LEI Nº 19, DE 23 DE ABRIL DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O imposto territorial sobre terrenos urbanos, previsto no artigo 68, inciso II, da Lei Orgânica dos Municípios, incide sobre terrenos situados na zona urbana da cidade e das povoações cujo perímetro esteja fixado em lei.

 

§ 1º Onde não estiver fixado o perímetro, será urbana toda área adjacente, servida por qualquer destes melhoramentos: iluminação pública, esgotos, abastecimento de água, calçamento ou guias de passeios quando realizados pelo Município ou por concessão dele.

 

§ 2º Serão considerados urbanos, e sujeitos ao imposto:

 

a) os terrenos onde não existir edificação ou os que tiverem construção interditada, em ruína ou em demolição;

b) os que tiverem obras interrompidas ou em andamento por mais de um ano;

c) a área edificável da frente de terreno que tiverem aos fundos edificação provisória, ainda que habitada;

 

Artigo 2º Exclui-se da incidência:

 

a) as áreas livres de terrenos que sirvam e pertençam a um prédio e se destinem a jardins ou quintais, desde que não excedam a mil metros quadrados, a contar do alinhamento, exclusive a parte ocupada pela construção e bem assim as áreas situadas além deste limite, se forem encravadas e cultivadas;

b) os terrenos alagadiços, inundáveis, esburacados ou por outro modo desvalorizados, de edificação impraticável, a juízo da Prefeitura.

 

Artigo 3º O imposto territorial urbano será cobrado à razão de 3% (trez por cento) sobre o valor venal do terreno, situado em rua que seja beneficiada com os melhoramentos de:

 

a) iluminação pública;

b) esgotos;

c) abastecimento de água;

d) calçamento.

 

§ 1º Abater-se-ão no imposto 25% (vinte e cinco por cento) para cada melhoramento que deixe de existir na rua em que se localize o imóvel.

 

§ 1º O imposto territorial urbano será cobrado à razão de três por cento (3%) sobre o valor venal do terreno. (Redação dada pela Lei nº 146/1951)

 

§ 2º Para o lançamento servirá de base o valor constante da escritura de aquisição da propriedade, ou aquele em que houver incidido o imposto de transmissão;

 

§ 3º Na falta de documento hábil, o valor venal será arbitrado, tomando-se em consideração o valor dos terrenos situados nas imediações ou locais equivalentes, observada a proporção das áreas e das respectivas testadas.

 

Artigo 4º Continua em vigor o disposto na legislação vigente sobre imposto territorial urbano, no que for contrário ao preceituado nesta lei.

 

Artigo 5º Dentro de oito dias da vigência desta lei, a Prefeitura mandará proceder ao lançamento, nos termos estatuídos nos artigos anteriores.

 

§ único – O valor dos terrenos adquiridos antes de 1945 será arbitrado na base dos alienados no último triênio, prevalecendo, quanto aos adquiridos após 1945, inclusive, o preço expresso no título de transmissão de domínio.

 

Artigo 6º No corrente exercício a arrecadação do imposto já existente fica prorrogada até 31 de maio.

 

Artigo 7º A presente lei entrará em vigor a partir do ano de 1949, salvo o disposto no artigo 6º, que terá imediata aplicação.

 

Guaratinguetá, 23 de abril de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.