LEI
Nº 2.137, DE 09 DE MARÇO DE 1990
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE
GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam instituídos consoante anexo I, que integra a presente Lei, os planos de
carreira específicos dos servidores do
Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá – SAAEG, compostas de
classes, identificadas por algarismos romanos e escalonadas de acordo com as
exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de
planejamento, execução, fiscalização, orientação, perícia técnica, supervisão e
prestação de serviço nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo Único – Os demais planos de carreiras, já instituídos à Administração Direta e
comuns à Administração em geral ficam estendidos, nos termos das suas
respectivas legislações, ao SAAEG.
Artigo 2° As
funções isoladas de Provimento em Comissão do SAAEG são as constantes do Anexo
II, que também integra a presente Lei, ficando com seus níveis salariais
ajustados à Tabela Salarial pertinente da Administração Direta.
Artigo 3° Os
servidores do DAAEG serão regidos nos termos desta Lei e do disposto pela Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
Artigo 4° As
funções previstas nesta Lei serão exercidas em regime de jornada semanal de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, excetuadas as funções sujeitas a
jornada especial de trabalho.
Artigo 5° O
ingresso na carreira e o acesso serão realizadas com observância do disposto
pela Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de
1989.
Artigo 6° Na
vacância, as funções das classes intermediárias e finais das carreiras
retornarão à classe inicial.
Artigo 7º Fica
o Diretor Técnico do SAAEG, autorizado a atribuir a gratificação de até 50%
(cinquenta por cento) do nível inicial da respectiva carreira aos Operadores de
Estação de Tratamento de Água e Auxiliares, Operadores de Bomba, Mestre de Rede
de esgoto e de água e Motoristas.
Parágrafo Único – A gratificação será mediante
avaliação e proporcional aos índices de desempenho obtidos pelos serviços de
que trata este artigo.
Artigo 8º Aos servidores da União, dos Estados e de
outros Municípios e das respectivas entidades da Administração Indireta, que
vierem a colaborar com o SAAEG, ficando afastados ou à disposição, parcial ou
integralmente, poderá ser atribuída Gratificação por Ato do Diretor Técnico do
SAAEG.
Parágrafo Único – O valor da gratificação será fixado,
no máximo, até 90% (noventa por cento) do valor da Gratificação que percebe o
Diretor Técnico do SAEG, em função do “curriculum” do servidor e das
atribuições que lhe são cometidas.
Artigo 9º Aplicam-se aos servidores do SAAEG as
mesmas Tabelas Salariais do pessoal da Administração Direta da Prefeitura
Municipal,
Artigo 10 Os contratos dos servidores abrangidos
por esta Lei serão aditados pelas autoridades competentes.
Artigo 11 As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento do Corrente ano.
Artigo 12 Esta Lei e suaas Disposições Transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
primeiro de janeiro do corrente ano.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º Os atuais servidores abrangidos por esta
Lei serão enquadrados, à vista das atribuições que exerçam, em uma das classes
da respectiva carreira, em decorrência do número de anos de exercício de
atividades na área como servidor do SAAEG, na forma seguinte:
a – com até 5
anos, na classe I;
b – com mais de 5
anos até 10 anos, na classe II;
c – com mais de
10 anos até 15 anos, na classe III;
d – com mais de
15 anos até 20 anos, na classe IV;
e – com mais de
20 anos, na classe V.
Artigo 2º Os
atuais servidores do SAAEG, exercendo funções diferentes daquelas para as quais
estão contratados à vista das atribuições que estão de fato cumprindo, desde
que preencham os requisitos mínimos exigidos em Lei.
Artigo 3º Os
ocupantes das funções arroladas na coluna Enquadramento Atual do Anexo III,
respeitado o disposto nos artigos anteriores destas Disposições Transitórias,
serão enquadrados com observância da correspondência prevista no referido
anexo, que integra a presente Lei.
Artigo 4º Independentemente
do enquadramento previsto nos artigos anteriores, o tempo de serviço público
como servidor do SAAEG será considerado para efeito dos interstícios mínimos, a
serem definidos em regulamento, para efeito de concurso de acesso.
Artigo 5º Aos
atuais servidores do SAAEG que, em decorrência do enquadramento, os vencimentos
forem inferiores atuais corrigidos a partir da vigência desta, fica assegurada
a percepção da diferença encontrada a título de vantagem pessoal.
