LEI Nº 1572, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979
DISPÕE SOBRE MORADIA
ECONÔMICA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a
adotar projetos padronizados de moradias econômicas, mediante acordo com o
órgão estadual competente.
Parágrafo único -
Considera-se
moradia econômica toda construção de um pavimento de uso uni-familiar destinada
ao proprietário, até 60m² (sessenta metros quadrados), no máximo, com piso
assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se, para fins de embasamento,
piso estrutural de até 1/3 (um terço) da área total.
Parágrafo único - Considera-se
moradia econômica toda construção de um pavimento de uso uni-familiar destinada
ao proprietário, até
Artigo 2º O interessado que desejar receber
da Prefeitura Municipal um dos projetos padronizados de moradia econômica
deverá comprovar, perante a Divisão da Promoção e Assistência Social, ser carente
de recursos, bem como ter, em seu nome, conforme escritura ou contrato de
compromisso de compra e venda, o imóvel destinado à futura edificação.
§ 1º No caso de ampliação, reforma ou
reconstrução o interessado carente de recursos será atendido quanto ao projeto
necessário através da Prefeitura. Entretanto, a área final da edificação, após
a ampliação, reforma ou reconstrução, não poderá ultrapassar os sessenta metros
quadrados.
§ 1º No caso de ampliação, reforma ou reconstrução, o interessado carente de recursos será atendido, quanto ao projeto necessário, através da Prefeitura. Entretanto, a área final da edificação, após a ampliação, reforma ou reconstrução, não poderá ultrapassar os setenta metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 2570/1993)
§ 2º Somente após o prazo de três (3)
anos, o interessado poderá vir a receber novo projeto padronizado de moradia
econômica, dentro das mesmas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo e parágrafos, o interessado só poderá ser proprietário
de um único imóvel.
Artigo 3º A Prefeitura designará para cada
construção de moradia econômica, um profissional legalmente habilitado,
contratado por ela e que terá a responsabilidade técnica e efetiva participação
na direção da obra, seja no caso de edificação, ampliação, reforma ou reconstrução.
Artigo 4º Ao interessado na construção de
moradia econômica caberá a indenização da ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) mínima, da placa da obra, taxas e emolumentos que incidam sobre o
projeto.
Artigo 5º Dentro do prazo máximo de trinta
(30) dias, após a promulgação desta Lei, o Executivo providenciará a sua
regulamentação.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 10 de dezembro de 1979.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.
JOÃO JOSÉ CORREA FILIPPO
RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.