LEI Nº 2.084, DE 24 DE AGOSTO DE 1989

 

FIXA NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DA “COLA DE SAPATEIRO” E DE PRODUTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, o cadastro comercial, de estabelecimentos que comercializem o produto denominado “cola de sapateiro” ou similares.

 

Parágrafo único – Entende-se como “cola de sapateiro” ou similares toda e qualquer cola, cuja composição química, contenha solventes hidrocarbonetos aromáticos, como tolueno ou toluol, benzeno, hexano, xileno ou xilol.

 

Art. 2° A inscrição no cadastro de que trata o artigo 1º, desta Lei, é obrigatória.

 

Art. 3° A inscrição dos estabelecimentos já licenciados deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência desta Lei.

 

Art. 4° Fica proibida a exposição de “cola de sapateiro” ou similares em qualquer ponto de estabelecimento comercial visível ao consumidor.

 

Art. 5° Fica instituído o modelo de receituário comercial, padronizado pela Prefeitura Municipal, que terá, por finalidade, a identificação do consumidor.

 

Parágrafo único - O receituário comercial será preenchido pelo vendedor no ato da emissão da Nota Fiscal, e permanecerá arquivado no estabelecimento comercial, como documento integrante de venda, para efeito de fiscalização.

 

Art. 6° A venda da “cola de sapateiro” ou similares, somente pode ser feita a pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito anos, ou jurídicas, previamente cadastradas no órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7° Aplicar-se-ão aos infratores desta Lei as seguintes penalidades:

 

I - Notificação preliminar;

 

II - V E T A D O.

 

II - multa equivalente a 50 U.F.M. a cada autuação, até à terceira reincidência. (Redação dada pela Lei nº 2346/1991)

 

III - Cassação do alvará de funcionamento, segundo os procedimentos e normas da legislação pertinente.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de 1989.

 

ANTÔNIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.