LEI Nº 1.275, DE 15 SETEMBRO DE 1972.

 

DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA DESTINADA A INSTALAÇÃO DE INDUSTRIA PELA FIRMA TEKNO S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá  aprovou  e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a desapropriar por via amigavel ou judicial, em caráter de urgência, uma área de 137.000ms2 (cento e trinta e sete mil metros quadrados) descrita e dimensionada no artigo 2º desta Lei, inclusive as edificações ou benfeitorias nela existentes, localizada no bairro do Rio comprido (Engenheiro Neiva) “Distrito Industrial”, desmembrada de maior área declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal número 1197, de 31.07.70.

 

Artigo 2º A área de 137.000ms2  (cento e trinta e sete mil metros quadrados) referida no artigo anterior tem o seguinte dismencionamento e as seguintes divisas: Polígono com origem o início no vértice “A”, cravado junto ao vedo divisório do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, distando 50,50m. (cinquenta metros e cinquenta centímetros) do prédio da estação dessa  ferrovia, formando com este um ângulo reto; do vértice “A” percorrendo 300,00m (trezentos metros) no sentido São Paulo-Rio de Janeiro e ao longo de vedo divisório da ferrovia, no rumo 36º26’NE (trinta e seis graus e vinte e seis minutos) até o ponto “B”, do ponto “B” defletindo à direita a 90º (nventa graus) percorrendo 616,00m (seiscentos e dezesseis metros) no rumo 53º34’SE (cinquenta e três graus e trinta e quatro minutos) até o ponto “C”, na divisa da rodovia Washington Luis; do ponto “C”, na defletindo à direita a 136º28’ (cento e trinta e seis graus e vinte e oito minutos), percorrendo 435,00m (quatrocentos e trinta e cinco metros) no rumo 82º54’SW (oitenta e dois graus e cinquenta e quatro minutos) e ao logo do vedo divisório da rodovia estadual até o ponto “D”; do ponto “D”, defletindo à direita a 43º32’ (quarenta e três graus e trinta e dois minutos) percorrento 300,00 m (trezentos metros) no rumo 53º34’NW (cinquenta e tres graus e trinta e quatro minutos) até o ponto “A”, origem, inicio e término do polígono, dimensionamento x.x.x.x. demonstrado na planta anexa que fica fazendo parte desta Lei.

 

Artigo 3º Fica o Executivo autorizado a alienar por doação à firma TEKNO S/A, ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMÉRCIO, a área descrita nos artigos anteriores, depois de incorporada ao Patrimônio Municipal.

 

Parágrafo único - A firma TEKNO S/A,  ENGENHARIA, INSDUSTRIA E COMERCIO, recebendo por doação a área descrita, deverá nela implantar uma inidade de seu complexo industrial de transformação e pré-pintura de chapas em bobinas.

 

Artigo 4º É concedido, à firma donatária, o prazo de seis (6) meses para que inicio, na área, as construções projetadas; e de trinta e seis (36) meses para conclusão de referidas construções.

 

§ 1º O início de contagem dos prazos estabelecidos neste artigo será o dia da lavratura da competente escritura de doação do imovel descrito no art. 2º

 

§ 2º Esgotados os prazos para início e conlusão das obras, fixados no caput deste artigo, poderão ser eles prorrogados, mediante proposta do Executivo, referendada pela Câmara e instruida com relatório circunstanciado apresentado pela donatária.

 

Artigo 5º O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior e a nã destinação do imóvel doado às finalidades previstas, implicará na automática reversão de toda a área ao Patrimônio do Município, inclusive de todas as benfeitorias nela existentes, defesa a oxigência de indenizações.

 

Artigo 6º Para atender às despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, fica o Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor da cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00, com vigência até 31 de dezembro de 1972.

 

Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo correrá à conta da anulação parcial da dotação 285-4.1.1.0-86, do Orçamento Vigente.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RAFAEL AMERICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais  nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá