LEI Nº 2.123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS,
SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os níveis básicos de vencimentos
e salários dos servidores de Administração Direta e do Serviço Autônomo de
Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG, passam a vigorar, a partir de 1º de
dezembro do corrente, em conformidade com as Tabelas juntadas e integrantes
desta Lei.
Parágrafo Único - Independentemente dos valores
constantes das Tabelas anexas, o piso salarial, no Executivo Municipal, é de
NCz$ 800,00 (oitocentos cruzados novos).
Artigo 2º Ficam reajustados, a partir de 1º
de janeiro de 1990, os valores das Tabelas de que trata o artigo anterior, em
índice correspondente até ao da correção monetária do mês de dezembro do ano de
1989, acrescido de 10% (dez por cento).
Artigo 3º Os proventos dos aposentados e as
pensões, tomada por base respectiva correspondência, serão atualizados de forma
a manterem equivalência com os níveis da Tabela Salarial dos Servidores.
Artigo 4º O salário-família a ser pago, por
dependente, concomitantemente com os vencimentos, salários, proventos e
pensões, fixado, para o mês de novembro, em NCz$ 12,57 (doze cruzados novos e
cinquenta e sete centavos), de conformidade com a Orientação de Serviço do
IAPAS - Instituto de Administração Financeira de Previdência Social, com base
na Lei Federal nº 7.787/89.
Parágrafo Único - Para o mês de janeiro de 1990,
fica o Poder Executivo autorizado a pagar o salário-família de conformidade com
orientação do Serviço do IAPAS, de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 5º A gratificação de função,
prevista nos termos do artigo 75, da Lei nº
2.055, de 13 de abril de 1989, poderá ser fixada, no mínimo, até 2,5 (duas
vezes e meia) o valor do nível básico da função que o servidor ocupa.
Artigo 6º Os encargos decorrentes do
cumprimento desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de Dezembro do corrente,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos quatorze dias do mês de dezembro de 1989.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
(Anexa a Lei Municipal nº 2.123,
de 14.12.89)
ANEXO III
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DE CARREIRA
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 |
705,20 723,60 742,20 760,60 791,90 830,70 873,20 915,60 963,60 1.011,60 1.061,50 1.113.10 1.168,50 1.229.50 1.290,30 |
16 17 16 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 |
1.213,00 1.423,30 1.493,40 1.569,10 1.648,50 1.744,70 1.810,50 1.906,90 2.002,90 2.102,60 2.206,00 2.310,00 2.491,20 2.553,00 2.680,40 |
(Anexa a Lei Municipal nº 2.123,
de 14.12.89)
ANEXO IV
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES EM COMISSÃO
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Secretário Municipal Chefe de Gabinete Assessor de Gabinete Diretor de Departamento Assessor de Informática Assistente Técnico Diretor de Divisão Diretor de Serviço Secretária Adjunta Chefe de Seção Encarregado de Setor Secretaria Administrativa Agente de Segurança Motorista de Gabinete |
11 11 10 09 08 08 07 06 05 04 03 02 02 01 |
4.526,40 4.526,40 3.250,60 2.927,80 2.630.80 2.630,80 2.444,10 2.405,30 2.034,30 1.829,40 1.744,20 1.646,50 1.646,50 1.620,80 |
(Anexa a Lei Municipal nº 2.117, de
24.11.89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA AGRO-PECUÁRIA
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Engenheiro Agrônomo |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
2.510,60 3.012,70 3.614,50 4.338,10 5.205,70 |
Médico Veterinário |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
2.008,50 2.409,00 2.890,50 3.470,50 4.164,60 |
Técnico Agrícola |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.301,90 1.668,80 2.002,90 2.403,50 2.885,30 |
Auxiliar Agrícola |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
851,90 1.020,80 1.223,80 1.469,40 1.762,90 |
(Anexa a Lei Municipal nº 2.123,
de 14.12.89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Arquiteto |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
2.510,60 3.012,70 3.614,50 4.338,10 5.205,70 |
Engenheiro |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
2.510,60 3.012,70 3.614,50 4.338,10 5.205.70 |
Desenhista-Projetista |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.513,70 1.816,50 2.178,30 2.613,90 3.138,20 |
Desenhista |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.391,90 1.668,80 2.002,90 2.403,50 2.885,30 |
