LEI
Nº 146, DE 23 DE AGOSTO DE 1951
DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO TERRITORIAL E DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E PENAS D’ÁGUA.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica abolido o abatimento previsto no parágrafo 1º
do artigo 3º da Lei nº 19, de 23 de abril de 1948, suprimindo-se o citado
parágrafo e substituindo-se a redação do mesmo artigo pela seguinte:
“O imposto territorial urbano será cobrado à razão de três por cento
(3%) sobre o valor venal do terreno.”
Art. 2º Na
revisão geral do lançamento do imposto territorial urbano, relativo a 1952.
Observar-se-á o seguinte:
a) para os terrenos adquiridos
após 1948, prevalecerá o valor sobre que houver incidido o imposto de
transmissão;
b) para os adquiridos inclusive
até 1948, proceder-se-á o arbitramento, segundo o valor dos terrenos referidos
na alínea A e situados nas imediações ou via urbana de importância equivalente.
Art. 3º O
imposto territorial urbano será devido até o mês em que tiver início a cobrança
do imposto sobre o prédio edificado no local.
Art. 4º O
imposto territorial urbano será arrecadado na mesma época do predial, podendo
ser pago em duas prestações equivalentes o de lançamento de Cr$ 400,000 ou mais
.
Art. 5º Fica
substituída pela seguinte a tabela das taxas do serviço de limpeza pública e
remoção de lixo, escorias e resíduos domiciliários:
1 – Classe A – Locativo até Cr$
2.000 (§ 2º) isento
2 – Classe B – Locativo até Cr$
3.000 – 30.00
3 – Classe C – Locativo até Cr$
4.000 – 60.00
4 – Classe D – Locativo até Cr$
5.000 – 90.00
5 – Classe E – Locativo até Cr$
6.000 – 120.000
6 – Classe F – Locativo até Cr$
8.000 – 150.000
7 – Classe G – Locativo até Cr$
10.000 – 180.000
8 – Classe H – Locativo até Cr$
12.000 – 210.000
9 – Classe I – Locativo superior –
240.000
10 – Classe J – Hotéis, fábricas e
estabelecimentos de hospedagem, trabalho ou permanência de 10 ou mais pessoas –
Cr$ 300,00
11 – Nas vias calçadas a taxa será
acrescida de 50% para os estabelecimentos da Classe J, do item 10, supra, e
para os prédios de valor locativo superior a Cr$ 24.000,00.
§ 1º A
taxa incide sobre cada parte ou compartimento do mesmo prédio ou edifício, onde
coexistirem várias ocupações ou habitações, concorrendo ou não locações e
sublocações.
§ 2º Quando
o valor locativo não exceder de Cr$ 2.000, será concedida isenção de taxa,
contanto que o prédio esteja habitado pelo proprietário, com sua família,
observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º Fica
abolido o fornecimento de água pelo antigo sistema de pena.
§ 1º Sempre
que o hidrômetro não estiver ligado, o consumo estará sujeito a uma taxa fixa
de Cr$ 10,00 ou Cr$ 20,00 por mês, conforme o prédio houver de ser ou tiver
sido arrolado na Classe A ou na Classe B.
Art. 7º As
alterações tributárias operadas nesta Lei só terão eficácia após o corrente
exercício fiscal.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
JULIO SOARES
NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 23 de
agosto de 1951.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.