LEI Nº 1593, DE 29 DE MAIO DE 1980
AUTORIZA PERMUTA DE
IMÓVEL COM JOSÉ MATHÍDIOS DOS SANTOS JOSÉ MATHIDIOS DOS SANTOS FILHO (Redação dada pela Lei nº 1617/1981).
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a
permutar, com o munícipe JOSÉ MATHÍDIOS DOS SANTOS JOSÉ MATHIDIOS DOS SANTOS FILHO (Redação
dada pela Lei nº 1617/1981), parte do imóvel pertencente ao Patrimônio
Municipal, localizado à Rua São Vicente de Paulo – Loteamento “Vovó Chiquinha”,
sem benfeitorias, com as seguintes características: consideremos como
referência o Ponto R (PR) situado a intersecção do alinhamento (lado par) da
rua São Vicente de Paulo com o alinhamento lateral do imóvel que consta
pertencer a Antonio de Almeida, alinhamento esse contíguo ao Loteamento “Vovó
Chiquinha”; deste ponto, segue em linha reta, numa extensão de 05,29m, sobre o
alinhamento do imóvel já aludido, até encontrar o Ponto PB (PB), início da
presente descrição; deste ponto, segue em linha reta, numa extensão de 04,31m,
sobre a mesma direção anterior, até encontrar o Ponto C (PC); deste ponto,
deflete à esquerda, em ângulo de 95º30’ e segue em linha reta, numa extensão de
58,00m, confrontando com terreno que consta pertencer a JOSÉ MATHÍDIOS DOS
SANTOS JOSÉ MATHIDIOS DOS SANTOS
FILHO (Redação dada pela Lei nº 1617/1981),
até encontrar o Ponto D (PD); deste ponto, deflete à direta, em ângulo de
90º00’, e segue em linha reta, numa extensão de 04,00m, confrontando com
terreno que consta pertencer a JOSE MATHÍDIOS DOS SANTOS, até encontrar o Ponto
G (PG); deste ponto, deflete à esquerda, em ângulo de 90º00’, e segue em linha
reta, numa extensão de 10,00m, confrontando com terreno que consta pertencer a JOSÉ
MATHÍDIOS DOS SANTOS JOSÉ MATHIDIOS
DOS SANTOS FILHO (Redação dada pela Lei nº
1617/1981), até encontrar o Ponto H (PH); deste ponto, deflete à esquerda,
em ângulo de 102º00’, e segue em linha reta, numa extensão de 07,04m, confrontando
com térreo que consta pertencer a diversos proprietários, até encontrar o Ponto
I (PI); deste ponto, deflete à direita, em ângulo de 89º00’, e segue em linha
reta, numa extensão de 25,00m, confrontando com terreno que consta pertencer a
diversos proprietários, até encontrar o Ponto L (PL); deste Ponto, deflete à
esquerda, em ângulo de 167º00” e segue em linha reta, numa extensão de 30,90m,
confrontando com o prolongamento da rua São Vicente de Paulo, até encontrar o
Ponto F (PF); deste ponto, deflete à esquerda, em ângulo 90º00’, e segue em
linha reta, numa extensão de 04,40m, confrontando com terreno que consta
pertencer ao sistema de recreio (área
verde) do Loteamento “Vovó Chiquinha”, até encontrar o Ponto E (PE); deste
ponto, deflete à direita, em ângulo de 90º00’, e segue em linha reta, numa
extensão de 58,90m, confrontando com terreno que consta pertencer ao sistema de
recreio (área verde), do Loteamento “Vovó Chiquinha”, até encontrar o Ponto B
(PB), início desta descrição, compreendendo uma área de
Artigo 2º O imóvel a ser permutado,
pertencente ao munícipe JOSÉ MATHÍDIOS DOS SANTOS JOSÉ MATHIDIOS DOS SANTOS FILHO (Redação
dada pela Lei nº 1617/1981), com parte do descrito no artigo anterior, está
localizado à mesma rua, sem benfeitorias, possuindo as seguintes
características: consideremos como referência o Ponto R (PR), situado na
intersecção do alinhamento (lado par) da Rua São Vicente de Paulo com o
