LEI Nº 2.137, DE 09 DE MARÇO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam instituídos consoante anexo I, que integra a presente Lei, os planos de carreira  específicos dos servidores do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá – SAAEG, compostas de classes, identificadas por algarismos romanos e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, execução, fiscalização, orientação, perícia técnica, supervisão e prestação de serviço nas respectivas áreas de atuação.

 

Parágrafo Único – Os demais planos de carreiras, já instituídos à Administração Direta e comuns à Administração em geral ficam estendidos, nos termos das suas respectivas legislações, ao SAAEG.

 

Artigo 2° As funções isoladas de Provimento em Comissão do SAAEG são as constantes do Anexo II, que também integra a presente Lei, ficando com seus níveis salariais ajustados à Tabela Salarial pertinente da Administração Direta.

 

Artigo 3° Os servidores do DAAEG serão regidos nos termos desta Lei e do disposto pela Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.

 

Artigo 4° As funções previstas nesta Lei serão exercidas em regime de jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, excetuadas as funções sujeitas a jornada especial de trabalho.

 

Artigo 5° O ingresso na carreira e o acesso serão realizadas com observância do disposto pela Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.

 

Artigo 6° Na vacância, as funções das classes intermediárias e finais das carreiras retornarão à classe inicial.

 

Artigo 7º Fica o Diretor Técnico do SAAEG, autorizado a atribuir a gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do nível inicial da respectiva carreira aos Operadores de Estação de Tratamento de Água e Auxiliares, Operadores de Bomba, Mestre de Rede de esgoto e de água e Motoristas.

 

Parágrafo Único – A gratificação será mediante avaliação e proporcional aos índices de desempenho obtidos pelos serviços de que trata este artigo.

 

Artigo 8º Aos servidores da União, dos Estados e de outros Municípios e das respectivas entidades da Administração Indireta, que vierem a colaborar com o SAAEG, ficando afastados ou à disposição, parcial ou integralmente, poderá ser atribuída Gratificação por Ato do Diretor Técnico do SAAEG.

 

Parágrafo Único – O valor da gratificação será fixado, no máximo, até 90% (noventa por cento) do valor da Gratificação que percebe o Diretor Técnico do SAEG, em função do “curriculum” do servidor e das atribuições que lhe são cometidas.

 

Artigo 9º Aplicam-se aos servidores do SAAEG as mesmas Tabelas Salariais do pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal,

 

Artigo 10 Os contratos dos servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas autoridades competentes.

 

Artigo 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento do Corrente ano.

 

Artigo 12 Esta Lei e suaas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente ano.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º Os atuais servidores abrangidos por esta Lei serão enquadrados, à vista das atribuições que exerçam, em uma das classes da respectiva carreira, em decorrência do número de anos de exercício de atividades na área como servidor do SAAEG, na forma seguinte:

 

a – com até 5 anos, na classe I;

b – com mais de 5 anos até 10 anos, na classe II;

c – com mais de 10 anos até 15 anos, na classe III;

d – com mais de 15 anos até 20 anos, na classe IV;

e – com mais de 20 anos, na classe V.

 

Artigo 2º Os atuais servidores do SAAEG, exercendo funções diferentes daquelas para as quais estão contratados à vista das atribuições que estão de fato cumprindo, desde que preencham os requisitos mínimos exigidos em Lei.

 

Artigo 3º Os ocupantes das funções arroladas na coluna Enquadramento Atual do Anexo III, respeitado o disposto nos artigos anteriores destas Disposições Transitórias, serão enquadrados com observância da correspondência prevista no referido anexo, que integra a presente Lei.

 

Artigo 4º Independentemente do enquadramento previsto nos artigos anteriores, o tempo de serviço público como servidor do SAAEG será considerado para efeito dos interstícios mínimos, a serem definidos em regulamento, para efeito de concurso de acesso.

 

Artigo 5º Aos atuais servidores do SAAEG que, em decorrência do enquadramento, os vencimentos forem inferiores atuais corrigidos a partir da vigência desta, fica assegurada a percepção da diferença encontrada a título de vantagem pessoal.

 

Parágrafo Único - Cessará o recebimento da diferença salarial de que trata o “caput” deste artigo, por ocasião de mudança de classe, quando absorvida pelo novo nível salarial.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de março de 1990.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO EFRNANDES

Prefeito Municipal

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO I

 

PLANOS DE CARREIRAS

 

CLASSE

NÍVEL

01 – CARREIRA DE AJUDANTE GERAL

Ajudante Geral

Ajudante Geral

Ajudante Geral

Ajudante Geral

Ajudante Geral

 

I

II

III

IV

V

 

01

04

08

12

16

02 – CARREIRA DE ATENDENTE PÚBLICO

Atendente Público

Atendente Público

Atendente Público

Atendente Público

Atendente Público

 

I

II

III

IV

V

 

13

16

20

24

28

03 – CARREIRA DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

Auxiliar De Escritório

Auxiliar De Escritório

Auxiliar De Escritório

Auxiliar De Escritório

Auxiliar De Escritório

 

I

II

III

IV

V

 

09

12

16

20

24

04 – CARREIRA DE AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS

Auxiliar de Recursos Humanos

Auxiliar de Recursos Humanos

Auxiliar de Recursos Humanos

Auxiliar de Recursos Humanos

Auxiliar de Recursos Humanos

 

I

II

III

IV

V

 

13

16

20

24

28

05 – CARREIRA DE AUXILIAR DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA

Auxiliar de Operador de E.T.A.

