LEI Nº 1.825, DE 23 DE MAIO DE 1985

 

INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Plano Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Artigo 2º O Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, dese que represente no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu valor.

 

Parágrafo único – Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.

 

Artigo 3º Os melhoramentos, a serem realizados através do Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao Princípio de Licitação, para escolha da empresa a ser contratada.

 

Artigo 4º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

 

Artigo 5º Caberá privativamente à Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:

 

I – Apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;

 

II – Fornecer, à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;

 

III – Aprovar o projeto e orçamento de custo;

 

IV – Fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;

 

V – Contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc...) para a fiscalização.

 

§ 1º A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas pluviais.

 

§ 2º No cao de pavimentação, deverá ser dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

Artigo 6º O custo do melhoramento será compostos pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.

 

Artigo 7º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.

 

Parágrafo único – Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

 

Artigo 8º Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

 

§ 1º Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos com a Empresa.

 

§ 2º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem obsterá o lançamento e cobrança do tributo.

 

Artigo 9º O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente, às testadas dos seus respectivos imóveis.

 

Artigo 10 No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

Artigo 11 O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.

 

§ 1º A parcela única, constante deste artigo, será recolhida junto à Caixa Econômica Estadual, em conta especial, denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

 

§ 2º O saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal.

 

Artigo 12 A empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º, deverá comunicar à Prefeitura os nomes, e os valores correspondentes, dos que não aderiram ao Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

Artigo 13 A Prefeitura deverá, no prazo de 30 disa, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.

 

Artigo 14 A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos relacionados no parágrafo único do artigo 2º e aos não aderentes ao Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

Parágrafo único – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto à Caixa Econômica Estadual, para o pagamento das importâncias referidas no “caput” deste artigo.

 

Artigo 15 No caso de os contratantes obterem financiamentos junto à Caixa Econômica Estadual, para pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 93, de 11/10/76.

 

§ 1º A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.

 

§ 2º Para a cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante desse artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

 

Artigo 16 A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

 

Artigo 17 O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Artigo 18 O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o artigo 6º.

 

Parágrafo único – O custo da obra terá a sua expressão atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal.

 

Artigo 19 Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

 

Artigo 20 O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:

 

I – Em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento; ou

 

II – Em até 24 prestações iguais, devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimol de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.

 

Parágrafo único – Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coeficientes da correção monetária vigentes à época do pagamento.

 

Artigo 21 Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.

 

Artigo 22 O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

 

I – À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, quando o atraso for igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

 

II – À multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, quando o atraso for superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 60 (sessenta) dias;

 

III – À multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias;

 

IV – À correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

V – À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

Artigo 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento.

 

Parágrafo único – Verificada a não existência de dotação própria, será providenciada a competene abertura de crédito especial.

 

Artigo 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de maio de 1985.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

DIRETOR DO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVII.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.