LEI Nº 1.884, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1985
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal e eu, com base nos
§§ 2º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Artigo 1º Para a
execução do Sistema Administrativo da Câmara Municipal de Guaratinguetá, fica
instituído novo Quadro de Pessoal, cujos cargos e forma de provimento são os
seguintes:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
a) um (1) cargo de Diretor Geral;
b) um (1) cargo de Assessor Jurídico;
c) um (1) cargo de Chefe IV;
d) dois (2) cargos de Chefe III;
e) dois (2) cargos de Chefe II;
f) um (1) cargo de Chefe I;
g) um (1) cargo de Encarregado IV;
h) um (1) cargo de Encarregado III;
i) um (1) cargo de Encarregado II;
j) um (1) cargo de Encarregado I;
II - CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO
EFETIVO:
a) CARREIRA DE
TÉCNICO LEGISLATIVO:
10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco)
classes, sendo 2 (dois) cargos na 1ª (inicial); 2 (dois) cargos na 2ª
(segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª (quarta) e 2
(dois) cargos na 5ª (final);
b) CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO:
10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco)
classes; sendo 2 (dois) cargos na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª
(terceira); 2 (dois) cargos na 4ª (quarta) e 2 (dois) cargos na 5ª (final);
c) CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES:
10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco)
classes, sendo 2 (dois) cargos na 1ª (inicial); 2 (dois) cargos na 2ª
(segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª (quarta) e 2
(dois) cargos na 5ª (final);
a) CARREIRA DE
TÉCNICO-LEGISLATIVO:
10 (dez) cargos,
compreendendo 5 (cinco) classes, sendo 3 (três) -cargos na 1ª (inicial); 1 (um)
cargo na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª
(quarta) e 2 (dois) cargos na 5ª (final); (Redação
dada pela Lei nº 2.416/1992)
b) CARREIRA DE AUXILIAR
ADMINISTRATIVO:
10 (dez) cargos,
compreendendo 5 (cinco) classes, sendo 3 (três) cargos na 1ª (inicial); 1 (um)
cargo na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª
(quarta) e 2 (dois) cargos na 5ª (final); (Redação
dada pela Lei nº 2.416/1992)
c) CARREIRA DE AUXILIAR DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES:
10 (dez) cargos,
compreendendo 5 (cinco) classes, sendo 2 (dois) cargos na 1ª (inicial); 3
(três) cargos na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 1 (um) cargo
na 4ª (quarta) e 2 (dois) cargos na 5ª (final); (Redação
dada pela Lei nº 2.416/1992)
d) CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco)
classes, sendo 2 (dois) cargos na 1ª (inicial); 2 (dois) cargos na 2ª
(segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª (quarta) e 2
(dois) na 5ª (final).
Artigo
2º As
carreiras enumeradas no artigo anterior passam a ser hierarquizadas na seguinte
ordem:
a) Carreira 1 = de Técnico Legislativo;
b) Carreira 2 = de Auxiliar Administrativo;
c) Carreira 3 = de Auxiliar de Serviços de
Transportes e Comunicações;
d) Carreira 4 = de Auxiliar de Serviços
Gerais.
§ 1º Os cargos da
Carreira de Técnico Legislativo serão providos por pessoas que possuam habilitação
em Curso Superior de Direito, de Secretariado, de Ciências Contábeis ou
Administração de Empresas, de cujo curriculum conste a disciplina “Direito
Administrativo” o Primeiro Grau
completo de escolaridade (Redação dada pela Lei
nº 2.383/1992)
§ 2º Os cargos da
Carreira de Auxiliar Administrativo serão providos por pessoas portadoras de
diploma de Técnico em Contabilidade ou certificado de conclusão de Curso
Colegial que possuam o Primeiro Grau
completo de escolaridade. (Redação dada pela Lei
nº 2.383/1992)
§ 3º Os cargos da
Carreira de Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicações serão providos
por pessoas portadoras de diploma de Primeiro Grau, além de habilitação
técnica profissional, quando foi o caso de nível de Primeiro Grau incompleto. (Redação
dada pela Lei nº 2.383/1992)
§ 4º Os cargos da
Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, serão providos por funcionários portadores
de diploma de Primeiro Grau. habilitados nas várias atividades, tais
como cozinheiros, faxineiros, eletricistas, carpinteiros, etc...
de nível de Primeiro Grau incompleto (Redação dada pela Lei nº 2.383/1992)
§ 5º Todos os
profisisonais referidos neste artigo, além da Prova de Habilitação exigida,
antes da investidura no cargo, deverão comprovar seu registro ou inscrição nos
competentes órgãos de Entidades de Classe, bem como a quitação com as obrigações
nas respectivas categorias.
Artigo 3º Os cargos
de Técnico Legislativo serão providos por funcionários a serem designados para
funções de Diretoria e Chefia.
