LEI Nº 1.983, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987

 

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O transporte individual de passageiros, em veículos automotores de aluguel, denominado “táxis”, constitui serviço de utilidade pública e será executado, no Município em regime de permissão, obedecendo as normas dispostas nesta Lei e nos seus regulamentos complementares e nas disposições legais federais e estaduais pertinentes.

 

Art. 2° A permissão para o exercício da atividade a que se refere o artigo anterior, será outorgada por Ato do Poder Executivo, sempre em caráter precário.

 

Art. 3° Para os fins desta Lei, definem-se como;

 

I - Táxi - veículo automotor licenciado para transportar passageiros para destino determinado por estes, mediante o pagamento de preço ou tarifa, conforme o trajeto ou extensão do percurso da “corrida”;

 

II - “PONTO” ou “PONTO DE ESTACIONAMENTO” - local urbano, suburbano ou rural, regulamente demarcado e destinado à concentração permanente de táxis;

 

III – “CORRIDA” - percurso efetuado por táxi na condução do(s) usuário(s) ou passageiro(s);

 

IV - “PERMISSIONÁRIO” - o proprietário do veículo a quem é concedida a permissão para o respectivo emprego em serviço de transporte individual de passageiros;

 

V - “CONDUTOR” - o empregado do permissionário, contratado e regularmente matriculado para prestar o serviço de transporte individual de passageiro, como preposto do permissionário;

 

VI - “COORDENADOR” - permissionário eleito para ser o encarregado de representar o conjunto dos profissionais de um ponto, inclusive e principalmente, junto às autoridades, e para zelar pelo cumprimento das normas regulamentares e disciplinares relativas às atividades pertinentes às permissões.

 

DAS PERMISSÕES

 

Art. 4° A permissão para o exercício das atividades a que se refere esta Lei, será concedida por Ato do Chefe do Poder Executivo, sempre em caráter precário e conforme as disposições gerais desta Lei, aos interessados que provarem:

 

I - Que residem no Município de Guaratinguetá, há mais de dois (2) anos;

 

II - Estar inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes, da Prefeitura da Guaratinguetá, como motoristas autônomos;

 

III - Ter a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir veículos automotores que se prestem para serviço de táxi;

 

IV - Ter idoneidade moral atestada por autoridade exercente de funções no Poder Público;

 

V - Ter sanidade física e mental atestada há menos de trinta (30) dias da data do pedido de permissão;

 

VI - Não estar cumprindo pena, ainda que sob “sursis”, por delito contra a pessoa, o patrimônio, os costumes ou classificados pelas leis relativas ao uso ou tráfico de entorpecentes.

 

Art. 5° Os empregados a que se refere o item V, do artigo 3º, desta Lei, deverão satisfazer às exigências do artigo anterior.

 

Art. 6° Para se habilitarem obtenção da permissão em vagas que se criarem em novos pontos ou nos existentes, os interessados serão classificados em ordem de prioridade conforme o seguinte critério:

 

I - Casado ou vivo, com maior número de filhos menores ou inválidos, adotivos ou menores tutelados e os desquitados, com filhos menores ou inválidos, adotivos ou menores tutelados, sob sua dependência econômica;

 

II - Solteiro arrimo de família;

 

III - Solteiro com filhos adotivos ou menores tutelados;

 

IV - Casado sem filhos;

 

V - Solteiro;

 

VI - Não exercer outra atividade;

 

VII - Tempo de motorista de táxi, em Guaratinguetá.

 

Parágrafo único - Ocorrendo empate em qualquer das classificações, será utilizado, para desempate, o critério de sorteio.

 

Art. 7° Não será dada permissão para mais da um veículo do mesmo proprietário, respeitada a situação atual de permissões já concedidas.

 

Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo atinge os veículos registrados em nome da esposa do permissionário.

 

Art. 8° Será considerada como simulação de propriedade a constituição de sociedade, de que venha a participar o permissionário depois de obtida a permissão, que envolver o veículo, as rendas e os interesses advindos da permissão.

 

Parágrafo único - A constituição de sociedade a que se refere este artigo, resultará na cassação da permissão dada ao proprietário do veículo envolvido.