Parágrafo Único - Cessará o recebimento da diferença salarial de que trata o “caput”
deste artigo, por ocasião de mudança de classe, quando absorvida pelo novo
nível salarial.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos nove dias do mês de março de 1990.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO
EFRNANDES
Prefeito Municipal
SERGIO MAURO
JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal
de Administração
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO I
PLANOS DE CARREIRAS |
||
|
CLASSE |
NÍVEL |
01 –
CARREIRA DE AJUDANTE GERAL Ajudante
Geral Ajudante
Geral Ajudante
Geral Ajudante
Geral Ajudante
Geral |
I II III IV V |
01 04 08 12 16 |
02 –
CARREIRA DE ATENDENTE PÚBLICO Atendente
Público Atendente
Público Atendente
Público Atendente
Público Atendente
Público |
I II III IV V |
13 16 20 24 28 |
03 –
CARREIRA DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO Auxiliar
De Escritório Auxiliar
De Escritório Auxiliar
De Escritório Auxiliar
De Escritório Auxiliar
De Escritório |
I II III IV V |
09 12 16 20 24 |
04 –
CARREIRA DE AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS Auxiliar
de Recursos Humanos Auxiliar
de Recursos Humanos Auxiliar
de Recursos Humanos Auxiliar
de Recursos Humanos Auxiliar
de Recursos Humanos |
I II III IV V |
13 16 20 24 28 |
05 –
CARREIRA DE AUXILIAR DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA Auxiliar
de Operador de E.T.A. Auxiliar
de Operador de E.T.A. Auxiliar
de Operador de E.T.A. Auxiliar
de Operador de E.T.A. Auxiliar
de Operador de E.T.A. |
I II III IV V |
12 16 20 24 27 |
06 –
CARREIRA DE COMPRADOR Comprador Comprador Comprador Comprador Comprador |
I II III IV V |
15 19 23 17 30 |
07 –
CARREIRA DE CONSERVADOR DE REDE Conservador
De Rede Conservador
De Rede Conservador
De Rede Conservador
De Rede Conservador
De Rede |
I II III IV V |
07 10 14 18 22 |
08 –
CARREIRA DE CONTROLADOR DE COMPRAS Controlador
De Compras Controlador
De Compras Controlador
De Compras Controlador
De Compras Controlador
De Compras |
I II III IV V |
13 16 20 24 28 |
09 –
CARREIRA DE ELETRICISTA DE MÁQUINAS E MOTORES Eletricista
De Máquinas E Motores Eletricista
De Máquinas E Motores Eletricista
De Máquinas E Motores Eletricista
De Máquinas E Motores Eletricista
De Máquinas E Motores |
I II III IV V |
15 19 23 27 30 |
10 –
CARREIRA DE LEITURISTA Leiturista Leiturista Leiturista Leiturista Leiturista |
I II III IV V |
12 16 20 24 27 |
11 –
CARREIRA DE MESTRE DE REDE DE ÁGUA Mestre
de Rede de Água Mestre
de Rede de Água Mestre
de Rede de Água Mestre
de Rede de Água Mestre
de Rede de Água |
I II III IV V |
14 17 21 25 29 |
12 –
CARREIRA DE MESTRE DE REDE DE ESGOTO Mestre
de Rede de Esgoto Mestre
de Rede de Esgoto Mestre de
Rede de Esgoto Mestre
de Rede de Esgoto Mestre
de Rede de Esgoto |
I II III IV V |
14 17 21 25 29 |
13 –
CARREIRA DE OPERADOR DE BOMBA Operador
De Bomba Operador
De Bomba Operador
De Bomba Operador
De Bomba Operador
De Bomba |
I II III IV V |
07 10 14 18 22 |
14 –
CARREIRA DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA Operador
de E.T.A. Operador
de E.T.A. Operador
de E.T.A. Operador
de E.T.A. Operador
de E.T.A. |
I II III IV V |
15 19 23 27 30 |
15 –
CARREIRA DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO Técnico
de Laboratório Técnico
de Laboratório Técnico
de Laboratório Técnico
de Laboratório Técnico
de Laboratório |
I II III IV V |
15 19 23 27 30 |
16 –
CARREIRA DE TELEFONISTA Telefonista Telefonista Telefonista Telefonista
Telefonista |
I II III IV V |
05 08 12 16 20 |
17 –
CARREIRA DE VIGIA PLANTONISTA Vigia
Plantonista Vigia
Plantonista Vigia
Plantonista Vigia
Plantonista Vigia
Plantonista |
I II III IV V |
05 08 12 16 20 |
ANEXO II
FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO |
|
CLASSE |
NÍVEL |
Diretor
Técnico Assessor
Jurídico Assessor
de Planejamento Diretor
de Departamento Assessor
de Informática Assistente
Técnico Diretor
de Divisão Diretor
de Serviço Secretária
Adjunta Chefe
de seção Encarregado
de Setor Secretária
Administrativa Motorista
de Gabinete |
11 10 10 09 08 08 07 06 05 04 03 02 01 |
ANEXO III
ENQUADRAMENTO ATUAL |
ENQUADRAMENTO NOVO |
Atendente Auxiliar
de Planejamento Auxiliar
de Encanador Auxiliar
de Conservador de Rede Auxiliar
de Leitura Auxiliar
de Pedreiro Auxiliar
de Operador de Bomba Contínuo Engenheiro
Químico Fiscal Guarda Motorista
de Veículo Pesado Operador
de Retro Operador
de Contabilidade Pedreiro
Mestre Subencarregado
do Setor de Hidrômetro Técnico
de Manutenção de Máquinas Técnico
de Manutenção Elétrica Zelador
|
Atendente
Público Atendente
Público Ajudante
Geral Ajudante
Geral Leiturista Ajudante
geral Operador
de Bomba Ajudante
Geral Engenheiro Leiturista Vigia
Plantonista Motorista Operador
de Máquina de Grande Porte Auxiliar
de Contabilidade Mestre
de Obras Mecânico
de Máquinas Mecânico
de Máquinas Eletricista
de Máquinas e Motores Operador
de Bomba |