LEI Nº 2.097, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE NOVOS VALORES PARA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA CÂMARA.

                         

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A remuneração do Pessoal da Câmara, constante da Lei Municipal nº 2.067, de 25 de Agosto de 1.989, obedecerá a novos valores, acrescidos estes de 30% (trinta por cento), arredondando-se para a dezena imediatamente superior as importâncias em frações de cruzado novo.

 

Artigo 2º Os proventos, devidos ao funcionário aposentado, e a pensão, devida aos dependentes de Funcionário da Câmara, ficam, também, majorados em seus valores resultantes da Lei Municipal nº 2.087, em 30% (trinta por cento).

 

Artigo 3º O “salário-família” a ser pago ao pessoal da Câmara é fixado em 5% (cinco por cento) do Salário-Mínimo, por dependente.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação vigente.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos doze dias do mês de outubro de 1989.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.