 

Art. 9° Da permissão será expedido certificado com validade por um ano, renovável, pela Seção Municipal de Trânsito, do qual constarão essencialmente:

 

I - O número da permissão e seu prazo de validade;

 

II - O ponto de estacionamento;

 

III - Fotografia (3x4), nome e endereço de residência do permissionário;

 

IV - Quando for o caso, fotografia (3x4), nome, endereço de residência e a condição de condutor do permissionário, cujo nome, também, será indicado;

 

V – Características principais do veículo, número da placa de licenciamento e número do certificado do respectivo registro;

 

VI – Número do taxímetro.

 

§ 1º O certificado da permissão será renovado a cada ano, a requerimento do interessado.

 

§ 2º O certificado da permissão será afixado no “quebra-sol” direito do veículo, de forma perfeitamente visível pelo passageiro ou usuário do serviço de táxi.

 

Art. 10 A permissão, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e recolhimento aos cofres municipais do equivalente ao valor de dois salários-mínimos-de-referência (SMR), poderá ser transferida:

 

I - Apos um (1) ano de sua vigência;

 

II - Para novo permissionário que satisfaça todas as exigências desta Lei.

 

Art. 11 Ao permissionário que transferir a permissão será vedado o retorno ao exercício das atividades a que se refere esta Lei, durante os cinco (5) anos subseqüentes à data da transferência.

 

Art. 12 A permissão será transferida ao herdeiro individualizado em decisão judicial, a que couber a propriedade do veículo, quando ocorrer o falecimento do permissionário.

 

Art. 13 Ocorrendo o caso previsto no artigo anterior e não tendo o sucessor a Carteira Nacional de Habilitação, o serviço de transporte individual de passageiros poderá ser executado em seu nome por empregado(s) seu(s).

 

Parágrafo único - O sucessor poderá optar pela transferência da permissão, a terceiros se o falecido a tinha há mais de um (1) ano ou após decorrido igual prazo desde a data da transferência da propriedade do veículo.

 

OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS OU EMPREGADOS

 

Art. 14 São obrigações dos permissionários e de seus empregados, no exercício das atividades a que se refere esta Lei:

 

I - Atender as obrigações fiscais e previdenciárias pertinentes ao exercício dessas atividades;

 

II - Fornecer à Administração Municipal, quando solicitadas, informações estatísticas e outras, para fins de controle e fiscalização;

 

III - Providenciar, nos prazos regulamentares, a renovação da licença do veículo e do Certificado da Permissão;

 

IV - Obter prévia autorização para toda e qualquer alteração das características do veículo ou para sua substituição a para matrícula de empregados;

 

V - Portar, quando em serviço, todos os documentos exigidos pela fiscalização;

 

VI - Não permitir que o veículo seja dirigido, para serviço de transporte de passageiros, por quem não é seu empregado regulamente matriculado;

 

VII - Atender, prontamente, às determinações e convocações das autoridades da Administração Pública a que compete a fiscalização do exercício da atividade permitida;

 

VIII - Obedecer às normas do Código Nacional de Trânsito;

 

IX - Não envolver-se, no ponto de estacionamento ou nas proximidades deste, em qualquer tipo de jogo, mesmo que lícito;

 

X - Não relacionar-se com pessoas de má fama, estimulando-lhes ou protegendo-lhes a permanência, ou freqüência no ponto de estacionamento ou nas proximidades desta;

 

XI - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público a seus colegas de profissão;

 

XII - Não criticar, quando no exercício da atividade a que se refere esta Lei, qualquer que seja o pretexto, a autoridade pública, de qualquer nível ou Poder, procurando, ou contribuindo, para denegrir-lhe a imagem na comunidade;

 

XIII - Não provocar greves ilegais da categoria, ou delas participar, com finalidade da pressionar o Poder Público ou alcançar qualquer outro propósito ilícito;

 

XIV – Trajar-se adequadamente, quando em serviço;

 

XV - Não proceder a consertos, a menos que exigidos em casos de emergência, ou à Lavagem de veículos no ponto de estacionamento;

 

XVI - Zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto de estacionamento;

 

XVII - Manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza interna e externa;

 

XVIII - Estacionar o veículo dentro dos limites demarcados como ponto de estacionamento e na ordem de precedência previstas em regulamento;

 

XXX - Não recusar passageiros ou corrida sem motivo plenamente justificável;

 

XX - Não abandonar o veículo estacionado no ponto, sem motorista a postos;

 

XXI - Escolher itinerário conveniente para o interesse do usuário e não retardar, propositadamente, a marcha do veículo;

 

XXXI - Manter o taxímetro em funcionamento, com bandeira indicada para o horário, durante a duração da corrida, ou em períodos de espera quando solicitados pelo usuário;

 

XXIII - Não violar o taxímetro e não substituí-lo sem prévia autorização da autoridade competente;

 

XXIV - Cobrar pelos serviços prestados conforme as respectivas tarifas indicadas no taxímetro, quando não se tratar de casos especiais em que terem contratados por preço pré-fixado, ajustado e aceito pelo usuário;

 

XXV - Não desacatar o Coordenador, quer desobedecendo as determinações disciplinadoras relativas às atividades a que se refere esta Lei, quer aliciando colegas de profissão para o mesmo fim;

 

XXVI - Obedecer à escala e os turnos de trabalho;

 

XXVII – Denunciar às Autoridades da Administração Pública, por intermédio do Coordenador ou do Vice-Coordenador, por escrito, quaisquer irregularidades no exercício das atividades previstas nesta Lei, inclusive, as praticadas por permissionários de outros pontos;

 

XXVIII - Não permitir excesso de lotação no veículo que estiver dirigindo;

 

XXIX - Não recrutar passageiros em ponto de estacionamento que não o que lhe estiver permitido, ou em vias e logradouros, não autorizados para o exercício da atividade;

 

XXX - Não importunar prováveis usuários, insistindo na aceitação de seus serviços;

 

XXXI - Não dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo, quando a postos para a prestação de serviço;

 

XXXII - Não fazer-se acompanhar de estranhos quando requisitado para prestar serviço, a menos que haja concordância do usuário.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 15 A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos seus regulamentos complementares, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:

 

I - Advertência verbal;

 

II – Advertência por escrito, que será anotada no respectivo prontuário;

 

III – Suspensão do exercício da atividade, pelo permissionário ou pelo(a) seu(s) empregado(s), por um período de quinze (15) dias;

 

IV - Cassação da autorização para o exercício da atividade por empregados (s);

 

V - Cassação da permissão.

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo, serão aplicadas pelo Chefe da Seção Municipal de Trânsito, cabendo o recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo.

 

§ 2º Nos casos previstos nos itens III, IV e V, deste artigo, será recolhido o Certificado da Permissão pelo tempo que durar a suspensão ou definitivamente no caso de cassação.

 

Art. 16 A penalidade de cassação da permissão será aplicada pelo Prefeito, por indicação do Chefe do Serviço Municipal de Trânsito e será automática, essencialmente, quando:

 

I - O interessado apresentar documento ou prestar informação falsa para atender a qualquer exigência pertinente ao exercício da atividade prevista nesta Lei;

 

II - O permissionário for condenado por delito contra o patrimônio, e pessoa, os costumes ou classificado pelas Leis relativas ao uso e tráfico de entorpecentes;

 

III - O permissionário não obedecer às normas estabelecidas nos itens IV, VI, VIII, XXII, XXIII e XXIV, do artigo 14, desta Lei;

 

IV - Cometer falta considerada grave, devidamente comprovada, no tratamento com usuários ou colegas de trabalho, apontada por escrito pelo Coordenador ou Vice-Coordenador de qualquer dos pontos de estacionamento;

 

V - Abandonar a atividade ou deixar de exercê-la por prazo superior a sessenta (60) dias consecutivos, ou durante mais de noventa (90) dias alternados, durante um ano.

 

Art. 17 Não caracterizará abandono da atividade o recolhimento do veículo para reformas ou reparos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada ao Chefe da Seção Municipal de Trânsito, ao qual compete avaliar o prazo razoável para a execução dos serviços comprovadamente necessários e autorizar a providência.

