LEI Nº 1.828, DE 07 DE JUNHO DE 1985
CONCEDE
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS – ÀS MICROEMPRESAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os prestadores de
serviços constituídos sob a forma de microempresa ficam isentos do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Artigo 2º Consideram-se
microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita
bruta anual igual ou inferior ao valor de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional – ORTN’s, tomando-se por referência o seu valor no mês de
janeiro do ano-base.
Parágrafo
único –
Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-se:
a) receuta bruta, como sendo a
totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções,
mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, percebidas durante o ano-base;
b) ano-base, como sendo o ano que
antecede ao do benefício isencional.
Artigo As microempresas poderão,
ao primeiro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta Lei, estimando-se
como receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de meses
decorridos entre o mês da sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo
único – A
estimativa aludida no “caput” deste artigo será feita com base em declarações
do interessado à autoridade competente conforme estabelecido n regulamento.
Artigo 4º Não se incluem no regime
desta Lei as empresas:
I – Constituídas sob a forma de
sociedade por ações;
II – Em que o titular ou sócio seja
pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III – Que participe de capital de
outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos
fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV – Cujo titular ou sócio
participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde
que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite
fixado no artigo 2º desta Lei;
V – Que realizar operações
relativas a:
a) compra e venda, loteamento,
incorporação, locação e administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de
produtos de terceiros;
c) câmbio, seguro e distribuição
de títulos e valores mobiliários;
d) publicidade e propaganda,
excluídos os veículos de comunicação;
VI – Que preste serviços
profissionais de médico, arquiteto, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, economista, contador, despachante e outros serviços que se lhes
possam assemelhar.
Artigo 5º As microempresas deverão
prestar à autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento
no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamentares.
Artigo 6º Deixando de atender às
exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverá a microempresa
comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a
sua efetivação, à autoridade competente.
Artigo 7º As microempresas cuja
receita bruta exceder o limite fixado no “caput” do artigo 2º perderão
automaticamente os benefícios previstos nesta legislação, e se sujeitarão ao
pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso, até o último dia útil
do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.
Parágrafo
único –
Caso ocorra o excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunicá-lo à
autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.
Artigo 8º Os fatos geradores
ocorridos posteriormente ao desenquadramento da microempresa implicarão o
recolhimento integral do tributo correspondente.
Artigo 9º A isenção prevista no
artigo 1º desta Lei não implica dispensa à microempresa de recolher a parcela
correspondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido.
Artigo
Parágrafo
único –
Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro.
Artigo 11 Em caso de descumprimento
ao disposto nesta Lei, à exceção do previsto no artigo anterior, será a
microempresa passível das seguintes penalidades:
I – Multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor de referência ao que deixar de prestar, no prazo fixado, as
declarações previstas no artigo 5º e seu parágrafo, bem como no parágrafo único
do artigo 7º;
II – Recolhimento do tributo a que
se refere o artigo 7º, “caput”, acrescido de juros de mora, correção monetária
e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor corrigido;
III – Recolhimento do imposto
aludido no artigo 9º, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor corrigido.
Artigo
Artigo 13 Aplica-se, quanto ao mais
ao que couber, as disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.201/70).
Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de junho de 1985.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais nº XVII.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.