LEI Nº 1.727, DE 07 DE OUTUBRO DE 1983

 

CONCEDE ANISTIA FISCAL PARCIAL AOS DEVEDORES QUE ESPECIFICA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Obedecidas as demais disposições desta Lei, fica o Executivo autorizado a receber, inclusive na forma do parágrafo 2º, do artigo 274, da Lei nº 1.201, de 26 de outubro de 1970 – Código Tributário Municipal, sem correção monetária, os débitos relativos à execução dos serviços ou obras de pavimentação asfáltica de via pública, desde que o imóvel beneficiado conte com apenas um prédio destinado, exclusivamente, à moradia do devedor e sua família.

 

Artigo 2º Para usufruir do benefício previsto no artigo 1º, desta Lei, o devedor encaminhará requerimento nesse sentido ao Prefeito e comprovará, cumulativamente, que:

 

I – Não conta com renda mensal, oriunda do trabalho assalariado ou não, superior a três (3) salários-mínimos;

 

II – O terreno de sua propriedade, beneficiado pelos serviços ou obras de pavimentação asfáltica executadas na via pública confrontante, não ultrapassa a área de trezentos (300) metros quadrados e o prédio residencial nele construído tem área útil não excedente de sessenta (60) metros quadrados;

 

III – Não subloca qualquer parte do imóvel;

 

IV – Não possui, a qualquer título, outro imóvel neste ou noutro Município do Território Brasileiro.

 

Parágrafo único – Em princípio, as declarações e comprovações apresentadas pelo devedor serão tidas como verdadeiras, reservando-se, entretanto, à Prefeitura, o direito de verificar-lhes, a qualquer tempo, a veracidade, exigindo, em cada caso, as provas e esclarecimentos que reputar necessários.

 

Artigo 3º Verificando-se que o devedor agiu com fraude ou, de qualquer forma, prestou declarações inexatas para se beneficiar do favor especificado no artigo 1º, desta Lei, o ato concessivo pertinente será anulado, procedendo-se, imediatamente, à cobrança do débito ainda não prescrito, com todos os acréscimos legais, inclusive correção monetária calculada desde o lançamento respectivo.

 

Artigo 4º Os valores porventura já recolhidos aos cofres públicos municipais pelo devedor beneficiado pelo favor especificado no artigo 1º, desta Lei, serão abatidos do débito original expurgado, tão somente, da correção monetária.

 

Artigo 5º O disposto nesta Lei se aplica, exclusivamente, a débitos existentes anteriormente a sua entrada em vigência, dela podendo se beneficiar os interessados que se habilitarem até do dia 31 de dezembro de 1983.

 

Parágrafo único – V E T A D O.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de outubro de 1983.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº XVI.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

CHEFE DA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.