alinhamento lateral do imóvel que consta pertencer a ANTONIO DE ALMEIDA,
alinhamento essa contíguo ao Loteamento “Vovó Chiquinha”; desse ponto, segue em
linha reta, numa extensão de 09,06m, sobre o alinhamento do imóvel já
mencionado, até encontrar o Ponto C (PC); deste ponto, deflete à esquerda, com
ângulo de 95º30’, e segue em linha reta, numa extensão de 58,00m, confrontando
com o terreno que consta pertencer a JOSÉ MATHÍDIOS DOS SANTOS JOSÉ MATHIDIOS DOS SANTOS FILHO (Redação dada pela Lei nº 1617/1981), até
encontrar o Ponto D (PD); deste ponto, deflete à direita, em ângulo de 90º00’,
e segue em linha reta, numa extensão de 04,00m, confrontando com terreno que
consta pertencer ao sistema de recreio do Loteamento “Vovó Chiquinha”, até
encontrar o Ponto G (PG), início da presente descrição; desse ponto, segue em
linha reta, numa extensão de 21,00m sobre a mesma direção anterior, confrontado
com terreno que consta pertencer a JOSÉ MATHÍDIOS DOS SANTOS JOSÉ MATHIDIOS DOS SANTOS FILHO (Redação dada pela Lei nº 1617/1981), até encontrar
o Ponto M, (PM); deste ponto, deflete à esquerda, em ângulo de 90º00’, e segue
em linha reta, numa extensão de 14,40m, confrontando com terreno que consta
pertencer à Irmandade Senhor dos Passos, até encontrar o Ponto N (PN); deste
ponto, deflete à esquerda, em ângulo de 109º00’, e segue em linha reta, numa
extensão de 8,00m, confrontando com terreno que consta pertencer a
proprietários diversos, até encontrar o Ponto O (PO); deste ponto, deflete à
direita, em ângulo de 14º30’, e segue em linha reta numa extensão de 6,78m,
confrontando com terreno que consta pertencer a proprietários diversos, até
encontrar o Ponto Q (PQ); deste ponto, deflete à esquerda, em ângulo de 09º00’,
e segue em linha reta, numa extensão de 6,80m, confrontando com terreno que consta
pertencer a proprietários diversos, até encontrar o Ponto H (PH); deste ponto,
deflete à esquerda, em ângulo de 78º00’, e segue em linha reta, numa extensão
de 10,00m,confrontando com térreo que consta pertencer ao sistema de recreio do
Loteamento “Vovó Chiquinha”, até encontrar o Ponto (PG), início desta
descrição, compreendendo uma área de 250,00m².
Artigo 3º Os imóveis descritos nos artigos
1º e 2º, desta Lei, foram objeto de Laudo de Avaliação, previamente elaborado,
nos termos do artigo 64, da Lei Orgânica dos Municípios, nos termos do artigo
64, da Lei Orgânica dos Municípios, conforme Processo Administrativo nº 27.246
e as respectivas plantas que integram a presente Lei.
Artigo 4º O imóvel pertencente ao Município,
necessário aos fins objetivados pela Presente lei, fica desincorporado da
classe de bens de uso como do Povo, para integrar a classe dos bens dominicais.
Parágrafo único - A parte do imóvel pertencente à
Prefeitura, objeto da permuta com o munícipe JOSÉ MATHÍDIOS DOS SANTOS JOSÉ MATHIDIOS DOS SANTOS FILHO (Redação dada pela Lei nº 1617/1981), possui uma área
de
Artigo 5º Fica a Prefeitura Municipal
autorizada a transferir, à Mitra Diocesana, mediante escritura pública, o
imóvel ora recebido em permuta, para compensar a desapropriação da Capela
pertencente a esta última, que se localizava à Praça da Bandeira.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 29 de maio de 1980.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIV.
SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.