LEI Nº 1.884, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

Texto para Impressão

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal e eu, com base nos §§ 2º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

 

Artigo 1º Para a execução do Sistema Administrativo da Câmara Municipal de Guaratinguetá, fica instituído novo Quadro de Pessoal, cujos cargos e forma de provimento são os seguintes:

 

I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

 

a) um (1) cargo de Diretor Geral;

b) um (1) cargo de Assessor Jurídico;

c) um (1) cargo de Chefe IV;

d) dois (2) cargos de Chefe III;

e) dois (2) cargos de Chefe II;

f) um (1) cargo de Chefe I;

g) um (1) cargo de Encarregado IV;

h) um (1) cargo de Encarregado III;

i) um (1) cargo de Encarregado II;

j) um (1) cargo de Encarregado I;

 

II - CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO:

 

a) CARREIRA DE TÉCNICO LEGISLATIVO:

10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco) classes, sendo 2 (dois) cargos na 1ª (inicial); 2 (dois) cargos na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª (quarta) e 2 (dois) cargos na 5ª (final);

b) CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO:

10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco) classes; sendo 2 (dois) cargos na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª (quarta) e 2 (dois) cargos na 5ª (final);

c) CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES:

10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco) classes, sendo 2 (dois) cargos na 1ª (inicial); 2 (dois) cargos na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª (quarta) e 2 (dois) cargos na 5ª (final);

a) CARREIRA DE TÉCNICO-LEGISLATIVO:

10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco) classes, sendo 3 (três) -cargos na 1ª (inicial); 1 (um) cargo na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª (quarta) e 2 (dois) cargos na 5ª (final); (Redação dada pela Lei nº 2.416/1992)

b) CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO:

10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco) classes, sendo 3 (três) cargos na 1ª (inicial); 1 (um) cargo na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª (quarta) e 2 (dois) cargos na 5ª (final); (Redação dada pela Lei nº 2.416/1992)

c) CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES:

10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco) classes, sendo 2 (dois) cargos na 1ª (inicial); 3 (três) cargos na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 1 (um) cargo na 4ª (quarta) e 2 (dois) cargos na 5ª (final); (Redação dada pela Lei nº 2.416/1992)

d) CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:

10 (dez) cargos, compreendendo 5 (cinco) classes, sendo 2 (dois) cargos na 1ª (inicial); 2 (dois) cargos na 2ª (segunda); 2 (dois) cargos na 3ª (terceira); 2 (dois) cargos na 4ª (quarta) e 2 (dois) na 5ª (final).

 

Artigo 2º As carreiras enumeradas no artigo anterior passam a ser hierarquizadas na seguinte ordem:

 

a) Carreira 1 = de Técnico Legislativo;

b) Carreira 2 = de Auxiliar Administrativo;

c) Carreira 3 = de Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicações;

d) Carreira 4 = de Auxiliar de Serviços Gerais.

 

§ 1º Os cargos da Carreira de Técnico Legislativo serão providos por pessoas que possuam habilitação em Curso Superior de Direito, de Secretariado, de Ciências Contábeis ou Administração de Empresas, de cujo curriculum conste a disciplina “Direito Administrativo” o Primeiro Grau completo de escolaridade (Redação dada pela Lei nº 2.383/1992)

 

§ 2º Os cargos da Carreira de Auxiliar Administrativo serão providos por pessoas portadoras de diploma de Técnico em Contabilidade ou certificado de conclusão de Curso Colegial que possuam o Primeiro Grau completo de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 2.383/1992)

 

§ 3º Os cargos da Carreira de Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicações serão providos por pessoas portadoras de diploma de Primeiro Grau, além de habilitação técnica profissional, quando foi o caso de nível de Primeiro Grau incompleto. (Redação dada pela Lei nº 2.383/1992)

 

§ 4º Os cargos da Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, serão providos por funcionários portadores de diploma de Primeiro Grau. habilitados nas várias atividades, tais como cozinheiros, faxineiros, eletricistas, carpinteiros, etc... de nível de Primeiro Grau incompleto (Redação dada pela Lei nº 2.383/1992)

 

§ 5º Todos os profisisonais referidos neste artigo, além da Prova de Habilitação exigida, antes da investidura no cargo, deverão comprovar seu registro ou inscrição nos competentes órgãos de Entidades de Classe, bem como a quitação com as obrigações nas respectivas categorias.

 

Artigo 3º Os cargos de Técnico Legislativo serão providos por funcionários a serem designados para funções de Diretoria e Chefia.

 

Artigo 4º Os cargos de Auxiliar Administrativo serão providos por funcionários a serem lotados nos vários setores de atividades burocráticas.

 

Artigo 5º Os cargos de Auxiliar de Transportes e Comunicações serão providos por funcionários designados para serviços de transportes e entrega de correspondência.

 

Artigo 6º Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais serão providos por funcionáros incumbidos dos trabalhos de confecção de alimentos, refeições, cafés e lanches, bem assim de limpeza, eletricidade, carpintaria e outros o mesmo gênero.

 

Art. 6º Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais serão providos por funcionários incumbidos dos trabalhos de copa, competindo-lhes preparar e servir café, água, chá, sucos ou lanches para os Vereadores, servidores e visitantes, quando necessário, bem como limpar as dependências da Câmara, varrer e remover o pó dos móveis e equipamentos, espanando-os ou limpando-os, visando manter as condições de higiene e os serviços de manutenção. (Redação dada pela Lei nº 4.630/2016)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

SEÇÃO 1ª

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 7º Os cargos ora criados, conforme dispõe o artigo 1º, serão estipendiados por vencimentos correspondentes à “JORNADA SIMPLES” de trabalho de trinta (30) horas semanais, respectivamente escalonadas na Tabela Geral de Remuneração e Vencimentos de Cargos e Funções, que faz parte integrante desta Lei (Anexo 1).

 

Artigo 8º São fixadas duas (2) jornadas de trabalho:

 

a) “JORNADA SIMPLES”, que corresponde a trinta (30) horas semanais;

b) “JORNADA COMPLETA”, equivalente a quarenta (40) horas semanais.

 

Parágrafo Único. Os funcionários efetivos e os lotados em cargos de provimento em Comissão poderão ser convocados à “JORNADA COMPLETA” de trabalho, a critério da Presidência, com vencimentos majorados em um terço (1/3).

 

Artigo 9º O funcionário que exercer cargo de Direção, de Chefia ou Encarregatura, de provimento em Comissão, terá direito à percepção adicional de um terço (1/3), calculado sobre seu vencimento mensal básico.

 

Parágrafo Único. O adicional referido no “caput” deste artigo incorporar-se-á nos vencimentos básicos do funcionário, desde que o tenha percebido, ininterruptamente, durante cinco (5) anos.

 

SEÇÃO 2ª

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 10 O funcionário efetivo ocupante do cargo de Chefe de Divisão Administrativa, ora extinto por esta Lei, será enquadrado na 3ª (terceira) Classe, da nova Carreira de Técnico Legislativo, assegurado ao mesmo, todos os direitos e vantagens adquiridos.

 

Artigo 11 O funcionário efetivo ocupante do cargo de Chefe da Seção de Contabilidade, ora extinto por esta Lei, será enquadrado na 3ª (terceira) Classe, da nova Carreira de Técnico Legislativo, assegurado ao mesmo, todos os direitos e vantagens adquiridos.

 

Artigo 12 O funcionário efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Portaria (2ª Classe), ora extinto por esta Lei, será enquadrado na 2ª (segunda) Classe, da nova Carreira de Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicações, assegurado ao mesmo, todos os direitos e vantagens adquiridos.

 

Artigo 12 O funcionário efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Portaria (2ª Classe), ora extinto por esta Lei, será enquadrado na 3ª (terceira) Classe, da nova Carreira de Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicações, assegurado ao mesmo todos os direitos e vantagens adquiridos. (Redação dada pela Lei nº 1.893/1986)

 

Artigo 13 Para provimento do cargo, em Comissão, de Diretor Geral, o Presidente da Câmara escolherá entre os funcionários do quadro efetivo, da Carreira de Técnico Legislativo.

 

Parágrafo Único. Somente no caso de não haver funcionário do Quadro de Pessoal da Câmara, nas condições fixadas pelo “caput” deste artigo, poderá, então, o referido cargo, ser provido por pessoa estranha desde que preenchidas as demais exigências.

 

Artigo 14 A nomeação para qualuqer um dos cargos de provimento efetivo ou de carreira, criados por esta Lei, far-se-á mediante Concurso Público de Provas e Títulos, respeitado o disposto na Constituição Federal e nas leis normativas, segundo Regulamento baixado pela Mesa Diretora da Câmara.

 

§ 1º Antes da abertura de Concurso, a critério da Mesa Diretora da Câmara e em caso de necessidade, poderá ser realizada “Prova Interna de Habilitação”.

 

§ 2º Poderão concorrer à “Prova Interna de Habilitação” tanto os Servidores do Quadro da Câmara, inclusive os em estágio probatório, como os que lhe estejam prestando serviços, por comissionamento ou empréstimo, originários de outras repartições municipais, estaduais ou federais e com as quais tenham vínculo funcional ou contratual há, pelo menos, três (3) anos consecutivos.

 

Artigo 15 O provimento e a vacância dos cargos de que trata esta Lei, os direitos e as vantagens dos funcionários, estão regulados pelas Leis nº 1.218, de 13 de abril de 1971 e nº 1.498, de 12 de maio de 1978, devendo nelas ser enquadrado cada caso.

 

Artigo 16 Fica assegurado ao funcionário que, a critério da Presidência, seja convocado para prestar serviços, em Sessões da Câmara, realizados fora do horário normal do expediente, uma “Gratificação Especial”, de cinco por cento (5%), do seu vencimento básico, na forma do artigo 3º, da Lei nº 1.756, de 30 de maio de 1984.

 

Parágrafo Único. Ficam mantidas as vantagens pecuniárias das Funções Gratificadas e da Gratificação de Função, estabelecidas pelas Leis nºs 1.498, de 12 de maio de 1978 e 1.715, de 23 de maio de 1983.

 

SEÇÃO 3ª

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 17 Ficam extintos os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, criados pela Lei nº 1.665, de 29 de junho de 1982:

 

- Um (1) Chefe de Divisão de Administração;

- Um (1) Chefe da Seção de Expediente e Protocolo;

- Um (1) Chefe da Seção de Contabilidade;

- Um (1) Encarregado do Setor de Pessoal;

- Um (1) Encarregado do Setor de Almoxarifado e Patrimônio;

- Um (1) Auxiliar de Portaria (2ª Classe);

- Dois (2) Auxiliares de Portaria (Classe inicial).

 

Artigo 18 Fica, expressamente, revogada a Lei nº 1.562, de 12 de novembro de 1979, passando os funcionários aposentados a integrar o Quadro de Inativos da Câmara.

 

Artigo 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas com recursos das dotações próprias reservadas ao Legislativo, constantes do Orçamento Geral do Município.

 

Artigo 20 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.

 

DARCY VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANÍSIO CAVALHEIRO

1º SECRETÁRIO

 

Publicado nesta Câmara, na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

DIRETORA GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

 

ANEXO Nº 1

 

TABELA GERAL DE VALORES DE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTOS DE CARGOS E FUNÇÕES

 

I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VALOR UNITÁRIO - Cr$ JORNADA SIMPLES

(30 HORAS SEMANAIS)

a) Cargos de Direção

Símbolo DG

 

1 (um) Diretor Geral

 

4.500.000

b) Cargos de Chefia

Símbolo CL

 

1 (um) Chefe IV

CL IV

4.200.000

2 (dois) Chefes III

CL III

3.800.000

2 (dois) Chefes II

CL II

3.400.000

2 (dois) Chefes I

CL I

3.000.000

1 (um) Encarregado IV

EL IV

2.600.000

1 (um) Encarregado III

EL III

2.200.000

1 (um) Encarregado II

EL II

1.800.000

1 (um) Encarregado I

EL I

1.400.000

 

II - CARGO ISOLADO, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 (um) Assessor Jurídico - AJ

4.200.000

 

III  - CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

CARREIRA

CLASSES

Nº DE CARGOS

REFERÊNCIA

CR$

Técnico Legislativo

5ª final

2

20

4.200.000

2

19

3.900.000

2

18

3.600.000

2

17

3.300.000

1ª inicial

2

16

3.000.000

Auxiliar Administrativo

5ª final

2

15

2.800.000

2

14

2.600.000

2

13

2.400.000

2

12

2.200.000

1ª inicial

2

11

2.000.000

Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicação

5ª final

2

10

1.800.000

2

09

1.600.000

2

08

1.400.000

2

07

1.200.000

1ª inicial

2

06

1.000.000

Auxiliar de Serviços Gerais

5ª final

2

05

900.000

2

04

850.000

2

03

800.000

2

02

750.000

1ª inicial

2

01

700.000

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.

 

DARCY VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANÍSIO CAVALHEIRO

1º SECRETÁRIO

 

Publicado nesta Câmara, na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

DIRETORA GERAL