REVOGADA PELA
LEI Nº 4.454/2013
LEI Nº 1.513, DE 30 DE AGOSTO DE 1978
ESTABELECE COBRANÇA
DE PREÇO PELO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO
POVO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O estacionamento de
veículos em locais previamente determinados, nos bens públicos e uso comum do
povo, onde for permitido, ficará sujeito ao pagamento de preços a serem fixados
por Decreto Executivo.
Parágrafo único - Na fixação dos
preços serão considerados:
a) o tempo de duração do estacionamento;
b) as condições do local;
c) as características dos veículos.
Artigo 2º As arrecadações
efetuadas em virtude do disposto nesta Lei serão recolhidos aos cofres da
Prefeitura como receita do Município.
Parágrafo único - A receita obtida na
forma desta Lei será aplicada, exclusivamente, na cobertura de despesas com
execução de atividades próprias do Serviço Municipal de Trânsito.
Artigo 3º O Prefeito expedirá
os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Artigo 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 30 de agosto de 1978.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta
Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.
SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
ASSESSOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.