LEI Nº 1336, DE 27 DE MAIO DE 1974
DISPÕE SOBRE O NÃO
FRACIONAMENTO DE LOTE, EM LOTEAMENTO REGULARMENTE APROVADO PELA PREFEITURA
MUNICIPAL.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito Municipal de
Guaratinguetá,
faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º A partir da publicação desta Lei,
não se permitirá, em loteamento regularmente aprovado, o fracionamento de lote
de forma que a respectiva testada se torne inferior a 10 (dez) metros.
Artigo 2º Em função do disposto no artigo
1º, desta Lei, os órgãos municipais interessados não efetuarão lançamentos
fiscais de imóveis consequentes de retalhamento não permitido.
Artigo 3º Não se concederá aprovação a
projetos de prédios, de qualquer natureza, cuja construção conduza, de qualquer
forma, a futuro retalhamento do terreno, de modo a reduzir a testada mínima a
limites inferiores a 10 (dez) metros.
§ 1º Nos prédios residenciais será
permitida, apenas, a construção de uma unidade habitacional no pavimento
térreo, observada a obrigatoriedade dos recuos determinados pela legislação
vigente.
§ 2º A exigência dos recuos
determinados por lei, para o caso de prédios residências, será, igualmente,
observada nos casos de construção de prédios destinados a instalação de
estabelecimentos comerciais.
§ 3º Nos prédios mistos, será permitida
a subdivisão de salas, no pavimento térreo, desde que o projeto inclua unidades
residenciais no pavimento superior.
Artigo 4º Os atuas
proprietários ou compromissários compradores de lotes, nos loteamentos
regularmente aprovados, e cujas dimensões não se enquadrem nos dispositivos
legais, têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei,
para registrá-los nos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, assegurando,
assim, o direito de neles construir, desde que observadas as demais condições
legais.
Artigo 5º O aumento da testada mínima de um
lote, à custa de parte do lote vizinho, só será permitido quando a área
remanescente, concomitantemente, se incorporar a lote ou lotes lateralmente
confrontantes.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 27 de maio de 1974.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.