LEI Nº 146, DE 23 DE AGOSTO DE 1951

 

DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL E DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E PENAS D’ÁGUA.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica abolido o abatimento previsto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 19, de 23 de abril de 1948, suprimindo-se o citado parágrafo e substituindo-se a redação do mesmo artigo pela seguinte:

 

“O imposto territorial urbano será cobrado à razão de três por cento (3%) sobre o valor venal do terreno.”

 

Art. 2º Na revisão geral do lançamento do imposto territorial urbano, relativo a 1952. Observar-se-á o seguinte:

 

a) para os terrenos adquiridos após 1948, prevalecerá o valor sobre que houver incidido o imposto de transmissão;

b) para os adquiridos inclusive até 1948, proceder-se-á o arbitramento, segundo o valor dos terrenos referidos na alínea A e situados nas imediações ou via urbana de importância equivalente.

 

Art. 3º O imposto territorial urbano será devido até o mês em que tiver início a cobrança do imposto sobre o prédio edificado no local.

 

Art. 4º O imposto territorial urbano será arrecadado na mesma época do predial, podendo ser pago em duas prestações equivalentes o de lançamento de Cr$ 400,000 ou mais .

 

Art. 5º Fica substituída pela seguinte a tabela das taxas do serviço de limpeza pública e remoção de lixo, escorias e resíduos domiciliários:

 

1 – Classe A – Locativo até Cr$ 2.000 (§ 2º) isento

2 – Classe B – Locativo até Cr$ 3.000 – 30.00

3 – Classe C – Locativo até Cr$ 4.000 – 60.00

4 – Classe D – Locativo até Cr$ 5.000 – 90.00

5 – Classe E – Locativo até Cr$ 6.000 – 120.000

6 – Classe F – Locativo até Cr$ 8.000 – 150.000

7 – Classe G – Locativo até Cr$ 10.000 – 180.000

8 – Classe H – Locativo até Cr$ 12.000 – 210.000

9 – Classe I – Locativo superior – 240.000

10 – Classe J – Hotéis, fábricas e estabelecimentos de hospedagem, trabalho ou permanência de 10 ou mais pessoas – Cr$ 300,00

11 – Nas vias calçadas a taxa será acrescida de 50% para os estabelecimentos da Classe J, do item 10, supra, e para os prédios de valor locativo superior a Cr$ 24.000,00.

 

§ 1º A taxa incide sobre cada parte ou compartimento do mesmo prédio ou edifício, onde coexistirem várias ocupações ou habitações, concorrendo ou não locações e sublocações.

 

§ 2º Quando o valor locativo não exceder de Cr$ 2.000, será concedida isenção de taxa, contanto que o prédio esteja habitado pelo proprietário, com sua família, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 6º Fica abolido o fornecimento de água pelo antigo sistema de pena.

 

§ 1º Sempre que o hidrômetro não estiver ligado, o consumo estará sujeito a uma taxa fixa de Cr$ 10,00 ou Cr$ 20,00 por mês, conforme o prédio houver de ser ou tiver sido arrolado na Classe A ou na Classe B.

 

Art. 7º As alterações tributárias operadas nesta Lei só terão eficácia após o corrente exercício fiscal.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JULIO SOARES NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 23 de agosto de 1951.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.