REVOGADO PELA LEI Nº 4341/2011
LEI
Nº 2.025, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988
DISPÕE SOBRE A
CESSÃO DE IMÓVEIS, DO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE, À EMPRESA RODOVIÁRIO E
TURISMO SÃO JOSÉ LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a ceder, em comodato, pelo prazo de vinte (20) anos, à
empresa RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA., os imóveis do patrimônio
municipal, descritos a seguir:
a) ÁREA UM - trecho
final da Rua Júlio Soares Nogueira cuja linha perimétrica tem a seguinte
descrição: parte do Ponto R (PR), situado na interseção dos eixos das Ruas
Coronel Pires Barbosa e Júlio Soares Nogueira, segue pelo eixo da Rua Júlio
Soares Nogueira, no sentido que demanda a Rua João Alves Macedo, em linha reta
com a extensão de 139,00 m,
até encontrar o Ponto S (PS); desse ponto, defletindo à esquerda, em ângulo de
90º00’ segue em linha reta com a extensão de 7,50 m ate encontrar o Ponto
1 (P1), início da delimitação da área; nesse ponto, defletindo à direita em
ângulo de 90º00’, segue em linha reta com a extensão de 116,00 m, confrontando com
faixa de domínio da R.F.F.S.A., até encontrar o Ponto 2 (P2); desse ponto,
defletindo à direita, em ângulo de 104º30’, segue em linha reta com a extensão
de 27,50 m,
confrontando com a Rua João Alves Macedo, até encontrar o Ponto 3 (P3); desse
ponto defletindo à direita, segue em curva côncava à esquerda, com ângulo
central de 118º00’, raio de 9,00
m e desenvolvimento de 18,53 m, até encontrar o
Ponto 4 (P4) desse ponto, segue em linha reta com a extensão de 100,50 m, confrontando com
área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São José Ltda., até
encontrar o Ponto 5 (P5); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de
90º00’ segue em linha reta com a extensão de 15,00 m, confrontando com o
remanescente da Rua Júlio Soares Nogueira, até encontrar o Ponto 1 (P1), início
e término da descrição da linha perimétrica que encerra uma área total de 1.742,75 m² (Hum mil,
setecentos e quarenta e dois metros quadrados e setenta e cinco decímetros
quadrados).
b) ÁREA DOIS –
trecho da Rua João Alves Macedo, cuja linha perimétrica tem a seguinte
descrição: parte do Ponto R (PR), situado na intercessão dos eixos das Ruas
João Alves Macedo e Dr. Castro Santos, segue pelo eixo da Rua Dr. Castro
Santos, no sentido que demanda a Rua Coronel Pires Barbosa, em linha reta com a
extensão de 17,00 m,
até encontrar o Ponto 5 (P5); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de
90º00’, segue em linha reta com a extensão de 5,50 m até encontrar o Ponto
6 (P6), início da delimitação dessa área; desse ponto, segue em curva côncova à
esquerda, com ângulo central de 81º00’, raio de 14,00 m e desenvolvimento
de 19,79 m,
confrontando com área que consta pertencer à Rodoviário e Turismo São José
Ltda., até encontrar o Ponto 7 (P7), desse ponto, segue em linha reta com a
extensão de 66,30 m,
confrontando com área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São
José Ltda. E com a Rua Júlio Soares Nogueira, até encontrar o Ponto 2 (P2)
desse ponto, defletindo a direita, em ângulo de 75º30’, segue em linha reta com
a extensão de 14,50 m,
confrontando com a faixa de domínio da R.F.F.S.A., até encontrar o Ponto 8 (P8);
desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de 104º30’, segue em linha reta
com a extensão de 68,20 m,
confrontando com área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São
José Ltda., até encontra o Ponto 9 (P9); desse ponto, segue em curva côncava à
esquerda, com ângulo central de 101º00’, raio de 9,00 m e desenvolvimento de
15,86, confrontando com área que consta pertencer à empresa Rodoviário e
Turismo São José Ltda., até encontrar o Ponto 10 (P10), desse ponto, defletindo
à direita, em ângulo de 180º00’ segue em linha reta com a extensão de 36.50 m, confrontando com a
Rua Dr. Castro Santos, até encontrar o Ponto 6 (P6), início e término da linha
perimétrica que encerra uma área total de 1.168,53 m² (Um mil,
cento e sessenta e oito metros quadrados e cinqüenta e três decímetros
quadrados).
Art. 2° Os imóveis objeto do
comodato serão usados, exclusivamente, para as atividades habituais da
comodatária, sendo destinados, preferencialmente, aos pátios de estacionamento
de veículos.
Art. 3° Não serão permitidas
edificações, nas áreas cedidas em comodato, que desobedeçam as normas fixadas
na legislação pertinente.
Art. 4° Tornar-se-á extinto
o comodato se a empresa comodatária deixar de utilizar as áreas referidas nesta
lei, durante mais de um ano contínuo, ou se encerrar suas atividades no
município de Guaratinguetá.
Art. 5° Extinto o comodato,
as áreas a que se refere esta lei voltarão à plena posse e domínio da
Municipalidade, com todas as benfeitorias nela introduzidas, defeso o direito a
qualquer indenização.
Art. 6° As áreas a que se refere o artigo 1º, desta lei, ficam
desafetadas do conjunto de bens de uso comum do povo, enquanto durar o
comodato, passando a integrar o patrimônio da Municipalidade durante esse
período.
Art. 7° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos três dias do mês de outubro de 1988.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Prefeito
Municipal
LUIZ
GUIMARÃES DE CASTRO
Diretor
do Departamento de Administração
Publicada nesta
Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XX.
IGNEZ
MARIA LEITE FERIA
Chefe
da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.