REVOGADO PELA LEI Nº 4341/2011
LEI Nº 2.025, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988
DISPÕE SOBRE A CESSÃO
DE IMÓVEIS, DO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE, À EMPRESA
RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, em
comodato, pelo prazo de vinte (20) anos, à empresa RODOVIÁRIO
E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA., os imóveis do patrimônio municipal, descritos a
seguir:
a) ÁREA UM - trecho final da Rua Júlio Soares Nogueira
cuja linha perimétrica tem a seguinte descrição: parte do Ponto R (PR), situado
na interseção dos eixos das Ruas Coronel Pires Barbosa e Júlio Soares Nogueira,
segue pelo eixo da Rua Júlio Soares Nogueira, no sentido que demanda a Rua João
Alves Macedo, em linha reta com a extensão de 139,00 m, até encontrar o
Ponto S (PS); desse ponto, defletindo à esquerda, em ângulo de 90º00’ segue em
linha reta com a extensão de 7,50
m ate encontrar o Ponto 1 (P1),
início da delimitação da área; nesse ponto, defletindo à direita em ângulo de
90º00’, segue em linha reta com a extensão de 116,00 m, confrontando com
faixa de domínio da R.F.F.S.A., até encontrar o Ponto
2 (P2); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de 104º30’, segue em linha
reta com a extensão de 27,50
m, confrontando com a Rua João Alves Macedo, até
encontrar o Ponto 3 (P3); desse ponto defletindo à direita, segue em curva
côncava à esquerda, com ângulo central de 118º00’, raio de 9,00 m e desenvolvimento de 18,53 m, até encontrar o
Ponto 4 (P4) desse ponto, segue em linha reta com a extensão de 100,50 m, confrontando com
área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São José Ltda., até
encontrar o Ponto 5 (P5); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de
90º00’ segue em linha reta com a extensão de 15,00 m, confrontando com o
remanescente da Rua Júlio Soares Nogueira, até encontrar o Ponto 1 (P1), início
e término da descrição da linha perimétrica que encerra uma área total de 1.742,75 m² (Hum mil,
setecentos e quarenta e dois metros quadrados e setenta e cinco decímetros
quadrados).
b) ÁREA DOIS – trecho da Rua João Alves Macedo, cuja
linha perimétrica tem a seguinte descrição: parte do Ponto R (PR), situado na
intercessão dos eixos das Ruas João Alves Macedo e Dr. Castro Santos, segue
pelo eixo da Rua Dr. Castro Santos, no sentido que demanda a Rua Coronel Pires
Barbosa, em linha reta com a extensão de 17,00 m, até encontrar o
Ponto 5 (P5); desse ponto, defletindo à direita, em
ângulo de 90º00’, segue em linha reta com a extensão de 5,50 m até encontrar o Ponto
6 (P6), início da delimitação dessa área; desse ponto, segue em curva côncova à esquerda, com ângulo central de 81º00’, raio de 14,00 m e desenvolvimento
de 19,79 m,
confrontando com área que consta pertencer à Rodoviário e Turismo São José
Ltda., até encontrar o Ponto 7 (P7), desse ponto, segue em linha reta com a
extensão de 66,30 m,
confrontando com área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São
José Ltda. E com a Rua Júlio Soares Nogueira, até encontrar o Ponto 2 (P2)
desse ponto, defletindo a direita, em ângulo de 75º30’, segue em linha reta com
a extensão de 14,50 m,
confrontando com a faixa de domínio da R.F.F.S.A.,
até encontrar o Ponto 8 (P8); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de
104º30’, segue em linha reta com a extensão de 68,20 m, confrontando com
área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São José Ltda., até
encontra o Ponto 9 (P9); desse ponto, segue em curva côncava à esquerda, com
ângulo central de 101º00’, raio de 9,00 m e desenvolvimento de 15,86, confrontando
com área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São José Ltda.,
até encontrar o Ponto 10 (P10), desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de
180º00’ segue em linha reta com a extensão de 36.50 m, confrontando com a
Rua Dr. Castro Santos, até encontrar o Ponto 6 (P6), início e término da linha
perimétrica que encerra uma área total de 1.168,53 m² (Um mil,
cento e sessenta e oito metros quadrados e cinqüenta
e três decímetros quadrados).
Art. 2° Os imóveis objeto do comodato serão usados,
exclusivamente, para as atividades habituais da comodatária, sendo destinados,
preferencialmente, aos pátios de estacionamento de veículos.
Art. 3° Não serão permitidas edificações, nas áreas cedidas em
comodato, que desobedeçam as normas fixadas na legislação pertinente.
Art. 4° Tornar-se-á extinto o comodato se a empresa comodatária
deixar de utilizar as áreas referidas nesta lei, durante mais de um ano
contínuo, ou se encerrar suas atividades no município de Guaratinguetá.
Art. 5° Extinto o comodato, as áreas a que se refere esta lei
voltarão à plena posse e domínio da Municipalidade, com todas as benfeitorias
nela introduzidas, defeso o direito a qualquer indenização.
Art. 6° As áreas a que se refere o artigo 1º, desta lei, ficam desafetadas do conjunto de bens de uso comum do povo,
enquanto durar o comodato, passando a integrar o patrimônio da Municipalidade
durante esse período.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de outubro de 1988.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
Prefeito Municipal
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
Diretor do Departamento de Administração
Publicada
nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XX.
IGNEZ MARIA LEITE FERIA
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.