LEI Nº 158, DE 04 DE MARÇO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar e regulamentar o Serviço Municipal de Assistência Social (S.M.A.S.).

 

Art. 2º O Prefeito Municipal será o dirigente do Serviço Municipal de Assistência Social, competindo-lhe nomear um dirigente auxiliar de sua imediata confiança e a ele diretamente ligado.

 

Art. 3º Ao dirigente auxiliar será pago o ordenado mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

 

Parágrafo único – Quando o dirigente auxiliar for funcionário municipal, que ganhe mensalmente mais de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), a ele será pago o vencimento a que tiver direito como funcionário.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal fica autorizado a designar funcionários municipais para prestarem serviços ao Serviço Municipal de Assistência Social, assim como a admitir novos funcionários, observando-se quanto aos salários, o disposto na Lei nº 155, de 28 de novembro de 1951.

 

Art. 5º As subvenções, contribuições e auxílios previstos no orçamento decretado para o exercício financeiro de 1952, serão aplicados sob a orientação e controle do Serviço Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único – Do total das subvenções, contribuições e auxílios estabelecidos no orçamento de cada exercício financeiro, será deduzida a importância de Cr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros), para pagamento de salário ao dirigente auxiliar, quando necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 04 de março de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura Municipal na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.