LEI Nº 2.097, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE NOVOS
VALORES PARA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA CÂMARA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A remuneração do Pessoal da
Câmara, constante da Lei Municipal nº 2.067, de 25 de Agosto de 1.989,
obedecerá a novos valores, acrescidos estes de 30% (trinta por cento),
arredondando-se para a dezena imediatamente superior as importâncias em frações
de cruzado novo.
Artigo 2º Os proventos, devidos ao
funcionário aposentado, e a pensão, devida aos dependentes de Funcionário da Câmara,
ficam, também, majorados em seus valores resultantes da Lei Municipal nº 2.087,
em 30% (trinta por cento).
Artigo 3º O “salário-família” a ser pago ao
pessoal da Câmara é fixado em 5% (cinco por cento) do Salário-Mínimo, por
dependente.
Artigo 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta
de dotações próprias, consignadas no Orçamento,
suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação vigente.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1989,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos doze dias do mês de outubro de 1989.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá.