LEI Nº 1.727, DE 07 DE OUTUBRO DE 1983
CONCEDE
ANISTIA FISCAL PARCIAL AOS DEVEDORES QUE ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Obedecidas as demais
disposições desta Lei, fica o Executivo autorizado a receber, inclusive na
forma do parágrafo 2º, do artigo 274, da
Lei nº 1.201, de 26 de outubro de 1970 – Código Tributário Municipal, sem
correção monetária, os débitos relativos à execução dos serviços ou obras de
pavimentação asfáltica de via pública, desde que o imóvel beneficiado conte com
apenas um prédio destinado, exclusivamente, à moradia do devedor e sua família.
Artigo 2º Para usufruir do benefício
previsto no artigo 1º, desta Lei, o devedor encaminhará requerimento nesse
sentido ao Prefeito e comprovará, cumulativamente, que:
I – Não conta com renda mensal,
oriunda do trabalho assalariado ou não, superior a três (3) salários-mínimos;
II – O terreno de sua propriedade,
beneficiado pelos serviços ou obras de pavimentação asfáltica executadas na via
pública confrontante, não ultrapassa a área de trezentos (300) metros quadrados
e o prédio residencial nele construído tem área útil não excedente de sessenta
(60) metros quadrados;
III – Não subloca qualquer parte
do imóvel;
IV – Não possui, a qualquer
título, outro imóvel neste ou noutro Município do Território Brasileiro.
Parágrafo
único –
Em princípio, as declarações e comprovações apresentadas pelo devedor serão
tidas como verdadeiras, reservando-se, entretanto, à Prefeitura, o direito de
verificar-lhes, a qualquer tempo, a veracidade, exigindo, em cada caso, as
provas e esclarecimentos que reputar necessários.
Artigo 3º Verificando-se que o
devedor agiu com fraude ou, de qualquer forma, prestou declarações inexatas
para se beneficiar do favor especificado no artigo 1º, desta Lei, o ato
concessivo pertinente será anulado, procedendo-se, imediatamente, à cobrança do
débito ainda não prescrito, com todos os acréscimos legais, inclusive correção
monetária calculada desde o lançamento respectivo.
Artigo 4º Os valores porventura já recolhidos
aos cofres públicos municipais pelo devedor beneficiado pelo favor especificado
no artigo 1º, desta Lei, serão abatidos do débito original expurgado, tão
somente, da correção monetária.
Artigo 5º O disposto nesta Lei se aplica,
exclusivamente, a débitos existentes anteriormente a sua entrada em vigência,
dela podendo se beneficiar os interessados que se habilitarem até do dia 31 de
dezembro de 1983.
Parágrafo único – V E T A D O.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de outubro de 1983.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro das
Leis Municipais nº XVI.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
CHEFE DA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.