LEI Nº 1405, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975
DISPÕE SOBRE AUMENTO
DE VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES E SALÁRIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os padrões e referências de
vencimentos dos funcionários municipais serão acrescidos de trinta por cento
(30%), arredondando-se para a dezena imediatamente superior as importâncias
expressas em frações de cruzeiro.
Parágrafo único - O acréscimo previsto neste Artigo
é extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões vitalícias.
Artigo 2º o salário-família devido aos
funcionários estatutários fica fixado em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por
dependente.
Artigo 3º Até que sejam fixados os novos
índices do salário-mínimo regional, aos servidores regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), estipendiados nesses níveis, será concedido um
abono transitório equivalente a trinta por cento (30%) dos seus salários.
Parágrafo único - O abono concedido neste Artigo
será absorvido pelo aumento que ver a decorrer da alteração dos níveis do atual
salário-mínimo.
Artigo 4º Nenhum pensão paga pelos cofres
municipais será inferior ao valor de metade de um salário-mínimo regional.
Artigo 5º Os encargos decorrentes do
cumprimento desta Lei serão cobertos com os recursos consignados em dotações
próprias do Orçamento Município para o exercício
de 1976.
Artigo 6º Fica o Prefeito autorizado a
suplementar, em cada caso, as dotações das despesas mencionadas nesta Lei, até
o limite fixado pelo artigo 1º.
Artigo 7º A suplementação autorizada no
artigo anterior será coberta com os recursos decorrentes da anulação parcial ou
total da rubrica 3.2.6.0-99.99.999 – Reserva de Contingência.
Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor no dia
1º de janeiro de 1976, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 28 de novembro de 1975.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.