Artigo 4º Os cargos
de Auxiliar Administrativo serão providos por funcionários a serem lotados nos
vários setores de atividades burocráticas.
Artigo 5º Os cargos
de Auxiliar de Transportes e Comunicações serão providos por funcionários
designados para serviços de transportes e entrega de correspondência.
Artigo
6º
Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais serão providos por funcionáros
incumbidos dos trabalhos de confecção de alimentos, refeições, cafés e lanches,
bem assim de limpeza, eletricidade, carpintaria e outros o mesmo gênero.
Art. 6º
Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais serão providos por funcionários
incumbidos dos trabalhos de copa, competindo-lhes preparar e servir café, água,
chá, sucos ou lanches para os Vereadores, servidores e visitantes, quando
necessário, bem como limpar as dependências da Câmara, varrer e remover o pó
dos móveis e equipamentos, espanando-os ou limpando-os, visando manter as
condições de higiene e os serviços de manutenção. (Redação
dada pela Lei nº 4.630/2016)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
SEÇÃO 1ª
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º Os cargos
ora criados, conforme dispõe o artigo 1º, serão estipendiados por vencimentos
correspondentes à “JORNADA SIMPLES” de trabalho de trinta (30) horas semanais,
respectivamente escalonadas na Tabela Geral de Remuneração e Vencimentos de
Cargos e Funções, que faz parte integrante desta Lei (Anexo 1).
Artigo 8º São
fixadas duas (2) jornadas de trabalho:
a) “JORNADA SIMPLES”, que corresponde a
trinta (30) horas semanais;
b) “JORNADA COMPLETA”, equivalente a
quarenta (40) horas semanais.
Parágrafo
Único.
Os funcionários efetivos e os lotados em cargos de provimento em Comissão
poderão ser convocados à “JORNADA COMPLETA” de trabalho, a critério da
Presidência, com vencimentos majorados em um terço (1/3).
Artigo 9º O
funcionário que exercer cargo de Direção, de Chefia ou Encarregatura, de
provimento em Comissão, terá direito à percepção adicional de um terço (1/3),
calculado sobre seu vencimento mensal básico.
Parágrafo
Único.
O adicional referido no “caput” deste artigo incorporar-se-á nos vencimentos
básicos do funcionário, desde que o tenha percebido, ininterruptamente, durante
cinco (5) anos.
SEÇÃO 2ª
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 10 O
funcionário efetivo ocupante do cargo de Chefe de Divisão Administrativa, ora
extinto por esta Lei, será enquadrado na 3ª (terceira) Classe, da nova Carreira
de Técnico Legislativo, assegurado ao mesmo, todos os direitos e vantagens
adquiridos.
Artigo 11 O
funcionário efetivo ocupante do cargo de Chefe da Seção de Contabilidade, ora
extinto por esta Lei, será enquadrado na 3ª (terceira) Classe, da nova Carreira
de Técnico Legislativo, assegurado ao mesmo, todos os direitos e vantagens
adquiridos.
Artigo
12
O funcionário efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Portaria (2ª Classe),
ora extinto por esta Lei, será enquadrado na 2ª (segunda) Classe, da nova
Carreira de Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicações, assegurado ao
mesmo, todos os direitos e vantagens adquiridos.
Artigo 12 O funcionário efetivo ocupante do cargo de
Auxiliar de Portaria (2ª Classe), ora extinto por esta Lei, será enquadrado na
3ª (terceira) Classe, da nova Carreira de Auxiliar de Serviços de Transportes e
Comunicações, assegurado ao mesmo todos os direitos e vantagens adquiridos. (Redação
dada pela Lei nº 1.893/1986)
Artigo 13 Para
provimento do cargo, em Comissão, de Diretor Geral, o Presidente da Câmara
escolherá entre os funcionários do quadro efetivo, da Carreira de Técnico
Legislativo.
Parágrafo
Único.
Somente no caso de não haver funcionário do Quadro de Pessoal da Câmara, nas
condições fixadas pelo “caput” deste artigo, poderá, então, o referido cargo,
ser provido por pessoa estranha desde que preenchidas as demais exigências.
Artigo
§ 1º Antes da
abertura de Concurso, a critério da Mesa Diretora da Câmara e em caso de
necessidade, poderá ser realizada “Prova Interna de Habilitação”.
§ 2º Poderão
concorrer à “Prova Interna de Habilitação” tanto os Servidores do Quadro da
Câmara, inclusive os em estágio probatório, como os que lhe estejam prestando
serviços, por comissionamento ou empréstimo, originários de outras repartições
municipais, estaduais ou federais e com as quais tenham vínculo funcional ou
contratual há, pelo menos, três (3) anos consecutivos.
