LEI Nº 1336, DE 27 DE MAIO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE O NÃO FRACIONAMENTO DE LOTE, EM LOTEAMENTO REGULARMENTE APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito Municipal de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A partir da publicação desta Lei, não se permitirá, em loteamento regularmente aprovado, o fracionamento de lote de forma que a respectiva testada se torne inferior a 10 (dez) metros.

 

Artigo 2º Em função do disposto no artigo 1º, desta Lei, os órgãos municipais interessados não efetuarão lançamentos fiscais de imóveis consequentes de retalhamento não permitido.

 

Artigo 3º Não se concederá aprovação a projetos de prédios, de qualquer natureza, cuja construção conduza, de qualquer forma, a futuro retalhamento do terreno, de modo a reduzir a testada mínima a limites inferiores a 10 (dez) metros.

 

§ 1º Nos prédios residenciais será permitida, apenas, a construção de uma unidade habitacional no pavimento térreo, observada a obrigatoriedade dos recuos determinados pela legislação vigente.

 

§ 2º A exigência dos recuos determinados por lei, para o caso de prédios residências, será, igualmente, observada nos casos de construção de prédios destinados a instalação de estabelecimentos comerciais.

 

§ 3º Nos prédios mistos, será permitida a subdivisão de salas, no pavimento térreo, desde que o projeto inclua unidades residenciais no pavimento superior.

 

Artigo 4º Os atuas proprietários ou compromissários compradores de lotes, nos loteamentos regularmente aprovados, e cujas dimensões não se enquadrem nos dispositivos legais, têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para registrá-los nos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, assegurando, assim, o direito de neles construir, desde que observadas as demais condições legais.

 

Artigo 5º O aumento da testada mínima de um lote, à custa de parte do lote vizinho, só será permitido quando a área remanescente, concomitantemente, se incorporar a lote ou lotes lateralmente confrontantes.

 

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 27 de maio de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.