 

Art. 18 A requerimento do permissionário, o Chefe da Seção Municipal de Trânsito poderá autorizar o afastamento do veículo do seu ponto de estacionamento, por prazos superiores aos previstos no Item V, do artigo 16, desta Lei, por motivo de doença ou incapacidade física temporária do permissionário, ou do seu empregado, quando único condutor matriculado.

 

Parágrafo único – O afastamento do veículo, nesses casos, será autorizado pelo tempo necessário à recuperação da capacidade do permissionário, ou do empregado, quanto único condutor matriculado, conforme os prazos indicados por perícia médica

 

DOS VEÍCULOS

 

Art. 19 Somente serão empregados nos serviços a que se refere esta Lei, os veículos que ofereçam amplas condições de segurança e que apresentem bom estado de conservação, de funcionamento e de limpeza.

 

Parágrafo único – A vistoria dos veículos, com relação às exigências estabelecidas por este artigo, compete à Seção Municipal de Trânsito.

 

Art. 20 É obrigatório o dispositivo luminoso com a palavra TÁXI, sobreposto à carroçaria, conforme modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

 

DOS HORÁRIOS E DAS TARIFAS

 

Art. 21 Os serviços a que se refere esta Lei serão prestados, no mínimo, em oito horas diárias, contínuas ou alternadas e, em pelo menos seis dias por semana, sujeitas as infrações às suas penalidades.

 

Parágrafo único – Os turnos diários e os respectivos horários serão fixados em regulamento do respectivo ponto de estacionamento, sob a supervisão do seu Coordenador, e da forma que melhor atender ao interesse público.

 

Art. 22 A medição dos serviços a que se refere esta Lei e o cálculo da respectiva tarifa, serão feitos através de taxímetros do tipo aprovado pelo IMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, de instalação obrigatória em todos os táxis, a partir de 1º de janeiro de 1988.

 

Parágrafo único – A aferição do taxímetro, quando de sua instalação e as posteriores alterações, em razão da mudança dos índices tarifários, obedecerão às normas técnicas previstas para os casos, pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.

 

Art. 23 Os serviços a que se refere esta Lei serão cobrados conforme os horários e dias em que forem prestados, segundo o critério de “bandeiradas” do taxímetro, assim definidas:

 

I - Bandeira Um: registrará a tarifa para o serviço em período diurno, compreendido entre as 06:00 e as  20:00 horas;

 

II - Bandeira Dois: registrará a tarifa para o serviço em período noturno ou em períodos especiais, sendo:

 

a) período noturno, compreendido entre as 20:00 h e 06:00 h do dia subseqüente;

b) período especial: nos sábados das 14:00 h às 06:00 h do dia subseqüente;

c) período especial: durante as vinte e quatro horas dos domingos e feriados.

d) período especial: Durante o mês de Dezembro; (Incluído pela Lei nº 2337/1991)

e) período especial: sempre que houver aumento dos combustíveis, em percentual superior a 10%, até expedição de novo Decreto referente a majoração de tarifas. (Incluído pela Lei nº 2337/1991)

 

Art. 24 A permissionária do veículo à disposição do usuário, a pedido deste, justificará a cobrança do valor tarifário relativo ao período de espera, conforme a bandeira indicada para o horário.

 

Art. 25 O valor tarifário corresponderá à obrigação do transporte, dentro do período urbano principal do Município, do(s) passageiro(s) e de bagagens, cujo volume não exceda a cento e vinte decímetros cúbicos por passageiro.

 

Parágrafo único - A bagagem do passageiro que ultrapassar o volume consignado no "caput" deste artigo, fará jús a cobrança adicional equivalente a uma UT (Unidade Taximétrica). (Incluído pela Lei nº 2337/1991)

 

Art. 26 Para as corridas para fora do perímetro urbano principal do Município, a tarifa será prevista para quilômetros rodados.

