LEI
Nº 175, DE 26 DE JUNHO DE 1952
DISPÕE SOBRE O
FORNECIMENTO DE HIDRÔMETROS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a adquirir hidrômetros para
fornecê-los aos proprietários de casas populares, de área não excedente de
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a adquirir hidrômetros para fornecê-los
aos proprietários de casas populares, de área não excedente de 60 (sessenta)
metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 498/1958)
§ 1º Acrescido
o custo do hidrômetro da despesa de instalação e de uma taxa de mora de 10%,
conceder-se-á o pagamento da soma em 10 mensalidades sendo pagável antes da
primeira a fração inferior a Cr$ 10,00, se houver, com as taxas devidas à
Fazenda.
§ 2º Para
o efeito de cobrança, são equiparadas a taxa de consumo de água as mensalidades
de reembolso do custo do hidrômetro.
Art. 2º A
concessão autorizada nesta Lei fará jus qualquer requerente, que provar não
possuir recursos, para adquirir o hidrômetro nas condições exigidas pelo comércio.
Art. 3º Não
será fornecido hidrômetro para casa alugada.
Art. 4º A
despesa decorrente desta Lei será atendida por dotações orçamentárias adequadas
do Serviço de Água.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 26 de junho de 1952.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura Municipal
na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.