LEI Nº 1.289, DE 03 DE JANEIRO DE 1973.

 

CRIA O CLUBE DE XADRES DE GUARATINGUETÁ, SUBORDINADO AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou  e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a criar ao CLUBE DE XADRÊS DE GUARATINGUETÁ, com finalidade lucrativas, subordinado ao Departamento de Educação da Prefeitura.

 

Parágrafo único - O CLUBE DE XADRÊS DE GUARATINGUETÁ terá por finalidade principal a divulgação, o ensino e a pratica do jogo de xadrês.

 

Artigo 2º A administração do clube de xadrês de Guaratinguetá será exercida por um Diretor, nomeado pelo Prefeito, escolhido entre enxadristas de reconhecidos conhecida idoneidade moral.

 

§ 1º Caberá ao Diretor do Clube de Xadrês de Guaratinguetá:

 

I - Estabecer as normas internas de seu funcionamento;

 

II - Orientar e regulamentar torneios, disputas e comeonatos;

 

III - Expedir diplomas e certificados de aproveitamento;

 

IV - Zelar pelo cumprimento das normas internas de funcionamento e pela ordem e disciplina do Clube.

 

V - Zelar pelo cumprimento das normas internas de funcionamento e pela ordem e disciplina do Clube.

 

§ 2º O esxercício do cargo de Diretor do Clube de Xadrês de Guaratinguetá terá carater de serviço meritório à comunidade, e não será remunerado.

 

Artigo 3º O clube de xadrês de Guaratinguetá admitirá alunos e associados, dos quais será exigida, como pré-requisito, a prova de alfabetização.

 

§ 1º O clube não tera número limitado de alunos ou associados;

 

§ 2º Os alunos receberão gratuitamente a orientação e o ensino para a prática do jogo de xadrês;

 

§ 3º Dentro das normas que forem estabelecidas em Regulamento, pelo Direto, será permitida, aos associados, a frequência grautuita ao Clube, para a prática e disputa de partidas.

 

Artigo 4º Para atendimento de suas finalidades, o Clube de Xadrês de Guaratinguetá será instalado em local apropriado a disporá de equipamento essencial e dos recursos materiais indispensáveis, que se constituirão em patrimônio do Clube.

 

§ 1º extinguindo-se o Clube, seu patrimônio reverterá em benefício de Entidade privada, no Município, que tenha tradição na prática do enxadrismo.

 

§ 2º Não havendo, no Município, entidade privada nas condições do parágrafo ao Patrimônio Municipal.

 

Artigo 5º Para atender às despesas necessárias à imediata instalação e início de funcionamento do Clube de Xadrês de guaratinguetá, fica o Prefeito autorizado, no presente exercício, a abrir crédito especial até o limite máximo de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros)

 

Parágrafo único - O crédito especial, de que trata este Artigo, correrá à conta da anulação parcial da dotação 285-4.1.1.0-86 – Bem-estar social –Obras Públicas, do Orçamento vigente.

 

Artigo 6º Esta lei será regulamentada dentro de sessenta dias após sua publicação.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

RAFAEL AMERICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais  nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá