LEI Nº 1488, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DE TAXA DE SEGURANÇA BEM COMO A FORMA PELA QUAL SERÁ ARRECADADA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a Taxa de
segurança, destinada a cobrir as despesas que a Prefeitura tem como a
manutenção dos serviços de prevenção e extinção dos incêndios, a ser cobrada
dos proprietários de prédios ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
edificados.
Artigo 2º A Taxa de Segurança ora instituída
terá sua incidência sobre o metro quadrado de área construída sujeita ao
Imposto Predial, ponderada pelo índice de valorização apurado com observância
das disposições do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1201, de 26 de
outubro de 1970), artigo 163 e seguintes,
obedecendo-se ao seguinte critério:
a) prédio residencial 0,00006% do Valor de Referência
b) prédio comercial 0,0002% do Valor de Referência
c) prédio industrial 0,005% do Valor de Referência
d) prédio misto os índices serão aqueles correspondentes às
respectivas áreas.
§ 1º Sobre o prédio industrial não
incidirá a ponderação do índice de valorização de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º A Taxa a que se refere este
artigo, será arrecada à época dos tributos imobiliários, sujeitando-se o contribuinte
dela às nossas disposições relativas àqueles tributos quanto à forma de
pagamento, prazos e multa.
Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 26 de dezembro de 1977.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XII.
SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
ASSESSOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEP. DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.