LEI
Nº 1.983, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987
CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS, EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O transporte individual de passageiros, em veículos automotores de aluguel, denominado
“táxis”, constitui serviço de utilidade pública e será executado, no Município
em regime de permissão, obedecendo as normas dispostas nesta Lei e nos seus
regulamentos complementares e nas disposições legais federais e estaduais
pertinentes.
Art. 2° A
permissão para o exercício da atividade a que se refere o artigo anterior, será
outorgada por Ato do Poder Executivo, sempre em caráter precário.
Art. 3° Para
os fins desta Lei, definem-se como;
I - Táxi - veículo automotor
licenciado para transportar passageiros para destino determinado por estes,
mediante o pagamento de preço ou tarifa, conforme o trajeto ou extensão do
percurso da “corrida”;
II - “PONTO” ou “PONTO DE
ESTACIONAMENTO” - local urbano, suburbano ou rural, regulamente demarcado e destinado
à concentração permanente de táxis;
III – “CORRIDA” - percurso
efetuado por táxi na condução do(s) usuário(s) ou passageiro(s);
IV - “PERMISSIONÁRIO” - o
proprietário do veículo a quem é concedida a permissão para o respectivo
emprego em serviço de transporte individual de passageiros;
V - “CONDUTOR” - o empregado do
permissionário, contratado e regularmente matriculado para prestar o serviço de
transporte individual de passageiro, como preposto do permissionário;
VI - “COORDENADOR” - permissionário
eleito para ser o encarregado de representar o conjunto dos profissionais de um
ponto, inclusive e principalmente, junto às autoridades, e para zelar pelo
cumprimento das normas regulamentares e disciplinares relativas às atividades
pertinentes às permissões.
DAS PERMISSÕES
Art. 4° A
permissão para o exercício das atividades a que se refere esta Lei, será
concedida por Ato do Chefe do Poder Executivo, sempre em caráter precário e
conforme as disposições gerais desta Lei, aos interessados que provarem:
I - Que residem no Município de
Guaratinguetá, há mais de dois (2) anos;
II - Estar inscritos no Cadastro
Geral de Contribuintes, da Prefeitura da Guaratinguetá, como motoristas
autônomos;
III - Ter a Carteira Nacional de
Habilitação para dirigir veículos automotores que se prestem para serviço de
táxi;
IV - Ter idoneidade moral atestada
por autoridade exercente de funções no Poder Público;
V - Ter sanidade física e mental
atestada há menos de trinta (30) dias da data do pedido de permissão;
VI - Não estar cumprindo pena,
ainda que sob “sursis”, por delito contra a pessoa, o patrimônio, os costumes
ou classificados pelas leis relativas ao uso ou tráfico de entorpecentes.
Art. 5° Os
empregados a que se refere o item V, do artigo 3º, desta Lei, deverão
satisfazer às exigências do artigo anterior.
Art. 6° Para
se habilitarem obtenção da permissão em vagas que se criarem em novos pontos ou
nos existentes, os interessados serão classificados em ordem de prioridade
conforme o seguinte critério:
I - Casado ou vivo, com maior
número de filhos menores ou inválidos, adotivos ou menores tutelados e os
desquitados, com filhos menores ou inválidos, adotivos ou menores tutelados,
sob sua dependência econômica;
II - Solteiro arrimo de família;
III - Solteiro com filhos adotivos
ou menores tutelados;
IV - Casado sem filhos;
V - Solteiro;
VI - Não exercer outra atividade;
VII - Tempo de motorista de táxi,
em Guaratinguetá.
Parágrafo único - Ocorrendo empate em qualquer das classificações, será utilizado,
para desempate, o critério de sorteio.
Art. 7° Não
será dada permissão para mais da um veículo do mesmo proprietário, respeitada a
situação atual de permissões já concedidas.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo atinge os veículos
registrados em nome da esposa do permissionário.
Art. 8° Será
considerada como simulação de propriedade a constituição de sociedade, de que
venha a participar o permissionário depois de obtida a permissão, que envolver
o veículo, as rendas e os interesses advindos da permissão.
Parágrafo único - A constituição de sociedade a que se refere este artigo, resultará
na cassação da permissão dada ao proprietário do veículo envolvido.
Art. 9° Da
permissão será expedido certificado com validade por um ano, renovável, pela
Seção Municipal de Trânsito, do qual constarão essencialmente:
I - O número da permissão e seu
prazo de validade;
II - O ponto de estacionamento;
III - Fotografia (3x4), nome e
endereço de residência do permissionário;
IV - Quando for o caso, fotografia
(3x4), nome, endereço de residência e a condição de condutor do permissionário,
cujo nome, também, será indicado;
V – Características principais do
veículo, número da placa de licenciamento e número do certificado do respectivo
registro;
VI – Número do taxímetro.
