LEI Nº 1.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987
DISPÕE
SOBRE NORMAS EXCEPCIONAIS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL E
PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Em caráter
excepcional, poderão ser aprovados loteamentos em que
os lotes tenham área mínima de
Art. 1° Em caráter excepcional, poderão
ser aprovados loteamentos em que os lotes tenham área mínima de 140,00 m²
(cento e quarenta metros quadrados), com testa não inferior ao mínimo de
Art. 2° As ruas, nos loteamentos a que se refere o
artigo anterior, terão a largura mínima de
Art. 3° Para os mesmos fins previstos no artigo 1º,
desta Lei, poderão ser aprovados, excepcionalmente, pela Prefeitura, plantas de
construção da casas populares, com embriões básicos, com área útil medindo o
mínimo de
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de 1987.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Prefeito
Municipal
LUIZ
GUIMARÃES DE CASTRO
Diretor
do Departamento de Administração
Publicada nesta
Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.
ROSA
MARIA RANGEL CREDIDIO
Respondendo
pela Seção da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.