LEI Nº 1.721, DE 08 DE JULHO DE 1983
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o disposto
no artigo 68, do Decreto Lei nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos
Municípios), e demais normas legais aplicáveis, fica o Executivo autorizado a
conceder, mediante concorrência pública, as Empresas que comprovem condições de
executar os serviços respectivos, a exploração dos transportes coletivos de
passageiros no Município.
Art. 2º A concessão, a ser outorgada
para duas Empresas, implica, por parte das mesmas, em cumprir, respeitar ou
satisfazer, entre outras legalmente exigíveis, as seguintes condições a
incorporar, obrigatoriamente, no contrato previsto em espécie:
I - Executar os serviços de transporte coletivo de
passageiros com veículos apropriados, em todas as linhas existentes, ou nas que
venham a existir por determinação da Prefeitura, tanto na zona urbana como na
rural do Município;
II - Sujeitar-se, em cada linha, urbana ou rural, aos
valores de tarifas, a cobrar dos usuários, fixados por Decreto;
III - Possuir matriz ou filial, bem como manter oficina, ou
oficinas, no Município de Guaratinguetá, condições que devem ser comprovadas no
prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados da data da assinatura do
contrato de concessão;
IV - Licenciar, no Município de Guaratinguetá, no primeiro
ano que seguir ao do início das atividades, todos os veículos empregados,
direta ou indiretamente, na exploração dos serviços concedidos;
V - Manter os veículos em condições satisfatórias de
higiene, comodidade, conservação geral e segurança, procedendo, no prazo que
lhe for assinalado pelas notificações, às diligências e reparos determinados,
quanto a tais aspectos, pelos órgãos fiscalizadores da Prefeitura;
VI - Operar os serviços concedidos com veículos de não mais
de cinco (5) anos de uso, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente
ao das respectivas datas de fabricação;
VII - Empregar, em cada veículo de transporte coletivo,
além do motorista, um cobrador ou cobradora;
VIII - Conceder passagens gratuitas aos servidores
municipais, quando em atividades de fiscalização, mediante requisição da
Prefeitura;
IX - Conceder, com redução de cinquenta por cento (50%),
sobre o valor das tarifas comuns, "passes escolares" aos estudantes e
professores; assim como passagens gratuitas aos menores até cinco (5) anos de
idade, aos inválidos, deficientes físicos ou mentais, pessoas com mais de
setenta (70) anos de idade, guardas mirins e Autoridades Eclesiásticas,
mediante a devida comprovação junto à Empresa Concessionária;
X - Dispensar a mulher grávida, durante o período de
gestação, de passar pela roleta, permitindo-lhe a entrada nos ônibus pela porta
de saída;
XI - Construir, às próprias expensas, nos pontos de embarque
e desembarque, em número mínimo de cinco (5) por linha, abrigos para
passageiros, conforme projeto e cronograma fornecidos ou aprovados pela
Prefeitura;
XII - Não transferir, no todo ou em parte, a execução ou
operação dos serviços concedidos;
XIII - Direito respeitado à Prefeitura de rescindir,
unilateralmente, o contrato de concessão, por razões de ordem pública ou em
decorrência de infração grave imputável à Concessionária ou, ainda, por parte
desta, da inexecução, total ou parcial, de qualquer de suas cláusulas ou
condições, garantindo-se à interessada, em qualquer hipótese, ampla defesa no
processo administrativo instaurado previamente e a cargo da Comissão Especial
designada;
Art. 3º As linhas urbanas e rurais
serão divididas em dois Grupos, observando-se o seguinte critério geral:
I - "GRUPO A" todas as linhas que circulam pela
Avenida João Pessoa, em direção ao bairro do Pedregulho, bem como aqueles que
se destinam aos bairros da Pedreira, do Jardim Tamandará
e além;
II - " GRUPO B" todas as linhas que circulam pela
Avenida Getúlio Vargas, com destino ao bairro da Nova Guará e adjacências, bem
como aquelas que se dirigem aos bairros de São Bento, Engenheiro Neiva e além.
§ 1º Na concessão das linhas componentes dos Grupos
aos quais se refere este artigo, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - O primeiro colocado na Concorrência escolherá um dos
Grupos de linhas, ficando o segundo, automaticamente, com o outro Grupo,
decidindo-se, em caso de empate, a favor do Concorrente que, à época de
julgamento da licitação, estiver explorando, no Município de Guaratinguetá,
ainda que em caráter precário ou de mera permissão, os serviços de transporte
coletivo de passageiros;
II - A desistência de qualquer dos Concorrentes quanto à
escolha do Grupo de Linhas ou, ainda, sua recusa de firmar, no prazo que lhe
for assinalado, o respectivo contrato de concessão, implicará, automaticamente,
com todas as consequências e ônus resultantes, no cancelamento de sua
habilitação;
III - Ocorrendo o cancelamento de habilitação, previsto no
inciso anterior, proceder-se-á da seguinte forma:
a) se o Concorrente desistente for o primeiro classificado
na licitação, fica assegurado, ao que se classificar em segundo lugar, o
direito de optar pela escolha do Grupo de Linha que caberia ao desistente, mas,
sem o direito de assumir a exploração integral dos serviços;
b) o Grupo de Linhas remanescente, após o exercido o
direito da opção acima mencionado, será concedido ao Concorrente classificado
em terceiro lugar no certame licitatório;
c) se o terceiro classificado não se interessar pela
exploração do Grupo de Linhas que lhe for oferecido, então será outorgada a
concessão integral dos serviços àquele que houver permanecido, dentro dos dois
primeiros classificados.