§ 1º O
certificado da permissão será renovado a cada ano, a requerimento do
interessado.
§ 2º O
certificado da permissão será afixado no “quebra-sol” direito do veículo, de
forma perfeitamente visível pelo passageiro ou usuário do serviço de táxi.
Art.
I - Apos um (1) ano de sua
vigência;
II - Para novo permissionário que
satisfaça todas as exigências desta Lei.
Art. 11 Ao
permissionário que transferir a permissão será vedado o retorno ao exercício
das atividades a que se refere esta Lei, durante os cinco (5) anos subseqüentes
à data da transferência.
Art.
Art. 13 Ocorrendo
o caso previsto no artigo anterior e não tendo o sucessor a Carteira Nacional
de Habilitação, o serviço de transporte individual de passageiros poderá ser
executado em seu nome por empregado(s) seu(s).
Parágrafo único - O sucessor poderá optar pela transferência da permissão, a
terceiros se o falecido a tinha há mais de um (1) ano ou após decorrido igual
prazo desde a data da transferência da propriedade do veículo.
OBRIGAÇÕES DOS
PERMISSIONÁRIOS OU EMPREGADOS
Art. 14 São
obrigações dos permissionários e de seus empregados, no exercício das
atividades a que se refere esta Lei:
I - Atender as obrigações fiscais
e previdenciárias pertinentes ao exercício dessas atividades;
II - Fornecer à Administração
Municipal, quando solicitadas, informações estatísticas e outras, para fins de
controle e fiscalização;
III - Providenciar, nos prazos
regulamentares, a renovação da licença do veículo e do Certificado da
Permissão;
IV - Obter prévia autorização para
toda e qualquer alteração das características do veículo ou para sua
substituição a para matrícula de empregados;
V - Portar, quando em serviço,
todos os documentos exigidos pela fiscalização;
VI - Não permitir que o veículo
seja dirigido, para serviço de transporte de passageiros, por quem não é seu
empregado regulamente matriculado;
VII - Atender, prontamente, às
determinações e convocações das autoridades da Administração Pública a que
compete a fiscalização do exercício da atividade permitida;
VIII - Obedecer às normas do
Código Nacional de Trânsito;
IX - Não envolver-se, no ponto de
estacionamento ou nas proximidades deste, em qualquer tipo de jogo, mesmo que
lícito;
X - Não relacionar-se com pessoas
de má fama, estimulando-lhes ou protegendo-lhes a permanência, ou freqüência no
ponto de estacionamento ou nas proximidades desta;
XI - Tratar com polidez e
urbanidade os passageiros, o público a seus colegas de profissão;
XII - Não criticar, quando no exercício
da atividade a que se refere esta Lei, qualquer que seja o pretexto, a
autoridade pública, de qualquer nível ou Poder, procurando, ou contribuindo,
para denegrir-lhe a imagem na comunidade;
XIII - Não provocar greves ilegais
da categoria, ou delas participar, com finalidade da pressionar o Poder Público
ou alcançar qualquer outro propósito ilícito;
XIV – Trajar-se adequadamente,
quando em serviço;
XV - Não proceder a consertos, a
menos que exigidos em casos de emergência, ou à Lavagem de veículos no ponto de
estacionamento;
XVI - Zelar pela limpeza,
conservação e ordem do ponto de estacionamento;
XVII - Manter o veículo em
perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza interna e
externa;
XVIII - Estacionar o veículo dentro
dos limites demarcados como ponto de estacionamento e na ordem de precedência
previstas em regulamento;
XXX - Não recusar passageiros ou
corrida sem motivo plenamente justificável;
XX - Não abandonar o veículo
estacionado no ponto, sem motorista a postos;
XXI - Escolher itinerário
conveniente para o interesse do usuário e não retardar, propositadamente, a
marcha do veículo;
XXXI - Manter o taxímetro em
funcionamento, com bandeira indicada para o horário, durante a duração da
corrida, ou em períodos de espera quando solicitados pelo usuário;
XXIII - Não violar o taxímetro e
não substituí-lo sem prévia autorização da autoridade competente;
XXIV - Cobrar pelos serviços
prestados conforme as respectivas tarifas indicadas no taxímetro, quando não se
tratar de casos especiais em que terem contratados por preço pré-fixado,
ajustado e aceito pelo usuário;
XXV - Não desacatar o Coordenador,
quer desobedecendo as determinações disciplinadoras relativas às atividades a que
se refere esta Lei, quer aliciando colegas de profissão para o mesmo fim;
XXVI - Obedecer à escala e os
turnos de trabalho;
XXVII – Denunciar às Autoridades
da Administração Pública, por intermédio do Coordenador ou do Vice-Coordenador,
por escrito, quaisquer irregularidades no exercício das atividades previstas
nesta Lei, inclusive, as praticadas por permissionários de outros pontos;
XXVIII - Não permitir excesso de
lotação no veículo que estiver dirigindo;
XXIX - Não recrutar passageiros em
ponto de estacionamento que não o que lhe estiver permitido, ou em vias e
logradouros, não autorizados para o exercício da atividade;
XXX - Não importunar prováveis
usuários, insistindo na aceitação de seus serviços;
XXXI - Não dormir, lanchar ou
fazer refeições no interior do veículo, quando a postos para a prestação de
serviço;
XXXII - Não fazer-se acompanhar de
estranhos quando requisitado para prestar serviço, a menos que haja
concordância do usuário.
