LEI Nº 189, DE 22 DE SETEMBRO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE DÍVIDA A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a remitir, a título de assistência social, dívida ativa originária dos exercícios de 1949 e anteriores, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único – A remissão ora autorizada só é aplicável a dívida individual de soma inferior a cem cruzeiros, em relação a cada exercício.

 

Art. 2º Antes de mandar cancelar a dívida, o Prefeito poderá ouvir a comissão nomeada para o cumprimento do disposto na Lei 110, de 15 de maio de 1950, artigo 5º.

 

Art. 3º A concessão de remissão é condicionada ao pagamento de outras dívidas, a que estiver sujeito o contribuinte.

 

Art. 4º O favor desta Lei não é extensivo a tributos que hajam incidido sobre:

 

a) terrenos urbanos não edificados;

b) prédios arrendados;

c) atividades econômicas cujo exercício haja tido a cooperação de empregados.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 22 de setembro de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.