LEI
Nº 1.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para a implantação do programa de construção de casas
populares destinadas à população de baixa renda deste Município, mediante
recursos no montante correspondente ao valor nominal de até 174.000 (cento e
setenta e quatro mil) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional) advindos da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H., para
aquisição de material de construção, fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer Convênio com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras,
as seguintes Cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município:
I - Executar as obras de
terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes;
II - Executar direta ou
indiretamente as obras, cabendo em qualquer caso, o acompanhamento e
fiscalização dos serviços, conjuntamente com a C.D.H.;
III - Elaborar o projeto de forma
de organização e participação da população beneficiada, conjuntamente com a
C.D.H.;
IV - Desenvolver junto à SABESP,
ao DAEE e outras entidades assemelhadas, o trabalho necessário à implantação
dos serviços básicos que lhe sejam pertinentes, na área de construção das
casas;
V - Adotar as providências
necessárias para que se institua no âmbito municipal, a isenção de Impostos,
Taxas e Emolumentos municipais concernentes, bem como a expedição de alvarás e
do “habite-se”.
Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares
destinadas à população de baixa renda deste Município, mediante recursos de até
Cz$ 291.224.736,00 (DUZENTOS E NOVENTA E UM MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E QUATRO
MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS CRUZADOS) equivalentes ao valor nominal de
217.800 OTNs (DUZENTAS E DEZESSETE MIL E OITOCENTAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO
NACIONAL) vigente em junho de 1988, advindos da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo – C.D.H., para aquisição de material de
construção e mão de obra, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
Convênio com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes
cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município: (Redação
dada pela Lei nº 2028/1988)
I – Executar as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas,
quadras e lotes; (Redação dada pela Lei nº 2028/1988)
II – Executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qualquer
caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com a C.D.H.; (Redação
dada pela Lei nº 2028/1988)
III – Elaborar o projeto de forma de organização e participação da
população beneficiada, conjuntamente com a C.D.H; (Redação
dada pela Lei nº 2028/1988)
IV – Desenvolver junto à SABESP, ao DAEE e outras entidades
assemelhadas, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos que lhe
sejam pertinentes, na área de construção das casas; (Redação
dada pela Lei nº 2028/1988)
V – Adotar as providências necessárias para que se institua no âmbito
municipal, a isenção de Impostos, Taxas e Emolumentos municipais concernentes,
bem como a expedição de alvarás e do “Habite-se”. (Redação
dada pela Lei nº 2028/1988)
Art. 2° O
programa habitacional será implantado em gleba a ser doada à C.D.H.
Art. 3° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de 1987.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito Municipal
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Diretor do
Departamento de Administração
Publicada nesta Prefeitura na data
supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.
ROSA MARIA RANGEL
CREDIDIO
Respondendo pela
Seção da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.