LEI Nº 1.666, DE 17 DE AGOSTO DE 1982
CONCEDE, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL, PRAZO PARA REGISTRO DE IMÓVEIS, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido, em
caráter excepcional, o prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação desta
Lei, para que os proprietários de imóveis que não se enquadrarem no disposto
nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº
1.336, de 27/05/74, possam registrá-los nos Órgãos competentes da Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá.
Artigo 2º O registro será processado
desde que, no lote, já tenham sido construídas duas ou mais unidades
residenciais, cada uma com um máximo de cem metros quadrados (100m²) de área
construída, e não resulte, dessa subdivisão, área com medidas aquém de cento e
vinte e cinco metros quadrados (125m²).
Parágrafo
único – A
comprovação das construções já existentes será feita através de “Habite-se”.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de agosto de 1982.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ IVAN FONSECA NEVES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro das
Leis Municipais nº XV.
WILLY MOREIRA BANDEIRA DE MELLO
RESPONDENDO PELO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.