REVOGADO PELA LEI Nº 1667/1982

 

LEI Nº 1501, DE 19 DE JUNHO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE IMÓVEL, EM COMODATO, À ASSOCIAÇÃO CORAL DE GUARATINGUETÁ.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a ceder, por comodato, pelo prazo de vinte anos, à ASSOCIAÇÃO CORAL DE GUARATINGUETÁ, o imóvel do Patrimônio Municipal abaixo descrito:

 

“Gleba de terras situada à margem direita do Rio Paraíba, à jusante da ponta metálica, de frente para a Avenida Beira Rio, limitada pela poligonal: Ponto “0” (zero) situado no cruzamento dos alinhamentos da Avenida Beira-Rio e linha de divisa à direita (observador na via pública com frente para o imóvel) do terreno de propriedade da Casa dos Médicos. Desse ponto segue em linha reta numa extensão de 45,40 metros, confrontando com a Casa dos Médicos, até encontrar o ponto “1” (um). Nesse ponto deflete à direita 88º30’ e segue em linha reta numa extensão de 42,00 metros, confrontando com faixa de domínio da Estrada de Ferro Central do Brasil, até encontrar o ponto “2” (dois). Nesse ponto deflete à direita 94º30’ e segue em linha reta numa extensão de 54,00 metros, confrontando com terrenos da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, até encontrar o ponto “3” (três). Nesse ponto deflete à direita 97º30’ e segue pelo alinhamento da Av. Beira-Rio, confrontando com ela numa extensão de 39,90 metros até encontrar o ponto "0" (zero), origem poligonal. Esta poligonal encerra a área de 2.001,90m² (dois mil e um metros quadrados e noventa decímetros quadrados).”

 

Artigo 2º O imóvel objeto da presente Lei será usado para a construção da sede social da comodatária, especialmente da ESCOLA DE MÚSICA e demais órgãos objetivados pelos seus Estatutos.

 

Artigo 3º A comodatária deverá dar início às obras de construção dentro do prazo de um ano, a partir da data da escritura de cessão do imóvel, sob pena de caducidade do contrato de comodato.

 

Parágrafo único - Deverá dar início, também, dentro do prazo de dois anos e meio, a partir da data da escritura de cessão do imóvel, nas atividades didáticas de sua finalidade, sob pena de caducidade do contrato de comodato.

 

Artigo 4º No caso de dissolução da comodatária, ou, ainda, de paralização das suas atividades didáticas por mais de dois anos, fica extinto o comodato, revertendo o imóvel, automaticamente, ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele realizadas, defesa qualquer indenização.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 19 de junho de 1978.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

ASSESSOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.