LEI Nº 1380, DE 04 DE JUNHO DE 1975

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TAXIS, NO MUNICÍPIO.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O número de veículos a serem lotados nos pontos de carros de aluguel, no Município de Guaratinguetá, terá por limite o decorrente da proporção de 4 (quatro) casos para cada grupo de mil (1000) eleitores inscritos no Cartório da 47º Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, com sede nesta cidade.

 

Artigo 2º A fixação do número de veículos será feita, anualmente, no mês de janeiro, tomando-se por base o número de eleitores inscritos até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

 

Artigo 3º O Prefeito, mediante Portaria, fixará para cada ponto de estacionamento o respectivo número de ordem, denominação, a situação, a área utilizável e a quantidade máxima de veículos.

 

Parágrafo único - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, diminuído ou ampliado.

 

Artigo 4º Não será concedida licença para mais de um veículo do mesmo proprietário, respeitada a situação atual de licenças já concedidas.

 

Artigo 5º A critério do Prefeito, mediante requerimento, é facultado ao motorista regularmente inscrito, em Ponto de Estacionamento, transferir a inscrição a terceiro, mediante pagamento de taxa, nunca inferior a dois salários mínimos.

 

§ 1º É vedado, ao cedente, referido na caput deste artigo, retornar a quaisquer dos pontos existentes ou que venham a existir, para exploração do serviço de taxis, dentro do território deste Município, no prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Ao cedente, referido no caput deste artigo, somente será permitido, dentro do prazo de cinco (5) anos, retornar a qualquer dos pontos existentes mediante transferência que lhe faça outro motorista, que seja permissionário há mais de um (1) ano. (Incluído pela Lei nº 1456/1976)

 

Artigo 6º Ao motorista, regularmente inscrito em Ponto e Estacionamento, quando aposentado, será permitido continuar a prestar serviço no mesmo ponto.

 

Artigo 7º No caso de o número atual de veículos, lotados nos pontos de taxis existentes, ser superior ao limite fixado no artigo 1º, serão os excedentes mantidos, bem como ficam expressamente vedadas novas licenças, até que se atinjam as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 8º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 04 de junho de 1975.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.