Topógrafo |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.476,80 1.772,20 2.126,60 2.551,20 3.060,70 |
Auxiliar de Topógrafo |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
978,40 1.174,10 1.408,50 1.689,10 2.028,10 |
Técnico de Segurança e Prevenção de Acidentes |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.391,90 1.568,80 2.002,90 2.403,50 2.885.30 |
(Anexa a Lei Municipal nº 2.123,
de 14.12.89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA JURÍDICA
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Procurador de Município |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
2.510,60 3.012,70 3.614,50 4.338,10 5.205,70 |
Auxiliar Jurídico |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.070,70 1.174,10 1.408,50 1.689.10 2.028,80 |
(Anexa a Lei Municipal nº 2.123, de
14.12.89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA DE BIBLIOTECONOMIA
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Bibliotecário |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.513,70 1.816.50 2.178.30 2.613,90 3.198,20 |
(Anexa a Lei Municipal nº 2.123,
de 14.12.89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA DE CONTABILIDADE
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Contador |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
2.008,50 2.409,00 2.890,80 3.470,50 4.164,60 |
Técnico de Contabilidade |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.391.90 1.668.80 2.002,90 2.403,50 2.885,30 |
Auxiliar de Contabilidade |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.033,80 1.240,50 1.487,90 1.785,10 2.145,10 |
(Anexa a Lei Municipal nº 2.123,
de 14.12.89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA DE PROMOÇÃO SOCIAL
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Assistente Social |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
2.513,70 1.816.50 2.178,30 2.613,90 3.138,20 |
(Anexa a Lei Municipal nº 2.123,
de 14.12.89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA DE ESPORTES
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Técnico em Educação Física |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.513,60 1.816,50 2.178,30 2.613,90 3.138,20 |
Técnico Desportista |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.391,90 1.668.80 2.002,90 2.403,50 2.885,30 |
(Anexa a Lei Municipal nº 2.123,
de 14.12.89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA DE INFORMÁTICA
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Analista de Sistemas |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
2.996,10 3.594,20 4.314,10 5.176,20 6.211,80 |
Programador |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
2.185,70 2.621,30 3.145,60 3.775,10 4.530,10 |
Operador de Computador |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.578,30 1.894,00 2.272,40 2.726,50 3.721,10 |
Digitador |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.055,90 1.266,40 1.519,30 1.823,80 2.189,40 |
(Anexa a Lei Municipal nº 2.123,
de 14.12.89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÀO PÚBLICA
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Técnico de Administração |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.513,60 1.816,50 2.178,30 2.613,90 3.138,20 |
(anexa à Lei Municipal nº 2.123,
de 14/12/89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
A - Carreiras em regime de horas
trabalhadas
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR HORA TRAB. |
Professor 2 |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
11,10 13,10 16,00 18,90 22,90 |
Professor 3 |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
11,80 14,10 17,00 20,30 24,10 |
B - Carreiras em Regime de Jornada
de Trabalho
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Professor 1 |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.253.30 1.503,80 1.804,50 2.167,10 2.598,70 |
Orientador Educacional |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.515,60 1.818,90 2.182,40 2.619,30 3.138,20 |
Coordenador Pedagógico |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.515,60 1.818,30 2.182,40 2.619,30 3.138,20 |
Psicólogo Educacional |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.515,60 1.818,30 2.182,40 2.619,30 3.138,20 |
Assistente Social Escolar |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.515,60 1.818,30 2.182,40 2.619,30 3.138,20 |
