LEI
Nº 189, DE 22 DE SETEMBRO DE 1952
DISPÕE SOBRE
REMISSÃO DE DÍVIDA A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo autorizado a remitir, a título de assistência social, dívida ativa
originária dos exercícios de 1949 e anteriores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – A remissão ora autorizada só é aplicável a dívida individual de soma
inferior a cem cruzeiros, em relação a cada exercício.
Art. 2º Antes
de mandar cancelar a dívida, o Prefeito poderá ouvir a comissão nomeada para o
cumprimento do disposto na Lei 110, de 15 de maio de 1950, artigo 5º.
Art. 3º A
concessão de remissão é condicionada ao pagamento de outras dívidas, a que
estiver sujeito o contribuinte.
Art. 4º O
favor desta Lei não é extensivo a tributos que hajam incidido sobre:
a) terrenos urbanos não
edificados;
b) prédios arrendados;
c) atividades econômicas cujo
exercício haja tido a cooperação de empregados.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 22 de setembro de 1952.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.