LEI Nº 1440, DE 08 DE SETEMBRO DE 1976

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, EM COMODATO, À CAIXA DE BENEFICÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à CAIXA DE BENEFICÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA IGREJA EVANGÉLICA ASSESMBLÉIA DE DEUS, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede nesta cidade, os Lotes números 1, 11 e 12 (um, onze e doze), de Quadra II, do loteamento do antigo “campo da Esportiva”, pertencente ao Patrimônio Municipal, caracterizados na planta anexa e integrante da Lei Municipal número 1431/76, de 30.06.76, perfazendo os três lotes e área total de 910,00m (novecentos e dez metros quadrados).

 

Artigo 2º O terreno referido no artigo anterior será destinado à construção da sede da entidade comodatária, e de prédios para suas atividades paralelas, cujas obras serão pela mesma custeadas.

 

Artigo 3º Caducará o comodato se a entidade comodatária deixar de existir ou se deixar de utilizar o imóvel por mais de 3 (três) meses, ou carecer de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários.

 

Parágrafo único - Caducando o comodato, ou dissolvendo-se a entidade comodatária, as instalações ou melhoramentos introduzidos no terreno serão incorporados ao Patrimônio Municipal, inclusive as construções ou edificações nele existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

Artigo 4º A entidade comodatária é obrigada a conservar, como se fosse seu, o imóvel cedido, não podendo cedê-lo a terceiros, no todo ou em parte, e nem destiná-lo a atividades estranhas às previstas nesta Lei e em seus Estatutos, sob pena de responder por perdas e danos, além da extinção do comodato.

 

Artigo 5º O comodatário não poderá, em qualquer tempo, recobrar da Prefeitura quaisquer despesas feitas com o uso do imóvel objeto do comodato.

 

Artigo 6º Se, correndo risco o objeto do presente comodato, juntamente a salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano consequente, ainda que ocorra por caso fortuito ou de força maior.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 08 de setembro de 1976.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.