DAS PENALIDADES
Art.
I - Advertência verbal;
II – Advertência por escrito, que
será anotada no respectivo prontuário;
III – Suspensão do exercício da
atividade, pelo permissionário ou pelo(a) seu(s) empregado(s), por um período
de quinze (15) dias;
IV - Cassação da autorização para
o exercício da atividade por empregados (s);
V - Cassação da permissão.
§ 1º As
penalidades previstas neste artigo, serão aplicadas pelo Chefe da Seção
Municipal de Trânsito, cabendo o recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo.
§ 2º Nos
casos previstos nos itens III, IV e V, deste artigo, será recolhido o
Certificado da Permissão pelo tempo que durar a suspensão ou definitivamente no
caso de cassação.
Art.
I - O interessado apresentar
documento ou prestar informação falsa para atender a qualquer exigência
pertinente ao exercício da atividade prevista nesta Lei;
II - O permissionário for
condenado por delito contra o patrimônio, e pessoa, os costumes ou classificado
pelas Leis relativas ao uso e tráfico de entorpecentes;
III - O permissionário não
obedecer às normas estabelecidas nos itens IV, VI, VIII, XXII, XXIII e XXIV, do
artigo 14, desta Lei;
IV - Cometer falta considerada grave,
devidamente comprovada, no tratamento com usuários ou colegas de trabalho,
apontada por escrito pelo Coordenador ou Vice-Coordenador de qualquer dos
pontos de estacionamento;
V - Abandonar a atividade ou
deixar de exercê-la por prazo superior a sessenta (60) dias consecutivos, ou
durante mais de noventa (90) dias alternados, durante um ano.
Art. 17
Não caracterizará abandono da atividade o recolhimento do veículo para reformas
ou reparos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada ao Chefe da
Seção Municipal de Trânsito, ao qual compete avaliar o prazo razoável para a
execução dos serviços comprovadamente necessários e autorizar a providência.
Art.
Parágrafo único – O afastamento do veículo, nesses casos, será autorizado pelo tempo
necessário à recuperação da capacidade do permissionário, ou do empregado,
quanto único condutor matriculado, conforme os prazos indicados por perícia
médica
DOS VEÍCULOS
Art. 19
Somente serão empregados nos serviços a que se refere esta Lei, os veículos que
ofereçam amplas condições de segurança e que apresentem bom estado de
conservação, de funcionamento e de limpeza.
Parágrafo único – A vistoria dos veículos, com relação às exigências estabelecidas
por este artigo, compete à Seção Municipal de Trânsito.
Art. 20
É obrigatório o dispositivo luminoso com a palavra TÁXI, sobreposto à
carroçaria, conforme modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
DOS HORÁRIOS E DAS TARIFAS
Art. 21
Os serviços a que se refere esta Lei serão prestados, no mínimo, em oito horas
diárias, contínuas ou alternadas e, em pelo menos seis dias por semana,
sujeitas as infrações às suas penalidades.
Parágrafo único – Os turnos diários e os respectivos horários serão fixados em
regulamento do respectivo ponto de estacionamento, sob a supervisão do seu
Coordenador, e da forma que melhor atender ao interesse público.
Art.
Parágrafo único – A aferição do taxímetro, quando de sua instalação e as posteriores
alterações, em razão da mudança dos índices tarifários, obedecerão às normas
técnicas previstas para os casos, pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.
