LEI Nº 1.742, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
ALTERA
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 261, 262, 265, 266, 274
e respectivos parágrafos, incisos e letras, da Lei nº 1.201, de 26 de outubro
de 1970 – Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Artigo
I – Abertura
ou alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas e construção
de parques, praças esportivas, pontes, túneis e outras obras de arte;
II –
Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros
públicos, bem como a instalação ou construção de esgotos ou galerias de águas
pluviais;
III –
Proteção contra inundações, desmoronamentos, drenagens, retificação e
regularização de cursos d’água, saneamento em geral;
IV –
Canalização de água potável, instalação ou construção de esgotos sanitários e
rede elétrica;
V – Aterros e
obras de embelezamento em geral, inclusive de natureza paisagística.
Artigo 262 Para
legitimar a cobrança da Contribuição de Melhora, a repartição competente
deverá:
I –
Participar, previamente, em jornal de circulação no Município ou, na falta
deste, na sede da Prefeitura, em local aberto ao público, os seguintes
elementos:
a) memorial
descritivo do projeto;
b) orçamento
atualizado do custo da obra;
c)
porcentagem do custo da obra a ser ressarcida pelos contribuintes;
d)
especificação dos imóveis beneficiados pela obra;
e) fornecer,
quando justificado pelas peculiaridades da obra, informações adicionais para
esclarecimento do contribuinte;
II – Fixar
prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelo contribuinte, de
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
§ 1º Por ocasião
do respectivo lançamento, o contribuinte interessado será notificado do
montante da contribuição que lhe cabe e da forma e prazos respectivos de
pagamento.
§ 2º Caberá ao
contribuinte interessado o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos
elementos aos quais se refere o inciso I deste artigo.
Artigo
§ 1º No custo
final da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os
acréscimos financeiros de praxe na contratação de empréstimos e operações de
crédito.
§ 2º O custo
final da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento,
mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Artigo 266 O custo
final da obra será rateado pelos contribuintes interessados em função da área
do imóvel beneficiado.
Artigo
§ 1º Quando a
obra for financiada por empréstimos ou operações de crédito, a Contribuição de
Melhoria poderá ser paga em parcelas mensais, calculadas com correção
monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano, além dos acréscimos e multas
legais porventura devidos pelo contribuinte.
§ 2º A critério
da Administração e mediante requerimento do interessado, a Contribuição de
Melhoria poderá ser paga em parcelas mensais calculadas com correção monetária,
juros de 12% (doze por cento) ao ano, além dos acréscimos e multas legais
porventura devidos pelo contribuinte, não podendo, entretanto, o parcelmaneto
exceder de 36 (trinta e seis) meses.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá
eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito do mês de dezembro de 1983.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro das
Leis Municipais nº XVI.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
CHEFE DA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.