de poços de visita de serviços públicos, "boca-de-lobo" ou outro mobiliário irremovível, o problema será remetido aos Órgãos Técnicos competentes para que seja feita a adaptação necessária.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Artigo 5º da Lei 2.218, de 20/03/91.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de Dezembro de 1993.
Projeto de Lei Legislativo nº 66/93, de autoria da vereadora Anna Maria Giovanelli Rosendo dos Santos
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.