REVOGADO PELA LEI Nº 4341/2011

 

LEI Nº 2.025, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE IMÓVEIS, DO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE, À EMPRESA RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, em comodato, pelo prazo de vinte (20) anos, à empresa RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA., os imóveis do patrimônio municipal, descritos a seguir:

 

a) ÁREA UM - trecho final da Rua Júlio Soares Nogueira cuja linha perimétrica tem a seguinte descrição: parte do Ponto R (PR), situado na interseção dos eixos das Ruas Coronel Pires Barbosa e Júlio Soares Nogueira, segue pelo eixo da Rua Júlio Soares Nogueira, no sentido que demanda a Rua João Alves Macedo, em linha reta com a extensão de 139,00 m, até encontrar o Ponto S (PS); desse ponto, defletindo à esquerda, em ângulo de 90º00’ segue em linha reta com a extensão de 7,50 m ate encontrar o Ponto 1 (P1), início da delimitação da área; nesse ponto, defletindo à direita em ângulo de 90º00’, segue em linha reta com a extensão de 116,00 m, confrontando com faixa de domínio da R.F.F.S.A., até encontrar o Ponto 2 (P2); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de 104º30’, segue em linha reta com a extensão de 27,50 m, confrontando com a Rua João Alves Macedo, até encontrar o Ponto 3 (P3); desse ponto defletindo à direita, segue em curva côncava à esquerda, com ângulo central de 118º00’, raio de 9,00 m e desenvolvimento de 18,53 m, até encontrar o Ponto 4 (P4) desse ponto, segue em linha reta com a extensão de 100,50 m, confrontando com área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São José Ltda., até encontrar o Ponto 5 (P5); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de 90º00’ segue em linha reta com a extensão de 15,00 m, confrontando com o remanescente da Rua Júlio Soares Nogueira, até encontrar o Ponto 1 (P1), início e término da descrição da linha perimétrica que encerra uma área total de 1.742,75 m² (Hum mil, setecentos e quarenta e dois metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados).

 

b) ÁREA DOIS – trecho da Rua João Alves Macedo, cuja linha perimétrica tem a seguinte descrição: parte do Ponto R (PR), situado na intercessão dos eixos das Ruas João Alves Macedo e Dr. Castro Santos, segue pelo eixo da Rua Dr. Castro Santos, no sentido que demanda a Rua Coronel Pires Barbosa, em linha reta com a extensão de 17,00 m, até encontrar o Ponto 5 (P5); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de 90º00’, segue em linha reta com a extensão de 5,50 m até encontrar o Ponto 6 (P6), início da delimitação dessa área; desse ponto, segue em curva côncova à esquerda, com ângulo central de 81º00’, raio de 14,00 m e desenvolvimento de 19,79 m, confrontando com área que consta pertencer à Rodoviário e Turismo São José Ltda., até encontrar o Ponto 7 (P7), desse ponto, segue em linha reta com a extensão de 66,30 m, confrontando com área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São José Ltda. E com a Rua Júlio Soares Nogueira, até encontrar o Ponto 2 (P2) desse ponto, defletindo a direita, em ângulo de 75º30’, segue em linha reta com a extensão de 14,50 m, confrontando com a faixa de domínio da R.F.F.S.A., até encontrar o Ponto 8 (P8); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de 104º30’, segue em linha reta com a extensão de 68,20 m, confrontando com área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São José Ltda., até encontra o Ponto 9 (P9); desse ponto, segue em curva côncava à esquerda, com ângulo central de 101º00’, raio de 9,00 m e desenvolvimento de 15,86, confrontando com área que consta pertencer à empresa Rodoviário e Turismo São José Ltda., até encontrar o Ponto 10 (P10), desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de 180º00’ segue em linha reta com a extensão de 36.50 m, confrontando com a Rua Dr. Castro Santos, até encontrar o Ponto 6 (P6), início e término da linha perimétrica que encerra uma área total de 1.168,53 m² (Um mil, cento e sessenta e oito metros quadrados e cinqüenta e três decímetros quadrados).

 

Art. 2° Os imóveis objeto do comodato serão usados, exclusivamente, para as atividades habituais da comodatária, sendo destinados, preferencialmente, aos pátios de estacionamento de veículos.

 

Art. 3° Não serão permitidas edificações, nas áreas cedidas em comodato, que desobedeçam as normas fixadas na legislação pertinente.

 

Art. 4° Tornar-se-á extinto o comodato se a empresa comodatária deixar de utilizar as áreas referidas nesta lei, durante mais de um ano contínuo, ou se encerrar suas atividades no município de Guaratinguetá.

 

Art. 5° Extinto o comodato, as áreas a que se refere esta lei voltarão à plena posse e domínio da Municipalidade, com todas as benfeitorias nela introduzidas, defeso o direito a qualquer indenização.

 

Art. 6° As áreas a que se refere o artigo 1º, desta lei, ficam desafetadas do conjunto de bens de uso comum do povo, enquanto durar o comodato, passando a integrar o patrimônio da Municipalidade durante esse período.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de outubro de 1988.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito Municipal

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Diretor do Departamento de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XX.

 

IGNEZ MARIA LEITE FERIA

Chefe da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.