 

Art. 26 Para as corridas praticadas fora do Perímetro Urbano principal do Município, a tarifa será devida pela utilização da Bandeira 2 (DOIS). (Redação dada pela Lei nº 2337/1991)

 

Art. 27 As tarifas para as várias naturezas dos serviços de transporte individual de passageiros serão fixadas pelo Prefeito, por Decreto.

 

Art. 28 Excepcionalmente, poderá ser feito prévio ajuste do preço para a prestação de serviços que não tenham especificamente a característica habitual de transporte de passageiros, quando requisitados a permissionário desse tipo de transporte.

 

Art. 29 O Prefeito, à vista do interesse público, poderá autorizar aos permissionários do serviço de transporte individual de passageiros, a utilização dos respectivos veículos para o chamado “serviço de lotação”, assim especificado:

 

I - A “lotação” será feita apenas por táxis regularmente estabelecidos nos pontos de carros de aluguel deste Município;

 

II - Os táxis quando executando esse tipo de serviço, trafegando com o “quebra-sol” baixado de forma a evidenciar a expressão “LOTAÇÃO” nele inscrita, seguida da indicação dos pontos de origem e destino;

 

III - Não será permitido o aliciamento de passageiros para completarem as lotações, fora do ponto inicial e numa área com raio de vinte (ao) metros dos pontos de parada de ônibus.

 

Parágrafo único – Os “serviços de lotação” serão cobrados conforme tarifas fixadas pelo Prefeito.

 

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 30 Os pontos de estacionamento de táxis serão criados pela Prefeitura, ... V E T A D O ..., tendo em vista o interesse público e serão caracterizados por números seqüenciais que os identifiquem, podendo ser adotada, concomitantemente, a denominação dos logradouros onde se situarem.

 

Art. 31 Os pontos de estacionamento serão privativos de táxis e disporão de sinalização de solo e vertical apropriada.

 

Art. 32 No ato de criação dos pontos de estacionamento de táxis, serão definidos a sua localização, o respectivo número de ordem e a denominação complementar que os caracterizarão, a área do solo utilizável a o número máximo de veículos da respectiva lotação.

 

Art. 33 Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, criado, extinto, transferido, diminuído ou ampliado, por ato do Prefeito, ... V E T A D O.

 

Art. 34 O número máximo de veículos a serem lotados em todos os pontos de estacionamento no Município, equivalerá à proporção de um (1) veículo para cada seiscentos (600) eleitores.

 

Parágrafo único – A fixação do número de veículos será feita, anualmente, no mês de janeiro, tendo por base o número de eleitores inscritos até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

 

Art. 35 Os pontos de estacionamento terão seus equipamentos e instalações padronizados, sendo obrigatórios:

 

I - Placas sinalizadas e linhas demarcatórias do solo;

 

II - Abrigo de espera para os usuários;

 

II - O uso do telefone, quando existente e de assinatura da Prefeitura, permitido a todos os permissionários do respectivo ponto de estacionamento.

 

Parágrafo único – Todas as despesas com a instalação, remoção e manutenção dos pontos de estacionamento e dos seus equipamentos e instalações, são de exclusiva responsabilidade dos permissionários neles lotados.

 

Art. 36 Não serão criados novos pontos de estacionamento no centro histórico da cidade, dentro de uma área com raio de oitocentos (800) metros onde, desde antes, já existam outros pontos.

 

Art. 36-A Não serão criados novos pontos de estacionamento dentro de uma área com raio de mil metros (um quilômetro), onde, desde antes, já existam outros pontos.

 

Art. 37 A forma de administração e coordenação geral dos pontos de estacionamento e, em assim, as normas gerais a que devem obedecer o atendimento aos usuários, os turnos e horários de trabalho, a ordem de posicionamento em fila e outras pertinentes, serão objeto de regulamentação interna.

 

Parágrafo único – O regulamento de cada ponto será definido em comum acordo dos respectivos permissionários, sob a supervisão do Coordenador local, e entrará em visor após ser submetido à aprovação do Chefe da Seção Municipal de Trânsito.

 

Art. 38 São mantidos os pontos de estacionamento existentes à data da promulgação desta Lei e a respectiva lotação de veículos permissionários.

