LEI Nº 1521, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978
DISPÕE SOBRE O
PAGAMENTO DE “HORAS-ATIVIDADE” AOS PROFESSORES MUNICIPAIS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a fazer
o pagamento de “horas-atividade” aos professores integrantes do Sistema de
Ensino do Município.
Artigo 2º As “horas-atividade” são
destinadas ao desenvolvimento de tarefas relacionadas com:
I – O processo de coordenação pedagógica;
II – O processo de orientação educacional;
III – O aperfeiçoamento cultural e pedagógico do docente;
IV – A recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente.
Artigo 3º Os professores integrantes do
Sistema de Ensino do Município farão jus ao pagamento de uma “hora-atividade”
por semana, considerado o mês como de 4,5 (quatro e meia) semanas, para efeito
de cálculo.
Artigo 4º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das verbas próprias do Orçamento
em vigor, sendo suplementadas, caso necessário.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 17 de novembro de 1978.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na data
supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XII.
SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.