LEI Nº 1488, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA BEM COMO A FORMA PELA QUAL SERÁ ARRECADADA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a Taxa de segurança, destinada a cobrir as despesas que a Prefeitura tem como a manutenção dos serviços de prevenção e extinção dos incêndios, a ser cobrada dos proprietários de prédios ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados.

 

Artigo 2º A Taxa de Segurança ora instituída terá sua incidência sobre o metro quadrado de área construída sujeita ao Imposto Predial, ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1201, de 26 de outubro de 1970), artigo 163 e seguintes, obedecendo-se ao seguinte critério:

 

a) prédio residencial 0,00006% do Valor de Referência

b) prédio comercial 0,0002% do Valor de Referência

c) prédio industrial 0,005% do Valor de Referência

d) prédio misto os índices serão aqueles correspondentes às respectivas áreas.

 

§ 1º Sobre o prédio industrial não incidirá a ponderação do índice de valorização de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º A Taxa a que se refere este artigo, será arrecada à época dos tributos imobiliários, sujeitando-se o contribuinte dela às nossas disposições relativas àqueles tributos quanto à forma de pagamento, prazos e multa.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 26 de dezembro de 1977.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XII.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

ASSESSOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEP. DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.