 

DOS COORDENADORES

 

Art. 39 Um dos permissionários de cada ponto de estacionamento, escolhido em votação secreta pela maioria simples dos demais permissionários do mesmo ponto, será o respectivo Coordenador, com mandato por dois anos.

 

Art. 40 O permissionário que obtiver a segunda maior votação será o Vice-Coordenador, com mandato igual ao do Coordenador.

 

Art. 41 Dos mandatos a que se referem os artigos anteriores, terão início a primeiro de janeiro dos anos pares.

 

Art. 42 O sistema de eleição e a respectiva supervisão competirão ao Chefe da Seção Municipal de Trânsito.

 

Art. 43 Ao Coordenador ou, na sua ausência ou impedimento, ao Vice-coordenador competirá o exercício das seguintes funções, dentre outras assemelhadas ou afins:

 

I - Representar o conjunto dos permissionários do respectivo ponto, inclusive junto aos órgãos da administração pública;

 

II - Encaminhar a esses órgãos as queixas, reclamações ou sugestões dos permissionários do respectivo ponto.

 

III - Zelar pela disciplina dos permissionários, dos seus empregados e de eventuais freqüentadores dos pontos;

 

IV - Zelar pela manutenção de freqüência e cumprimento dos horários obrigatórios para a prestação de serviços pelos permissionários;

 

V - Elaborar, em comum acordo com os demais permissionários, as escalas dos dias e horários em que serão cumpridos os turnos de trabalho, especialmente nos períodos noturnos e especiais;

 

VI – Cientificar, bimestralmente, à Seção Municipal de Trânsito, as escalas a que se refere o item anterior;

 

VII - Supervisionar e colaborar na elaboração do Regulamento Interno do ponto de estacionamento;

 

VIII - Fiscalizar o fiel cumprimento dos deveres e obrigações dos permissionários e condutores, comunicando, por escrito, à Seção Municipal de Trânsito, toda e qualquer irregularidade e as eventuais desobediências ao Regulamento Interno.

 

Art. 44 Salvo motivo imperativo, devidamente comprovado, o Coordenador e o Vice-Coordenador se obrigarão a aceitar a sua eleição e a não renunciar ou deixar de exercer as funções que lhes competirem, durante todo o mandato.

 

Art. 45 Não será remunerado o exercício das funções que competirem aos Coordenadores e aos Vice-Coordenadores, inclusive as de representação do órgão da Administração Municipal de fiscalização dos serviços de transporte individual de passageiros, e as da representação dos permissionários.

 

Art. 46 O mandato dos atuais Coordenadores e Vice-Coordenadores ficam considerados extintos em 31 de dezembro de 1987.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47 A relotação dos permissionários deslocados de pontos de estacionamento extintos ou diminuídos, será feita em outros pontos onde hajam vagas, cabendo aos permissionários o direito de escolha do novo ponto, obedecido, para o caso, o sistema de prioridades a que se refere o artigo 6º, desta Lei.

 

Art. 48 A Seção Municipal de Trânsito manterá sempre atualizado o cadastramento geral dos permissionários e dos seus empregados.

 

Art. 49 A Seção Municipal de Trânsito mediará o tratamento com o Prefeito e com outras autoridades, dos assuntos relativos ao serviço de transporte individual de passageiros a que se refere esta Lei.

 

Art. 50 Será mantido, à disposição do público usuário, na Seção Municipal de Trânsito, um Livro de Registro de Reclamações.

 

Art. 51 O Prefeito definirá, em trinta (30) dias, por Decreto, os critérios a que obedecerão:

 

a) a matrícula de condutores dos permissionários;

b) os processos de transferência de permissão;

c) os requisitos mínimos para a expedição de Certificado de Permissão;

d) os sistemas e a periodicidade das vistorias a que os veículos serão submetidos, indispensáveis à expedição do Certificado de Permissão.

 

Art. 52 Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos soberanamente pelo Prefeito.

 

Art. 53 Esta Lei entrará em vigor ... VETADO... após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 1987.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito Municipal

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Diretor do Departamento de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

Respondendo pela Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.