LEI Nº 1.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H.

 

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O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para a implantação do programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, mediante recursos no montante correspondente ao valor nominal de até 174.000 (cento e setenta e quatro mil) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional) advindos da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H., para aquisição de material de construção, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município:

 

I - Executar as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes;

 

II - Executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qualquer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com a C.D.H.;

 

III - Elaborar o projeto de forma de organização e participação da população beneficiada, conjuntamente com a C.D.H.;

 

IV - Desenvolver junto à SABESP, ao DAEE e outras entidades assemelhadas, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos que lhe sejam pertinentes, na área de construção das casas;

 

V - Adotar as providências necessárias para que se institua no âmbito municipal, a isenção de Impostos, Taxas e Emolumentos municipais concernentes, bem como a expedição de alvarás e do “habite-se”.

 

Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, mediante recursos de até Cz$ 291.224.736,00 (DUZENTOS E NOVENTA E UM MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS CRUZADOS) equivalentes ao valor nominal de 217.800 OTNs (DUZENTAS E DEZESSETE MIL E OITOCENTAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL) vigente em junho de 1988, advindos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – C.D.H., para aquisição de material de construção e mão de obra, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município: (Redação dada pela Lei nº 2028/1988)

 

I – Executar as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes; (Redação dada pela Lei nº 2028/1988)

 

II – Executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qualquer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com a C.D.H.; (Redação dada pela Lei nº 2028/1988)

 

III – Elaborar o projeto de forma de organização e participação da população beneficiada, conjuntamente com a C.D.H; (Redação dada pela Lei nº 2028/1988)

 

IV – Desenvolver junto à SABESP, ao DAEE e outras entidades assemelhadas, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos que lhe sejam pertinentes, na área de construção das casas; (Redação dada pela Lei nº 2028/1988)

 

V – Adotar as providências necessárias para que se institua no âmbito municipal, a isenção de Impostos, Taxas e Emolumentos municipais concernentes, bem como a expedição de alvarás e do “Habite-se”. (Redação dada pela Lei nº 2028/1988)

 

Art. 2° O programa habitacional será implantado em gleba a ser doada à C.D.H.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de 1987.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito Municipal

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Diretor do Departamento de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

Respondendo pela Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.