O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono seguinte Lei.
Artigo 1º Passa a ter a seguinte redação o Inciso II, do Artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.084, de 24 de agosto de 1.989, que fixa normas para a comercialização da "cola de sapateiro" e de produtos similares e dá outras providências:
"Artigo 7º ....
II - multa equivalente a 50
U.F.M. a cada autuação, até à terceira reincidência”.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de Dezembro de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.