LEI
Nº 19, DE 23 DE ABRIL DE 1948
DISPÕE SOBRE O
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O imposto territorial sobre terrenos urbanos, previsto no artigo 68, inciso II,
da Lei Orgânica dos Municípios, incide sobre terrenos situados na zona urbana
da cidade e das povoações cujo perímetro esteja fixado em lei.
§ 1º
Onde não estiver fixado o perímetro, será urbana toda área adjacente, servida
por qualquer destes melhoramentos: iluminação pública, esgotos, abastecimento
de água, calçamento ou guias de passeios quando realizados pelo Município ou
por concessão dele.
§ 2º Serão
considerados urbanos, e sujeitos ao imposto:
a) os terrenos onde não existir
edificação ou os que tiverem construção interditada, em ruína ou em demolição;
b) os que tiverem obras
interrompidas ou em andamento por mais de um ano;
c) a área edificável da frente de
terreno que tiverem aos fundos edificação provisória, ainda que habitada;
Artigo 2º
Exclui-se da incidência:
a) as áreas livres de terrenos que
sirvam e pertençam a um prédio e se destinem a jardins ou quintais, desde que
não excedam a mil metros quadrados, a contar do alinhamento, exclusive a parte
ocupada pela construção e bem assim as áreas situadas além deste limite, se
forem encravadas e cultivadas;
b) os terrenos alagadiços,
inundáveis, esburacados ou por outro modo desvalorizados, de edificação
impraticável, a juízo da Prefeitura.
Artigo 3º
O imposto territorial urbano será cobrado à razão de 3% (trez por cento) sobre
o valor venal do terreno, situado em rua que seja beneficiada com os
melhoramentos de:
a) iluminação pública;
b) esgotos;
c) abastecimento de água;
d) calçamento.
§ 1º Abater-se-ão no imposto 25% (vinte e cinco por cento) para
cada melhoramento que deixe de existir na rua em que se localize o imóvel.
§ 1º O imposto territorial urbano será
cobrado à razão de três por cento (3%) sobre o valor venal do terreno. (Redação
dada pela Lei nº 146/1951)
§ 2º Para
o lançamento servirá de base o valor constante da escritura de aquisição da
propriedade, ou aquele em que houver incidido o imposto de transmissão;
§ 3º Na
falta de documento hábil, o valor venal será arbitrado, tomando-se em
consideração o valor dos terrenos situados nas imediações ou locais
equivalentes, observada a proporção das áreas e das respectivas testadas.
Artigo 4º
Continua em vigor o disposto na legislação vigente sobre imposto territorial
urbano, no que for contrário ao preceituado nesta lei.
Artigo 5º
Dentro de oito dias da vigência desta lei, a Prefeitura mandará proceder ao
lançamento, nos termos estatuídos nos artigos anteriores.
§ único
– O valor dos terrenos adquiridos antes de 1945 será arbitrado na base dos
alienados no último triênio, prevalecendo, quanto aos adquiridos após 1945,
inclusive, o preço expresso no título de transmissão de domínio.
Artigo 6º
No corrente exercício a arrecadação do imposto já existente fica prorrogada até
31 de maio.
Artigo 7º
A presente lei entrará em vigor a partir do ano de 1949, salvo o disposto no
artigo 6º, que terá imediata aplicação.
Guaratinguetá, 23 de abril de
1948.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.