LEI Nº 1.734, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983
ALTERA DISPOSIÇÕES
DA LEI Nº 1.201/70 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 30, e seus parágrafos,
da Lei nº 1.201, de 26 de outubro de 1970 – Código Tributário Municipal –
alterados pela Lei nº 1.364, de 23 de dezembro de
1974, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 30 Os tributos imobiliários
(impostos e taxas correlatas), com exceção da Taxa de Conservação de Estradas,
serão arrecadados em parcelas mensais, em número não inferior a seis (6),
dentro do Exercício a que se referirem, na forma estabelecida em regulamento,
observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Sobre a
parcela vencida e não recolhida no prazo regulamentar incidirá, sobre o
respectivo valor, multa de:
I – 10% (dez
por cento) quando o atraso for igual ou inferior a trinta (30) dias;
II – 20%
(vinte por cento) quando o atraso for superior a trinta (30) e igual ou
inferior a sessenta (60) dias;
III – 30%
(trinta por cento) quando o atrado for superior a sessenta (60) dias.
§ 2º Sobre o
valor resultante do cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, deste
artigo, incidirão, mensalmente, juros de 1% (um por cento) e correção
monetária.
§ 3º O valor dos
acréscimos será determinado e exigido na data do pagamento da parcela vencida e
não recolhida, no prazo regulamentar, pelo contribuinte.
§ 4º A partir de
1º de janeiro do Exercício subsequente àquele no qual a parcela ou parcelas,
dos tributos previstos neste artigo, deveria, ou deveriam, ter sido recolhidas,
o débito inicial será inscrito, para cobrança, na Dívida Ativa, incidindo,
ainda, sobre o mesmo, multa de quarenta por cento (40%), mais juros moratórios
de um por cento (1%) ao mês, mais Correção Monetária, juros e correção estes
computados desde a primeira prestação devida e não paga.
§ 5º Para todos
os fins previstos neste artigo e seus parágragos, cada mês entende-se iniciado
no dia primeiro (1º) e terminado no respectivo último dia útil.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor
a 1º de janeiro de 1984, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito do mês de novembro de 1983.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro das
Leis Municipais nº XVI.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
CHEFE DA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.