Artigo 15 O
provimento e a vacância dos cargos de que trata esta Lei, os direitos e as
vantagens dos funcionários, estão regulados pelas Leis
nº 1.218, de 13 de abril de 1971 e nº
1.498, de 12 de maio de 1978, devendo nelas ser enquadrado cada caso.
Artigo 16 Fica
assegurado ao funcionário que, a critério da Presidência, seja convocado para
prestar serviços, em Sessões da Câmara, realizados fora do horário normal do
expediente, uma “Gratificação Especial”, de cinco por cento (5%), do seu
vencimento básico, na forma do artigo
3º, da Lei nº 1.756, de 30 de maio de 1984.
Parágrafo
Único.
Ficam mantidas as vantagens pecuniárias das Funções Gratificadas e da
Gratificação de Função, estabelecidas pelas Leis
nºs 1.498, de 12 de maio de 1978 e 1.715,
de 23 de maio de 1983.
SEÇÃO 3ª
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 Ficam
extintos os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, criados pela Lei
nº 1.665, de 29 de junho de 1982:
- Um (1) Chefe de Divisão de Administração;
- Um (1) Chefe da Seção de Expediente e
Protocolo;
- Um (1) Chefe da Seção de Contabilidade;
- Um (1) Encarregado do Setor de Pessoal;
- Um (1) Encarregado do Setor de
Almoxarifado e Patrimônio;
- Um (1) Auxiliar de Portaria (2ª Classe);
- Dois (2) Auxiliares de Portaria (Classe
inicial).
Artigo
18
Fica, expressamente, revogada a Lei
nº 1.562, de 12 de novembro de 1979, passando os funcionários aposentados a
integrar o Quadro de Inativos da Câmara.
Artigo 19 As
despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas com recursos das
dotações próprias reservadas ao Legislativo, constantes do Orçamento
Geral do Município.
Artigo 20 Esta Lei
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de mil
novecentos e oitenta e cinco.
DARCY VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
ANÍSIO CAVALHEIRO
1º SECRETÁRIO
Publicado
nesta Câmara, na data supra.
ALAIR APARECIDA MEIRELLES
DIRETORA GERAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
ANEXO Nº 1
TABELA GERAL DE
VALORES DE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTOS DE CARGOS E FUNÇÕES
I
- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
VALOR
UNITÁRIO - Cr$ JORNADA SIMPLES (30
HORAS SEMANAIS) |
|
a) Cargos de Direção |
Símbolo
DG |
|
1 (um) Diretor Geral |
|
4.500.000 |
b) Cargos de Chefia |
Símbolo
CL |
|
1 (um) Chefe IV |
CL IV |
4.200.000 |
2 (dois) Chefes III |
CL III |
3.800.000 |
2 (dois) Chefes II |
CL II |
3.400.000 |
2 (dois) Chefes I |
CL I |
3.000.000 |
1 (um) Encarregado IV |
EL IV |
2.600.000 |
1 (um) Encarregado III |
EL III |
2.200.000 |
1 (um) Encarregado II |
EL II |
1.800.000 |
1 (um) Encarregado I |
EL I |
1.400.000 |
II
- CARGO ISOLADO, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
1 (um) Assessor Jurídico - AJ |
4.200.000 |
III - CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO |
||||
CARREIRA |
CLASSES |
Nº
DE CARGOS |
REFERÊNCIA |
CR$ |
Técnico Legislativo |
5ª final |
2 |
20 |
4.200.000 |
4ª |
2 |
19 |
3.900.000 |
|
3ª |
2 |
18 |
3.600.000 |
|
2ª |
2 |
17 |
3.300.000 |
|
1ª inicial |
2 |
16 |
3.000.000 |
|
Auxiliar Administrativo |
5ª final |
2 |
15 |
2.800.000 |
4ª |
2 |
14 |
2.600.000 |
|
3ª |
2 |
13 |
2.400.000 |
|
2ª |
2 |
12 |
2.200.000 |
|
1ª inicial |
2 |
11 |
2.000.000 |
|
Auxiliar de Serviços de Transportes e
Comunicação |
5ª final |
2 |
10 |
1.800.000 |
4ª |
2 |
09 |
1.600.000 |
|
3ª |
2 |
08 |
1.400.000 |
|
2ª |
2 |
07 |
1.200.000 |
|
1ª inicial |
2 |
06 |
1.000.000 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
5ª final |
2 |
05 |
900.000 |
4ª |
2 |
04 |
850.000 |
|
3ª |
2 |
03 |
800.000 |
|
2ª |
2 |
02 |
750.000 |
|
1ª inicial |
2 |
01 |
700.000 |
Câmara
Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de mil
novecentos e oitenta e cinco.
DARCY VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
ANÍSIO CAVALHEIRO
1º SECRETÁRIO
Publicado
nesta Câmara, na data supra.
ALAIR APARECIDA MEIRELLES
DIRETORA GERAL