Secretário Escolar |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.253,30 1.503.80 1.804.50 2.167,30 2.643,90 |
Inspetor de Alunos |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
852,00 1.022,30 1.228,40 1.469.70 1.767,90 |
Monitor do Ensino Profissionalizante |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
852,00 1.022,30 1.228,40 1.469.70 1.767,90 |
C - Funções Isoladas em regime de
Jornada de Trabalho
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Diretor de Escola Assistente de Diretor Membro de Núcleo de Apoio |
I II III |
1 2 3 |
1.733.90 1.602,50 1.515,60 |
(anexa à Lei Municipal nº 2.123,
de 14/12/89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE
A - Carreiras em regime de hora
trabalhada
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR HORA TRAB. |
Médico |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
28,40 35,20 44,40 55,20 69,30 |
Cirurgião-Dentista |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
28,40 35,20 44,40 55,20 69,30 |
B - Carreiras em regime de jornada
Semanal de Trabalho
CARREIRAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Farmacêutico-bioquímico |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
2.008,50 2.409,00 2.890,80 3.470,50 4.164,60 |
Enfermeiro Padrão |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.515,60 1.818,90 2.182.40 2.619,30 3.140,50 |
Educador de Saúde Pública |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.515,60 1.818,90 2.182.40 2.619,30 3.140,50 |
Psicólogo |
I II III IV |
1 2 3 4 |
1.313,70 1.816.50 2.178,30 2.613,90 |
Nutricionista |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.513,70 1.816,50 2.178,30 2.613,90 3.138,20 |
Técnico de Laboratório |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.394.60 1.673,30 2.006,50 2.407,20 2.885,90 |
Técnico de Enfermagem |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
1.065,30 1.278,10 1.533,90 1.839,20 2.201,00 |
Auxiliar de Enfermagem |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
871,30 1.045,50 1.254,70 1.505,60 1.806,80 |
Auxiliar de Laboratório |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
871,30 1.045,50 1.254,70 1.505,60 1.806,80 |
Auxiliar de Odontologia |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
871,30 1.045,50 1.254,70 1.505,60 1.806,80 |
Atendente |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
871,30 1.045,50 1.254,70 1.505,60 1.806,80 |
Padioleiro |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
743,10 891,60 1.070,70 1.284,00 1.540,70 |
(anexa a Lei Municipal nº 2.123,
de 14.12.89)
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DO SAAEG
I - Funções de Provimento em
Comissão
CLASSE |
VALOR |
Diretor Técnico Assessoria Jurídica Assessoria de Informática Assessoria de Planejamento Diretor de Serviço Chefe de Seção Encarregado de Setor Secretaria Administrativa Motorista de Gabinete |
4.526,40 3.250,80 3.250,80 3.250,80 2.405,30 1.829,40 1.744,20 1.686,50 1.620,80 |
II - Funções de Provimento em
Concurso Público
CLASSE |
VALOR |
Programador Operador de E.T.A. Comprador Contador Tesoureiro Controlador de Expediente Auxiliar de Recursos Humanos Telefonista Atendente Público Controlador de Contas Operador de Contabilidade Técnico de Man. de Mecânica Técnico de Man. Elétrica Operador de Retro Motorista de Veículo Pesado Inspetor de Segurança Leiturista Mestre de Obras Técnico de Laboratório Desenhista Projetista Mestre de Rede de Água Mestre de Rede de Esgoto Almoxarife Auxiliar de Operador E.T.A. Motorista de Veículo Leve Conferente Digitador Encanador Auxiliar Técnico de Laboratório Marceneiro Fiscal de Obras Pedreiro Calceteiro Auxiliar de Leiturista Conservador de Rede Auxiliar de Eletricista Man. Auxiliar Geral de Escritório Operador de Bomba Auxiliar de Encanador Auxiliar Conservador de Rede Auxiliar de Operador de Bomba Auxiliar Téc. Man. Mecânica Auxiliar Téc. Man. Elétrica Auxiliar de Motorista Auxiliar de Calceteiro Auxiliar de Pedreiro Jardineiro Contínuo Vigia Zelador |
1.620,80 1.620,80 1.409,90 1.409,90 1.286,10 1.232,70 1.232.70 1.232,70 1.232,70 1.232.70 1.232,70 1.232.70 1.232,70 1.177,20 1.148,10 1.118,10 1.118,00 1.092,10 1.092.10 1.092.10 1.092,10 1.092,10 1.064,30 1.064,30 1.037,90 978,90 943,50 943,50 924,80 924,80 885,50 867,10 867,10 867,10 846,00 806,00 806,00 806,00 785,50 760,70 760,70 748,30 748,30 748,30 727,50 727,50 727,50 727,50 717,20 717,20 |