LEI Nº 1572, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979

 

DISPÕE SOBRE MORADIA ECONÔMICA.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a adotar projetos padronizados de moradias econômicas, mediante acordo com o órgão estadual competente.

 

Parágrafo único - Considera-se moradia econômica toda construção de um pavimento de uso uni-familiar destinada ao proprietário, até 60m² (sessenta metros quadrados), no máximo, com piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se, para fins de embasamento, piso estrutural de até 1/3 (um terço) da área total.

 

Parágrafo único - Considera-se moradia econômica toda construção de um pavimento de uso uni-familiar destinada ao proprietário, até 70 m2 (SETENTA METROS QUADRADOS), no máximo. (Redação dada pela Lei nº 2570/1993)

 

Artigo 2º O interessado que desejar receber da Prefeitura Municipal um dos projetos padronizados de moradia econômica deverá comprovar, perante a Divisão da Promoção e Assistência Social, ser carente de recursos, bem como ter, em seu nome, conforme escritura ou contrato de compromisso de compra e venda, o imóvel destinado à futura edificação.

 

§ 1º No caso de ampliação, reforma ou reconstrução o interessado carente de recursos será atendido quanto ao projeto necessário através da Prefeitura. Entretanto, a área final da edificação, após a ampliação, reforma ou reconstrução, não poderá ultrapassar os sessenta metros quadrados.

 

§ 1º No caso de ampliação, reforma ou reconstrução, o interessado carente de recursos será atendido, quanto ao projeto necessário, através da Prefeitura. Entretanto, a área final da edificação, após a ampliação, reforma ou reconstrução, não poderá ultrapassar os setenta metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 2570/1993)

 

§ 2º Somente após o prazo de três (3) anos, o interessado poderá vir a receber novo projeto padronizado de moradia econômica, dentro das mesmas condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo e parágrafos, o interessado só poderá ser proprietário de um único imóvel.

 

Artigo 3º A Prefeitura designará para cada construção de moradia econômica, um profissional legalmente habilitado, contratado por ela e que terá a responsabilidade técnica e efetiva participação na direção da obra, seja no caso de edificação, ampliação, reforma ou reconstrução.

 

Artigo 4º Ao interessado na construção de moradia econômica caberá a indenização da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) mínima, da placa da obra, taxas e emolumentos que incidam sobre o projeto.

 

Artigo 5º Dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, após a promulgação desta Lei, o Executivo providenciará a sua regulamentação.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 10 de dezembro de 1979.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.

 

JOÃO JOSÉ CORREA FILIPPO

RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.