Art. 23
Os serviços a que se refere esta Lei serão cobrados conforme os horários e dias
em que forem prestados, segundo o critério de “bandeiradas” do taxímetro, assim
definidas:
I - Bandeira Um: registrará a
tarifa para o serviço em período diurno, compreendido entre as 06:00 e as 20:00 horas;
II - Bandeira Dois: registrará a
tarifa para o serviço em período noturno ou em períodos especiais, sendo:
a) período noturno, compreendido
entre as 20:00 h e 06:00 h do dia subseqüente;
b) período especial: nos sábados
das 14:00 h às 06:00 h do dia subseqüente;
c) período especial: durante as
vinte e quatro horas dos domingos e feriados.
d) período especial: Durante o mês de Dezembro; (Incluído pela Lei nº 2337/1991)
e) período especial:
sempre que houver aumento dos combustíveis, em percentual superior a 10%, até
expedição de novo Decreto referente a majoração de tarifas. (Incluído pela Lei nº 2337/1991)
Art.
Art. 25
O valor tarifário corresponderá à obrigação do transporte, dentro do período
urbano principal do Município, do(s) passageiro(s) e de bagagens, cujo volume
não exceda a cento e vinte decímetros cúbicos por passageiro.
Parágrafo único - A bagagem do passageiro que ultrapassar o volume consignado no "caput" deste artigo, fará jús a cobrança adicional equivalente a uma UT (Unidade Taximétrica). (Incluído pela Lei nº 2337/1991)
Art. 26 Para as corridas para fora do perímetro urbano
principal do Município, a tarifa será prevista para quilômetros rodados.
Art. 26 Para as corridas praticadas fora do Perímetro Urbano principal do Município, a tarifa será devida pela utilização da Bandeira 2 (DOIS). (Redação dada pela Lei nº 2337/1991)
Art. 27
As tarifas para as várias naturezas dos serviços de transporte individual de passageiros
serão fixadas pelo Prefeito, por Decreto.
Art. 28
Excepcionalmente, poderá ser feito prévio ajuste do preço para a prestação de
serviços que não tenham especificamente a característica habitual de transporte
de passageiros, quando requisitados a permissionário desse tipo de transporte.
Art. 29
O Prefeito, à vista do interesse público, poderá autorizar aos permissionários
do serviço de transporte individual de passageiros, a utilização dos
respectivos veículos para o chamado “serviço de lotação”, assim especificado:
I - A “lotação” será feita apenas
por táxis regularmente estabelecidos nos pontos de carros de aluguel deste
Município;
II - Os táxis quando executando
esse tipo de serviço, trafegando com o “quebra-sol” baixado de forma a evidenciar
a expressão “LOTAÇÃO” nele inscrita, seguida da indicação dos pontos de origem
e destino;
III - Não será permitido o
aliciamento de passageiros para completarem as lotações, fora do ponto inicial
e numa área com raio de vinte (ao) metros dos pontos de parada de ônibus.
Parágrafo único – Os “serviços de lotação” serão cobrados conforme tarifas fixadas
pelo Prefeito.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 30
Os pontos de estacionamento de táxis serão criados pela Prefeitura, ... V E T A
D O ..., tendo em vista o interesse público e serão caracterizados por números
seqüenciais que os identifiquem, podendo ser adotada, concomitantemente, a
denominação dos logradouros onde se situarem.
Art. 31
Os pontos de estacionamento serão privativos de táxis e disporão de sinalização
de solo e vertical apropriada.
Art. 32
No ato de criação dos pontos de estacionamento de táxis, serão definidos a sua
localização, o respectivo número de ordem e a denominação complementar que os caracterizarão,
a área do solo utilizável a o número máximo de veículos da respectiva lotação.
Art. 33
Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público,
criado, extinto, transferido, diminuído ou ampliado, por ato do Prefeito, ... V
E T A D O.
Art. 34
O número máximo de veículos a serem lotados em todos os pontos de
estacionamento no Município, equivalerá à proporção de um (1) veículo para cada
seiscentos (600) eleitores.
Parágrafo único – A fixação do número de veículos será feita, anualmente, no mês de
janeiro, tendo por base o número de eleitores inscritos até o dia 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 35
Os pontos de estacionamento terão seus equipamentos e instalações padronizados,
sendo obrigatórios:
I - Placas sinalizadas e linhas
demarcatórias do solo;
II - Abrigo de espera para os
usuários;
II - O uso do telefone, quando
existente e de assinatura da Prefeitura, permitido a todos os permissionários
do respectivo ponto de estacionamento.
