LEI
Nº 1.939, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987
DISPÕE SOBRE A
REFORMULAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA ESTADUAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, PARA A
CONSTRUÇÃO DE UM NÚCLEO DE PROMOÇÃO SOCIAL, NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reformular, com a Secretaria Estadual
de Promoção Social, o Convênio celebrado na conformidade do que dispõe a Lei
Municipal nº 1.903, de 30 de Abril de 1.986, para a construção e instalação de
um núcleo de Promoção Social, no Município de Guaratinguetá.
Art. 2° O
Núcleo de Promoção Social de que trata o artigo anterior, será construído em
terreno que é Próprio Municipal, ora sem benfeitorias, no Distrito do Potim,
que tem a seguinte descrição perimétrica: considerando-se como Ponto de
Referência (PR), o ponto localizado na intersecção dos eixos das ruas Marambáia
e Prof. ”Firmino Dias Xavier”, a linha demarcatória segue desse ponto em linha
reta numa distância de 15,40m, sobre o eixo da rua Prof. Firmino Dias Xavier
até encontrar o Ponto S (PS), deste ponto deflete ài esquerda em ângulo de
90º00’ e segue em linha reta numa distância de 08,00m, até encontrar o Ponto 1
(P1), início da presente descrição; deste ponto segue em curva côncava à
direita com raio de
Parágrafo único - A área de terreno descrita neste artigo, está avaliada pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, conforme laudo anexo e
integrante desta Lei, e caracterizada em planta igualmente anexa a integrante
desta Lei.
Art. 3°
A área de terreno descrita no artigo anterior, fica desincorporada da classe de
bens de uso comum do povo, retornando à dos bens dominiais do Município.
Art. 4°
O núcleo da Promoção Social destina-se exclusivamente ao atendimento de
população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:
a) programa da Secretaria de
Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;
b) programas públicos e privados e
atividades de interesse da comunidade, referente aos setores de promoção
social, saúde, nutrição, recreação e lazer.
Art. 5°
Na hipótese de vir a ser Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra
finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no Convênio a ser firmado
entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de
gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula
resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada,
transferindo-se, a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com
destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.
Art. 6° Para Lazer face às despesas decorrentes desta Lei
fica autorizada a abertura no Orçamento municipal, de um crédito especial no
valor de Cz$ 180.000,00, a ser coberto com recursos oriundos de repasse
financeiro do Governo do Estado de São Paulo, conforme prevê o Convênio a que
se refere esta Lei.
Art. 6º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei fica autorizada a
abertura, no Orçamento Municipal, de um crédito especial no valor de Cz$ 400.000,00
(QUATROCENTOS MIL CRUZADOS), a ser coberto com recursos oriundos de repasse
financeiro do Governo do Estado de São Paulo, conforme prevê o Convênio a que
se refere esta Lei. (Redação dada pela nº 1985/1987)
Art. 7°
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 1.903,
de 30 de abril de 1986 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de fevereiro de 1987.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito Municipal
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Diretor do
Departamento de Administração
Publicada nesta Prefeitura na data
supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.
IGNEZ MARIA LEITE
FARIA
Secretaria do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.