LEI Nº 1.734, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.201/70 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 30, e seus parágrafos, da Lei nº 1.201, de 26 de outubro de 1970 – Código Tributário Municipal – alterados pela Lei nº 1.364, de 23 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 30 Os tributos imobiliários (impostos e taxas correlatas), com exceção da Taxa de Conservação de Estradas, serão arrecadados em parcelas mensais, em número não inferior a seis (6), dentro do Exercício a que se referirem, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Sobre a parcela vencida e não recolhida no prazo regulamentar incidirá, sobre o respectivo valor, multa de:

 

I – 10% (dez por cento) quando o atraso for igual ou inferior a trinta (30) dias;

 

II – 20% (vinte por cento) quando o atraso for superior a trinta (30) e igual ou inferior a sessenta (60) dias;

 

III – 30% (trinta por cento) quando o atrado for superior a sessenta (60) dias.

 

§ 2º Sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, deste artigo, incidirão, mensalmente, juros de 1% (um por cento) e correção monetária.

 

§ 3º O valor dos acréscimos será determinado e exigido na data do pagamento da parcela vencida e não recolhida, no prazo regulamentar, pelo contribuinte.

 

§ 4º A partir de 1º de janeiro do Exercício subsequente àquele no qual a parcela ou parcelas, dos tributos previstos neste artigo, deveria, ou deveriam, ter sido recolhidas, o débito inicial será inscrito, para cobrança, na Dívida Ativa, incidindo, ainda, sobre o mesmo, multa de quarenta por cento (40%), mais juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, mais Correção Monetária, juros e correção estes computados desde a primeira prestação devida e não paga.

 

§ 5º Para todos os fins previstos neste artigo e seus parágragos, cada mês entende-se iniciado no dia primeiro (1º) e terminado no respectivo último dia útil.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito do mês de novembro de 1983.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº XVI.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

CHEFE DA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.