LEI Nº 1.825, DE 23 DE MAIO DE 1985
INSTITUI O
PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Plano
Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Artigo 2º O Plano Comunitário de
Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas,
recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e
outras e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando
solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros
públicos onde se dará a atuação, dese que represente no mínimo 80% (oitenta por
cento) do seu valor.
Parágrafo
único –
Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal,
Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente
impedidos de operar com instituições financeiras.
Artigo 3º Os melhoramentos, a serem
realizados através do Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de
forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao Princípio de Licitação,
para escolha da empresa a ser contratada.
Artigo 4º Os melhoramentos
solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do
Município.
Artigo 5º Caberá privativamente à
Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I – Apreciar a solicitação,
aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;
II – Fornecer, à empresa
contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na
execução;
III – Aprovar o projeto e
orçamento de custo;
IV – Fiscalizar a execução do
melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;
V – Contratar, quando necessário,
firmas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação
dos materiais de fornecimento de dados, etc...) para a fiscalização.
§ 1º A pavimentação somente
será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede
de captação de águas pluviais.
§ 2º No cao de pavimentação,
deverá ser dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de
melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que,
necessariamente, se assentem no subsolo.
Artigo 6º O custo do melhoramento
será compostos pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios
de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão
exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.
Artigo 7º Os proprietários
lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50%
(cinquenta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo
único –
Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo,
das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Artigo 8º Antes do início da
execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para
examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do
melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.
§ 1º Após a publicação do
edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao
Plano Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos com a Empresa.
§ 2º Fica facultada, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos
elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá
o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem obsterá o lançamento
e cobrança do tributo.
Artigo 9º O custo do melhoramento
para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados
por ele, proporcionalmente, às testadas dos seus respectivos imóveis.
Artigo 10 No caso de pavimentação,
o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será
calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da
bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Artigo 11 O pagamento do valor
contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.
§ 1º A parcela única,
constante deste artigo, será recolhida junto à Caixa Econômica Estadual, em
conta especial, denominada Prefeitura Municipal, que será considerada
depositária.
§ 2º O saldo porventura
existente, no final da operação da referida conta, ingressará na receita
municipal.
Artigo 12 A empresa contratada, imediatamente
após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º, deverá
comunicar à Prefeitura os nomes, e os valores correspondentes, dos que não
aderiram ao Plano Comunitário de Melhoramentos.
Artigo 13 A Prefeitura deverá, no
prazo de 30 disa, contados do recebimento da relação aludida no artigo
anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão
sujeitos à cobrança do tributo devido.
Artigo 14 A Prefeitura Municipal
responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes
aos relacionados no parágrafo único do artigo 2º e aos não aderentes ao Plano
Comunitário de Melhoramentos.
Parágrafo
único –
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto à Caixa
Econômica Estadual, para o pagamento das importâncias referidas no “caput”
deste artigo.
Artigo 15 No caso de os
contratantes obterem financiamentos junto à Caixa Econômica Estadual, para
pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer
como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na
Resolução do Senado nº 62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela
Resolução do Senado nº 93, de 11/10/76.
§ 1º A responsabilidade
constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de
ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
§ 2º Para a cobrança da dívida
proveniente da responsabilidade constante desse artigo, serão observadas as disposições
da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Artigo 16 A contribuição de
Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária,
decorrente de obra pública.
Artigo 17 O contribuinte da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Artigo 18 O limite total da
Contribuição de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o artigo 6º.
Parágrafo
único – O
custo da obra terá a sua expressão atualizada à época do lançamento, mediante
aplicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal.
Artigo 19 Considera-se como valor
mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do
custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Artigo 20 O pagamento da
Contribuição de Melhoria poderá ser:
I – Em uma única parcela, no
vencimento e local indicados no aviso de lançamento; ou
II – Em até 24 prestações iguais,
devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no
aviso de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação,
o intervalo mínimol de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.
Parágrafo
único –
Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito,
com base nos coeficientes da correção monetária vigentes à época do pagamento.
Artigo 21 Ficam isentos da
Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária,
comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.
Artigo 22 O contribuinte que deixar
de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I – À multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito originário, quando o atraso for igual ou inferior a 30
(trinta) dias;
II – À multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, quando o atraso for
superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 60 (sessenta) dias;
III – À multa de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do débito corrigido monetariamente, quando o atraso for superior
a 60 (sessenta) dias;
IV – À correção monetária do
débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
V – À cobrança de juros moratórios
à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Artigo 23 As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento.
Parágrafo
único –
Verificada a não existência de dotação própria, será providenciada a competene
abertura de crédito especial.
Artigo 24 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de maio de 1985.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XVII.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.