Parágrafo único – Todas as despesas com a instalação, remoção e manutenção dos pontos
de estacionamento e dos seus equipamentos e instalações, são de exclusiva
responsabilidade dos permissionários neles lotados.
Art. 36
Não serão criados novos pontos de estacionamento no centro histórico da cidade,
dentro de uma área com raio de oitocentos (800) metros onde, desde antes, já
existam outros pontos.
Art. 36-A
Não serão criados novos pontos de estacionamento dentro de uma área com raio de
mil metros (um quilômetro), onde, desde antes, já existam outros pontos.
Art.
Parágrafo único – O regulamento de cada ponto será definido em comum acordo dos
respectivos permissionários, sob a supervisão do Coordenador local, e entrará
em visor após ser submetido à aprovação do Chefe da Seção Municipal de
Trânsito.
Art. 38 São
mantidos os pontos de estacionamento existentes à data da promulgação desta Lei
e a respectiva lotação de veículos permissionários.
DOS COORDENADORES
Art. 39 Um
dos permissionários de cada ponto de estacionamento, escolhido em votação
secreta pela maioria simples dos demais permissionários do mesmo ponto, será o
respectivo Coordenador, com mandato por dois anos.
Art. 40 O
permissionário que obtiver a segunda maior votação será o Vice-Coordenador, com
mandato igual ao do Coordenador.
Art. 41 Dos
mandatos a que se referem os artigos anteriores, terão início a primeiro de
janeiro dos anos pares.
Art. 42 O
sistema de eleição e a respectiva supervisão competirão ao Chefe da Seção
Municipal de Trânsito.
Art. 43 Ao
Coordenador ou, na sua ausência ou impedimento, ao Vice-coordenador competirá o
exercício das seguintes funções, dentre outras assemelhadas ou afins:
I - Representar o conjunto dos
permissionários do respectivo ponto, inclusive junto aos órgãos da
administração pública;
II - Encaminhar a esses órgãos as
queixas, reclamações ou sugestões dos permissionários do respectivo ponto.
III - Zelar pela disciplina dos
permissionários, dos seus empregados e de eventuais freqüentadores dos pontos;
IV - Zelar pela manutenção de
freqüência e cumprimento dos horários obrigatórios para a prestação de serviços
pelos permissionários;
V - Elaborar, em comum acordo com
os demais permissionários, as escalas dos dias e horários em que serão
cumpridos os turnos de trabalho, especialmente nos períodos noturnos e
especiais;
VI – Cientificar, bimestralmente,
à Seção Municipal de Trânsito, as escalas a que se refere o item anterior;
VII - Supervisionar e colaborar na
elaboração do Regulamento Interno do ponto de estacionamento;
VIII - Fiscalizar o fiel
cumprimento dos deveres e obrigações dos permissionários e condutores,
comunicando, por escrito, à Seção Municipal de Trânsito, toda e qualquer
irregularidade e as eventuais desobediências ao Regulamento Interno.
Art. 44 Salvo
motivo imperativo, devidamente comprovado, o Coordenador e o Vice-Coordenador
se obrigarão a aceitar a sua eleição e a não renunciar ou deixar de exercer as
funções que lhes competirem, durante todo o mandato.
Art. 45 Não
será remunerado o exercício das funções que competirem aos Coordenadores e aos
Vice-Coordenadores, inclusive as de representação do órgão da Administração
Municipal de fiscalização dos serviços de transporte individual de passageiros,
e as da representação dos permissionários.
Art. 46 O
mandato dos atuais Coordenadores e Vice-Coordenadores ficam considerados
extintos em 31 de dezembro de 1987.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art.
Art.
Art. 50 Será
mantido, à disposição do público usuário, na Seção Municipal de Trânsito, um
Livro de Registro de Reclamações.
Art. 51 O
Prefeito definirá, em trinta (30) dias, por Decreto, os critérios a que
obedecerão:
a) a matrícula de condutores dos
permissionários;
b) os processos de transferência
de permissão;
c) os requisitos mínimos para a
expedição de Certificado de Permissão;
d) os sistemas e a periodicidade
das vistorias a que os veículos serão submetidos, indispensáveis à expedição do
Certificado de Permissão.
Art. 52 Os
casos omissos nesta Lei, serão resolvidos soberanamente pelo Prefeito.
Art. 53 Esta
Lei entrará em vigor ... VETADO... após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 1987.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito Municipal
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Diretor do
Departamento de Administração
Publicada nesta Prefeitura na data
supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.
ROSA MARIA RANGEL
CREDIDIO
Respondendo pela
Seção da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.