LEI Nº 1334, DE 08 DE MAIO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito Municipal de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a regulamentar o serviço de transporte de passageiros, circunscrito ao território do Município, estabelecendo as linhas de conveniência pública, para comunicação entre o centro urbano e as zonas suburbanas e rural.

 

Artigo 2º O serviço será explorado por concessão, precedidos de concorrência pública, em que serão observados, além das cláusulas de interesse público que o Executivo entender conveniente estatuir, as seguintes estipulações essenciais:

 

a) o mínimo de viagens diárias, o itinerário e o horário, segundo a utilidade pública;

b) a tabela de preços, por km, podendo ser fixados para percurso total e por secções;

c) não cobrança de passagem de crianças até cinco (5) cinco anos de idade;

d) conservação dos veículos com observância de exigências de segurança, higiene e comodidade, obrigando-se os concessionários a cumprirem, nos prazos estabelecidos, as notificações decorrentes das vistorias periódicas;

e) privilégio na exploração do serviço das linhas concedidas pelo prazo de 5 anos, prorrogável por mas um período de 5 anos, desde que a Concessionária haja atendido às condições estabelecidas nas leis;

f) direito, reservado à Prefeitura, de rescindir o contrato por inadimplemento, desde que a Concessionária, quando intimada por infração de cláusula contratual, deixe de cumpri-la em tampo hábil.

 

Parágrafo único - Pela execução das vistorias periódicas, referidas na letra “d”, in fine, deste artigo, a Prefeitura cobrará, da Concessionária, uma Taxa por veículo vistoriado, a qual será, anualmente, arbitrada pelo Prefeito, ouvido, se necessário, o Serviço Municipal de Trânsito.

 

Artigo 3º A Concessionária deverá possuir, neste Município de Guaratinguetá, garagem, oficinas e pessoal habilitado, com as instalações suficientes para boa manutenção dos veículos.

 

§ 1º Ocorrendo que a Empresa vencedora da concorrência não tenha sede neste município, terá ela, obrigatoriamente, sob pena de rescisão do contrato, de satisfazer às exigências contidas no caput deste artigo.

 

§ 2º No caso de ocorrer o previsto no parágrafo anterior, fica a Empresa, dentro do prazo improrrogável de três (3) meses, contada da data da assinatura do contrato obrigada a iniciar, efetivamente, as obras de construção dos prédios necessários ao atendimento das exigências mencionadas; e a concluir referidas obras dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do seu início.

 

§ 3º As plantas e demais especificações técnicas, referentes às obras a serem feitas, deverão ser aprovadas pelo Departamento de Viação e Obras Públicas, na conformidade do que dispõe o § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 1110, de 14 de maio de 1969.

 

Artigo 4º Ficam, expressamente, revogadas a Lei nº 1203, de 9 de novembro de 1970; e a Lei nº 1208, de 17.12.70.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 08 de maio de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.