LEI Nº 1.742, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 261, 262, 265, 266, 274 e respectivos parágrafos, incisos e letras, da Lei nº 1.201, de 26 de outubro de 1970 – Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 261 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis, especialmente nos seguintes casos:

 

I – Abertura ou alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas e construção de parques, praças esportivas, pontes, túneis e outras obras de arte;

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação ou construção de esgotos ou galerias de águas pluviais;

 

III – Proteção contra inundações, desmoronamentos, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água, saneamento em geral;

 

IV – Canalização de água potável, instalação ou construção de esgotos sanitários e rede elétrica;

 

V – Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive de natureza paisagística.

 

Artigo 262 Para legitimar a cobrança da Contribuição de Melhora, a repartição competente deverá:

 

I – Participar, previamente, em jornal de circulação no Município ou, na falta deste, na sede da Prefeitura, em local aberto ao público, os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento atualizado do custo da obra;

c) porcentagem do custo da obra a ser ressarcida pelos contribuintes;

d) especificação dos imóveis beneficiados pela obra;

e) fornecer, quando justificado pelas peculiaridades da obra, informações adicionais para esclarecimento do contribuinte;

 

II – Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelo contribuinte, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, o contribuinte interessado será notificado do montante da contribuição que lhe cabe e da forma e prazos respectivos de pagamento.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte interessado o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos aos quais se refere o inciso I deste artigo.

 

Artigo 265 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo final da obra.

 

§ 1º No custo final da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os acréscimos financeiros de praxe na contratação de empréstimos e operações de crédito.

 

§ 2º O custo final da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

Artigo 266 O custo final da obra será rateado pelos contribuintes interessados em função da área do imóvel beneficiado.

 

Artigo 274 A Contribuição de Melhoria deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias da data da entrega, inclusive via postal, do aviso de lançamento definitivo, sujeitando-se o contribuinte interessado, em caso de mora, à correção monetária mensal de seu débito, juros de ora de 12% (doze por cento) ao ano e às multas previstas no § 3º do artigo 29 desta Lei.

 

§ 1º Quando a obra for financiada por empréstimos ou operações de crédito, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em parcelas mensais, calculadas com correção monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano, além dos acréscimos e multas legais porventura devidos pelo contribuinte.

 

§ 2º A critério da Administração e mediante requerimento do interessado, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em parcelas mensais calculadas com correção monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano, além dos acréscimos e multas legais porventura devidos pelo contribuinte, não podendo, entretanto, o parcelmaneto exceder de 36 (trinta e seis) meses.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito do mês de dezembro de 1983.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº XVI.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

CHEFE DA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.