Auxiliar de Operador de E.T.A.

Auxiliar de Operador de E.T.A.

Auxiliar de Operador de E.T.A.

Auxiliar de Operador de E.T.A.

 

I

II

III

IV

V

 

12

16

20

24

27

06 – CARREIRA DE COMPRADOR

Comprador

Comprador

Comprador

Comprador

Comprador

 

I

II

III

IV

V

 

15

19

23

17

30

07 – CARREIRA DE CONSERVADOR DE REDE

Conservador De Rede

Conservador De Rede

Conservador De Rede

Conservador De Rede

Conservador De Rede

 

I

II

III

IV

V

 

07

10

14

18

22

08 – CARREIRA DE CONTROLADOR DE COMPRAS

Controlador De Compras

Controlador De Compras

Controlador De Compras

Controlador De Compras

Controlador De Compras

 

I

II

III

IV

V

 

13

16

20

24

28

09 – CARREIRA DE ELETRICISTA DE MÁQUINAS E MOTORES

Eletricista De Máquinas E Motores

Eletricista De Máquinas E Motores

Eletricista De Máquinas E Motores

Eletricista De Máquinas E Motores

Eletricista De Máquinas E Motores

 

I

II

III

IV

V

 

15

19

23

27

30

10 – CARREIRA DE LEITURISTA

Leiturista

Leiturista

Leiturista

Leiturista

Leiturista

 

I

II

III

IV

V

 

12

16

20

24

27

11 – CARREIRA DE MESTRE DE REDE DE ÁGUA

Mestre de Rede de Água

Mestre de Rede de Água

Mestre de Rede de Água

Mestre de Rede de Água

Mestre de Rede de Água

 

I

II

III

IV

V

 

14

17

21

25

29

12 – CARREIRA DE MESTRE DE REDE DE ESGOTO

Mestre de Rede de Esgoto

Mestre de Rede de Esgoto

Mestre de Rede de Esgoto

Mestre de Rede de Esgoto

Mestre de Rede de Esgoto

 

I

II

III

IV

V

 

14

17

21

25

29

13 – CARREIRA DE OPERADOR DE BOMBA

Operador De Bomba

Operador De Bomba

Operador De Bomba

Operador De Bomba

Operador De Bomba

 

I

II

III

IV

V

 

07

10

14

18

22

14 – CARREIRA DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA

Operador de E.T.A.

Operador de E.T.A.

Operador de E.T.A.

Operador de E.T.A.

Operador de E.T.A.

 

I

II

III

IV

V

 

15

19

23

27

30

15 – CARREIRA DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório

 

I

II

III

IV

V

 

15

19

23

27

30

16 – CARREIRA DE TELEFONISTA

Telefonista

Telefonista

Telefonista

Telefonista

Telefonista

 

I

II

III

IV

V

 

05

08

12

16

20

17 – CARREIRA DE VIGIA PLANTONISTA

Vigia Plantonista

Vigia Plantonista

Vigia Plantonista

Vigia Plantonista

Vigia Plantonista

 

I

II

III

IV

V

 

05

08

12

16

20

 

ANEXO II

 

FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CLASSE

NÍVEL

Diretor Técnico

Assessor Jurídico

Assessor de Planejamento

Diretor de Departamento

Assessor de Informática

Assistente Técnico

Diretor de Divisão

Diretor de Serviço

Secretária Adjunta

Chefe de seção

Encarregado de Setor

Secretária Administrativa

Motorista de Gabinete

11

10

10

09

08

08

07

06

05

04

03

02

01

 

ANEXO III

 

ENQUADRAMENTO ATUAL

ENQUADRAMENTO NOVO

Atendente

Auxiliar de Planejamento

Auxiliar de Encanador

Auxiliar de Conservador de Rede

Auxiliar de Leitura

Auxiliar de Pedreiro

Auxiliar de Operador de Bomba

Contínuo

Engenheiro Químico

Fiscal

Guarda

Motorista de Veículo Pesado

Operador de Retro

Operador de Contabilidade

Pedreiro Mestre

Subencarregado do Setor de Hidrômetro

Técnico de Manutenção de Máquinas

Técnico de Manutenção Elétrica

Zelador

Atendente Público

Atendente Público

Ajudante Geral

Ajudante Geral

Leiturista

Ajudante geral

Operador de Bomba

Ajudante Geral

Engenheiro

Leiturista

Vigia Plantonista

Motorista

Operador de Máquina de Grande Porte

Auxiliar de Contabilidade

Mestre de Obras

Mecânico de Máquinas

Mecânico de Máquinas

Eletricista de Máquinas e Motores

Operador de Bomba