LEI
Nº 158, DE 04 DE MARÇO DE 1952
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar e regulamentar o Serviço
Municipal de Assistência Social (S.M.A.S.).
Art. 2º O
Prefeito Municipal será o dirigente do Serviço Municipal de Assistência Social,
competindo-lhe nomear um dirigente auxiliar de sua imediata confiança e a ele
diretamente ligado.
Art. 3º Ao
dirigente auxiliar será pago o ordenado mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil
cruzeiros).
Parágrafo único – Quando o dirigente auxiliar for funcionário municipal, que ganhe
mensalmente mais de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), a ele será pago o
vencimento a que tiver direito como funcionário.
Art. 4º O
Prefeito Municipal fica autorizado a designar funcionários municipais para
prestarem serviços ao Serviço Municipal de Assistência Social, assim como a
admitir novos funcionários, observando-se quanto aos salários, o disposto na Lei nº 155, de 28 de novembro de 1951.
Art. 5º As
subvenções, contribuições e auxílios previstos no orçamento decretado para o exercício financeiro de 1952, serão aplicados sob a
orientação e controle do Serviço Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único – Do total das subvenções, contribuições e auxílios estabelecidos no
orçamento de cada exercício financeiro, será deduzida a importância de Cr$
48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros), para pagamento de salário ao
dirigente auxiliar, quando necessário.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 04 de março de
1952.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura Municipal
na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.