LEI Nº 1.828, DE 07 DE JUNHO DE 1985

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS – ÀS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os prestadores de serviços constituídos sob a forma de microempresa ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

Artigo 2º Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano-base.

 

Parágrafo único – Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-se:

 

a) receuta bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, percebidas durante o ano-base;

b) ano-base, como sendo o ano que antecede ao do benefício isencional.

 

Artigo As microempresas poderão, ao primeiro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta Lei, estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Parágrafo único – A estimativa aludida no “caput” deste artigo será feita com base em declarações do interessado à autoridade competente conforme estabelecido n regulamento.

 

Artigo 4º Não se incluem no regime desta Lei as empresas:

 

I – Constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

II – Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

 

III – Que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

 

IV – Cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo 2º desta Lei;

 

V – Que realizar operações relativas a:

 

a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

c) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

d) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

 

VI – Que preste serviços profissionais de médico, arquiteto, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.

 

Artigo 5º As microempresas deverão prestar à autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamentares.

 

Artigo 6º Deixando de atender às exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação, à autoridade competente.

 

Artigo 7º As microempresas cuja receita bruta exceder o limite fixado no “caput” do artigo 2º perderão automaticamente os benefícios previstos nesta legislação, e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.

 

Parágrafo único – Caso ocorra o excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunicá-lo à autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.

 

Artigo 8º Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da microempresa implicarão o recolhimento integral do tributo correspondente.

 

Artigo 9º A isenção prevista no artigo 1º desta Lei não implica dispensa à microempresa de recolher a parcela correspondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido.

 

Artigo 10 A microempresa que se favorecer dos benefícios desta Lei sem observar os requisitos nela inseridos sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido enquanto perdurar a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido.

 

Parágrafo único – Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro.

 

Artigo 11 Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, à exceção do previsto no artigo anterior, será a microempresa passível das seguintes penalidades:

 

I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência ao que deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 5º e seu parágrafo, bem como no parágrafo único do artigo 7º;

 

II – Recolhimento do tributo a que se refere o artigo 7º, “caput”, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor corrigido;

 

III – Recolhimento do imposto aludido no artigo 9º, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor corrigido.

 

Artigo 12 A escrituração fiscal das empresas enquadradas no regime desta Lei poderá ser simplificada, podendo ser dispensada do cumprimento das exigências mencionadas no Capítulo V, do Decreto nº 1.183, de 27 de Maio de 1970 (Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

 

Artigo 13 Aplica-se, quanto ao mais ao que couber, as disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.201/70).

 

Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de junho de 1985.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

DIRETOR DO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVII.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.