LEI Nº 1.364, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVOS DA LEI NÚMERO 1.201, DE 20.10.70 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei número 1.201, de 26 de outubro de 1970 (Código Tributário Municipal):

 

1. O Artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de cinco parágrafos:

 

Art. 30 – Os tributos imobiliários (impostos e taxas correlatas), com exceção da Taxa de Conservação de Estradas, serão arrecadadas em parcelas mensais, em número não inferior a seis (6), dentro do exercício a que se referirem na forma que dispuser o regulamento baixado pelo Prefeito observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Para pagamento das parcelas mensais até os respectivos vencimentos, será concedido o desconto de 10 %(dez por cento) do valor de cada parcela.

 

§ 2º As parcelas mensais vencidas serão arrecadadas sem acréscimos ate o dia 31 de outubro do exercício a que se referem.

 

§ 3º A partir de 10 de novembro e até o final do exercício a que se referirem os tributos imobiliários serão acrescidos, de 10% (dez por cento) a título de multa, até a inscrição em Dívida Ativa.

 

Artigo 1º ...

 

1 - ...

 

Art. 30...

 

§ 4º A partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente, o débito será inscrito na Dívida Ativa, e sobre ele incidirão multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de 1º de novembro do exercício anterior, e correção monetária na forma do § 4º do artigo anterior.

 

§ 5º A taxa de Conservação de Estradas será arrecadada a partir de 1º de julho do exercício a que se referir, sujeita a partir do exercício subseqüente, aos adicionais previstos no parágrafo anterior.”

 

2 – O Parágrafo único do Artigo 162, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 162...

 

Parágrafo único – O terreno edificado será tributado, na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal, a partir do exercício subsequente aquele em que for concedido o  “habite-se” da edificação.

 

Capítulo III, Título IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO”

 

4. O Artigo 167 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 167 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível será feito em conjunto com os demais tributos que

 

Artigo 1º...

 

4 - ...

 

Art. 167 ... recaem sobre o imóvel tomando-se por base a sua situação física, existente ao encerrar-se o exercício anterior”.

 

5 – O Artigo 169 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único:

 

Art. 169 O lançamento será anual tomando-se por base a situação física do terreno, existente ao encerrar-se o exercício anterior”.

 

6. O Artigo 172 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 172 O imposto predial será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal e será devido a partir do exercício subseqüente aquele em que for expedido o “habite-se” da edificação ou aquele em que for feito lançamento “ex-officio”.

 

“CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO”

 

8. O Artigo 175 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único:

 

“Art. 175 O lançamento do imposto predial será feito sempre que possível.”

 

“Art. 175 O lançamento do imposto predial será dente sobre o terreno que esteja situado o prédio tomando-se por base a situação física do imóvel existente ao encerrar-se o exercício anterior observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, Título IV, deste Código”.

 

Artigo 1º...

 

9. O Artigo 176 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 176 Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de seus proprietários ou condôminos”.

 

10. O item II do Artigo 201 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 201...

 

II – Funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município.”

 

11. A nomenclatura da Seção 2ª, Capítulo II, Título VII, passa a ter a seguinte redação:

 

“Seção 2ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”

 

12. O Artigo 203 e seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 203 – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza, poderá se instalar ou iniciar suas atividades, no Município sem licença de localização e licença de funcionamento, outorgadas pela Prefeitura, e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento das taxas devidas.”

 

Artigo 1º...

 

12...

 

Art. 203...

 

§ 1º As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não estão isentas das taxas dessas licenças, cuja concessão será dada mediante prova legal.

 

§ 2º As atividades que o fisco julgar não serem de interesse social ou de interesse público, conforme dispuser o regulamento deste código, poderão ter lançamento das taxas de licença acrescidos em ate 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na respectiva tabela.

 

13. O Artigo 204 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 204 O pagamento das licenças a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura, instalação, venda ou transferência do estabelecimento ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade”.

 

14. O Artigo 205 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 205 As taxas de licença para localização e de licença para funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer natureza de que trata o Artigo 203 e respectivos parágrafos, serão cobradas de conformidade com a Tabela I, anexa a este Código”.

 

Artigo 1º...

 

15. O Artigo 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 207 As licenças para localização e para funcionamento serão concedidas mediante despacho da repartição competente, expedindo-se os Alvarás respectivos, que são intransferíveis”.

 

16. O Artigo 208 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 208 As taxas de que trata esta Seção, independem de lançamento e serão arrecadadas quando da concessão das licenças; a licença inicial do funcionamento concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade”.

 

17. A nomenclatura da Seção 3ª, Capítulo II, Título VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção 3ª

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”

 

18. O Artigo 209 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 209 Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação do Alvará de Licença para Funcionamento, cobrada de acordo com a Tabela I, deste Código”.

 

19. O Parágrafo único do Artigo 210 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º ...

 

19.

 

“Art. 210 ...

 

Parágrafo único – A expedição de Alvará de renovação de licença ficará sujeita à taxa de expediente à taxa de expediente.

 

20. O Artigo 213 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 213 Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença para funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.”

 

21. O Artigo 227 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de um parágrafo único:

 

Art. 227 A Taxa de Licença para obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela II, inciso III, deste Código, ao ser expedido o Alvará inicial, o qual, será renovado, ao final de cada período de seis meses, mediante o recolhimento, apenas, da taxa prevista na Tabela III, Letra “a”, deste Código.”

 

Parágrafo único – Vencido e não renovado o Alvará, estará sujeito, o contribuinte, à respectiva Taxa, cobrada em dobro, relativa a cada período de seis meses decorrido até a expedição do “habite-se”.

 

22. O Artigo 260 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:

 

Art. 260 A Taxa de Serviços Urbanos, respeitados os mínimos e os máximos de valores fixados nos parágrafos deste Artigo, será cobrada juntamente com os impostos imobiliários, de acordo com a Tabela IV, anexa a este Código.

 

Artigo 1º ...

 

22. ...

 

Art. 260 ...

            

§ 1º O mínimo de valor de cada Taxa de Serviço Urbanos será de 0,5 (cinco décimos por cento) do salário mínimo regional aproximadas para um cruzeiro as frações em centavos.

 

§ 2º A Taxa de Coleta ou Remoção de Lixo em nenhum caso será superior, ao valor de um salário mínimo regional.”

 

Artigo 2º Fica anexada à Lei número 1.201 de 26 de outubro de 1970 a seguinte Tabela:

 

TABELA IV

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

ALÍQUOTA

% DO SALÁRIO-MÍNIMO

I – CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

 

Incidente sobre todos os imóveis rurais do município, servidos por estradas municipais e/ou por estradas e federais (Lei Federal número 51/66), por hectare.

 

 

0,30%

II – CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU ASFALTAMENTO (CC)

 

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições FALTA...

 

III – CONSERVAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS (CGS)

 

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do Artigo 163, desta Lei por metro linear de testada do terreno

 

 

0,01%

IV – COLETA OU REMOÇÃO DE LIXO (RL)

 

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do Artigo 163, desta Lei, por metro quadrado de área construída

 

 

0,02%

V – ILUMINAÇÃO PÚBLICA (ILU)

 

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do Artigo 163, desta Lei, por metro linear de testada do terreno

 

 

0,06%

VI – LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (LP)

 

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do Artigo 163 desta Lei, por metro linear de testada do terreno

 

 

0,08%

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a primeiro (1º) de janeiro de 1975, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três de dezembro de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Secretário de Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.