LEI Nº 1.289, DE 03 DE JANEIRO DE 1973.
CRIA
O CLUBE DE XADRES DE GUARATINGUETÁ, SUBORDINADO AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DA
PREFEITURA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faz saber
que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Executivo autorizado a criar ao CLUBE DE XADRÊS DE GUARATINGUETÁ, com
finalidade lucrativas, subordinado ao Departamento de Educação da Prefeitura.
Parágrafo único - O CLUBE DE
XADRÊS DE GUARATINGUETÁ terá por finalidade principal a divulgação, o ensino e
a pratica do jogo de xadrês.
Artigo 2º A administração
do clube de xadrês de Guaratinguetá será exercida por um Diretor, nomeado pelo
Prefeito, escolhido entre enxadristas de reconhecidos conhecida idoneidade
moral.
§ 1º Caberá ao Diretor do Clube de
Xadrês de Guaratinguetá:
I - Estabecer as normas internas de seu
funcionamento;
II - Orientar e regulamentar
torneios, disputas e comeonatos;
III - Expedir diplomas e
certificados de aproveitamento;
IV - Zelar pelo cumprimento
das normas internas de funcionamento e pela ordem e disciplina do Clube.
V - Zelar pelo cumprimento das
normas internas de funcionamento e pela ordem e disciplina do Clube.
§ 2º O esxercício do cargo de
Diretor do Clube de Xadrês de Guaratinguetá terá carater de serviço meritório à
comunidade, e não será remunerado.
Artigo 3º O clube de
xadrês de Guaratinguetá admitirá alunos e associados, dos quais será exigida,
como pré-requisito, a prova de alfabetização.
§ 1º O clube não tera número
limitado de alunos ou associados;
§ 2º Os alunos receberão gratuitamente
a orientação e o ensino para a prática do jogo de xadrês;
§ 3º Dentro das normas que forem
estabelecidas em Regulamento, pelo Direto, será permitida, aos associados, a
frequência grautuita ao Clube, para a prática e disputa de partidas.
Artigo 4º Para
atendimento de suas finalidades, o Clube de Xadrês de Guaratinguetá será
instalado em local apropriado a disporá de equipamento essencial e dos recursos
materiais indispensáveis, que se constituirão em patrimônio do Clube.
§ 1º extinguindo-se o Clube, seu
patrimônio reverterá em benefício de Entidade privada, no Município, que tenha
tradição na prática do enxadrismo.
§ 2º Não havendo, no Município,
entidade privada nas condições do parágrafo ao Patrimônio Municipal.
Artigo 5º Para
atender às despesas necessárias à imediata instalação e início de funcionamento
do Clube de Xadrês de guaratinguetá, fica o Prefeito autorizado, no presente
exercício, a abrir crédito especial até o limite máximo de Cr$ 8.000,00 (oito
mil cruzeiros)
Parágrafo único - O crédito
especial, de que trata este Artigo, correrá à conta da anulação parcial da
dotação 285-4.1.1.0-86 – Bem-estar social –Obras Públicas, do Orçamento vigente.
Artigo 6º Esta lei
será regulamentada dentro de sessenta dias após sua publicação.
Artigo 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
RAFAEL AMERICO RANIERI
PREFEITO
Publicada
nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá