REVOGADO PELA LEI N° 5.602/2024
LEI Nº 1.844, DE 16 DE SETEMBRO DE 1985
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL A DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIO MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dependentes do
funcionário municipal, aposentado ou não, que falecer, após dois (2) anos de
efetivo exercício, terão direito à Pensão Mensal equivalente a uma importância
calculada na forma do artigo seguinte.
Art. 2º A importância da Pensão Mensal devido ao conjunto dos dependentes
econômicos do funcionário municipal será constituída de uma parcela familiar,
igual a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria que ele percebia, ou
daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, e
mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma
aposentadoria, quantos forem os seus dependentes, até o máximo de três (3).
Parágrafo único. Caso seja mais vantajoso aos dependentes, será acrescido à parcela
familiar 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício prestado pelo
funcionário, ao Município, limitada, em qualquer caso, a Pensão Mensal a 100%
(cem por cento).
Art. 2º O valor do benefício inicial de pensão por morte será igual: (Redação
dada pela Lei n° 4396/2012)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou (Redação
dada pela Lei n° 4396/2012)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação
dada pela Lei n° 4396/2012)
Art. 3º Consideram-se dependentes do funcionário, para percepção da Pensão
Mensal:
I – A esposa, o marido inválido, a companheira
mantida há mais de cinco (5) anos, o filho de qualquer condição menor de
vinte e um (21) anos ou inválido;
II – A pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser
menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos, ou inválida;
III – O pai inválido e a mãe;
IV – O irmão de qualquer condição menor de dezoito (18) anos ou
inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de vinte e um (21) anos
ou inválida.
§ 1º A existência de dependente das classes dos ítens I e II exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do ítem I, mediante declaração
escrita do funcionário:
a) enteado;
b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a
pessoa designada pode, mediante declaração escrita do funcionário, concorrer
com os filhos deste.
§ 4º Não sendo o funcionário civilmente casado, é considerada
tacitamente designada a pessoa com ele consorciada segundo rito religioso,
presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.
Art. 3º Consideram-se
dependentes do funcionário, para percepção da Pensão Mensal: (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido; (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
II - os pais; e (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
§ 1º A existência de dependente
de quaisquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
§ 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do funcionário e
desde que, economicamente dependente. (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o funcionário, de acordo com o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
§ 4º A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser
comprovada.” (Redação
dada pela Lei nº 4208/2010)
§ 5º Mediante declaração
escrita do funcionário, os dependentes do item III podem concorrer com a
esposa, a companheira ou o marido inválido ou a pessoa designada na forma do §
4º salvo se existir filho com direito às prestações.
Art. 4º Fica expressamente revogado o artigo
356 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.218, de 13.04.71 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de
setembro de 1985.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais nº XVII.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.