LEI Nº 1521, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE “HORAS-ATIVIDADE” AOS PROFESSORES MUNICIPAIS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a fazer o pagamento de “horas-atividade” aos professores integrantes do Sistema de Ensino do Município.

 

Artigo 2º As “horas-atividade” são destinadas ao desenvolvimento de tarefas relacionadas com:

 

I – O processo de coordenação pedagógica;

 

II – O processo de orientação educacional;

 

III – O aperfeiçoamento cultural e pedagógico do docente;

 

IV – A recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente.

 

Artigo 3º Os professores integrantes do Sistema de Ensino do Município farão jus ao pagamento de uma “hora-atividade” por semana, considerado o mês como de 4,5 (quatro e meia) semanas, para efeito de cálculo.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento em vigor, sendo suplementadas, caso necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 17 de novembro de 1978.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XII.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

PROCURADOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.