LEI
Nº 2.084, DE 24 DE AGOSTO DE 1989
FIXA NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO
DA “COLA DE SAPATEIRO” E DE PRODUTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, o cadastro comercial, de estabelecimentos que comercializem o
produto denominado “cola de sapateiro” ou similares.
Parágrafo único – Entende-se como “cola de sapateiro” ou similares toda e qualquer
cola, cuja composição química, contenha solventes hidrocarbonetos aromáticos,
como tolueno ou toluol, benzeno, hexano, xileno ou xilol.
Art. 2° A
inscrição no cadastro de que trata o artigo 1º, desta Lei, é obrigatória.
Art. 3° A
inscrição dos estabelecimentos já licenciados deverá ser feita no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência desta Lei.
Art. 4° Fica
proibida a exposição de “cola de sapateiro” ou similares em qualquer ponto de
estabelecimento comercial visível ao consumidor.
Art. 5° Fica
instituído o modelo de receituário comercial, padronizado pela Prefeitura
Municipal, que terá, por finalidade, a identificação do consumidor.
Parágrafo único - O receituário comercial será preenchido pelo vendedor no ato da emissão
da Nota Fiscal, e permanecerá arquivado no estabelecimento comercial, como
documento integrante de venda, para efeito de fiscalização.
Art. 6° A
venda da “cola de sapateiro” ou similares, somente pode ser feita a pessoas
físicas, maiores de 18 (dezoito anos, ou jurídicas, previamente cadastradas no
órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 7° Aplicar-se-ão
aos infratores desta Lei as seguintes penalidades:
I - Notificação preliminar;
II - multa equivalente a 50 U.F.M. a cada autuação, até à terceira reincidência. (Redação dada pela Lei nº 2346/1991)
III - Cassação do alvará de funcionamento,
segundo os procedimentos e normas da legislação pertinente.
Art. 8° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de 1989.
ANTÔNIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SERGIO MAURO
JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal
da Administração
Publicada nesta Prefeitura na data
supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.