§ 2º Na criação de novas linhas, bem como na
extinção das existentes, a Prefeitura especificará o Grupo em que se enquadram
ou devem ser enquadradas.
Art. 4º No julgamento das propostas serão
atribuídas pontos para os Concorrentes de acordo com os seguintes critérios
básicos:
I - um (1) ponto para cada ano de atividade na exploração
de serviços de transporte coletivo de passageiros, até o limite máximo de
trinta (30) pontos;
II - um (1) ponto para cada ano de atividade na exploração
de serviços de transporte coletivo de passageiros, em linhas urbanas ou rurais,
no Município de Guaratinguetá, até o limite máximo de trinta (30) pontos;
III - um (1) ponto por veículo licenciado em nome do
Concorrente e que seja utilizado somente no serviço de transporte coletivo,
deste Município;
IV - um (1) ponto para cada dez milhões de cruzeiros (CR$
10.000.000,00) de Capital Social registrado, até o limite máximo de cem (100)
pontos;
V - cem (100) pontos para a localização, no Município de
Guaratinguetá, de sede ou filial em nome do Concorrente;
VI - cem (100) pontos para a localização, no Município de
Guaratinguetá, de oficina de manutenção e reparação de veículos de transporte
coletivo e de passageiros.
Art. 5º As Empresas vencedoras de
Concorrência será outorgada, com exclusividade, pelo prazo de cinco (5) anos, a
concessão, em cada Grupo de Linhas, de exploração dos serviços de transporte
coletivo de passageiros no Município, facultada a prorrogação dos respectivos
contratos, por igual período, desde que a execução dos referidos serviços seja
considerada satisfatória pela Prefeitura.
Parágrafo único. As Empresas vencedoras da
Concorrência passarão a operar, efetivamente, o serviço de transporte coletivo
dentro do prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data de assinatura do
respectivo contrato firmado com a Municipalidade.
Art. 6º Para se habilitar à
Concorrência, o Licitante comprovará o prévio recolhimento de caução no valor
de dois milhões de cruzeiros (CR$ 2.000.000,00) que poderá ser efetuado em
moeda corrente, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia.
Parágrafo único. A caução será devolvida ao
licitante habilitado, sem juros ou correção monetária, logo após a conclusão do
processo licitatório, salvo se o mesmo tiver procedido, em qualquer fase da
Concorrência, com dolo ou fraude ou, ainda, na ocorrência da hipótese prevista
no inciso II, do § 1º do artigo 3º, desta lei, caso em que a perderá, a título
de multa, para os cofres públicos municipais.
Art. 7º O Edital relativo à Concorrência
especificará o local, a ocasião e a forma de apresentação das propostas dos
licitantes, bem como determinará o modo pelo qual estes comprovarão:
a) personalidade jurídica;
b) capacidade técnica;
c) idoneidade financeira;
d) outros requisitos previstos nessa lei;
e) outros requisitos exigidos, como praxe, nas
Concorrências públicas.
Parágrafo único. Não serão admitidos à Concorrência
os licitantes que não comprovarem, à época da apresentação das respectivas
propostas, situação de regularidade perante os órgãos da Previdência Social.
Art. 8º Constituída de não menos de três
(3) Membros, o Prefeito nomeará, designando-lhe o Presidente e o Secretário, a
Comissão Especial de Licitação encarregada de preparar, conduzir e julgar a
Concorrência.
§ 1º A Comissão Especial de Licitação, com
observância das disposições contidas nos incisos I a VI, do artigo 4°, desta
lei, findos os trabalhos, declarara vencedor o concorrente que obtiver o maior
número de pontos, classificando, em ordem decrescente, os demais.
§ 2º Das decisões, despachos e demais atos da
Comissão Especial de Licitação, caberá, no prazo improrrogável de quarenta e
oito (48) horas, recurso, de caráter suspensivo, ao Prefeito Municipal que
decidirá, no mesmo prazo, soberanamente, sobre o mérito da questão, dúvida ou
oposição arguida pelo Licitante.
Art. 9º O Prefeito poderá anular, em
qualquer das suas fases, a Concorrência, sem que de tal ato possam resultar
quaisquer direitos para os Licitantes, determinando, em tal caso, a devolução
da eventual caução prestada pelos mesmos.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês
de julho de 1983.
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro de Leis Municipais nº XVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.