LEI Nº 1.265, DE 20 DE JUNHO DE 1972.
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE ARTES PLÁSTICAS DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do
Municipio de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal de Guratinguetá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO E
DOS FINS
Artigo 1º Fica criada
a Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá, sob a forma jurídica de
sutarquia, tendo como finalidade precípua transmitir ensinamentos e ministrar
aulas sobrer artes, expedindo diplomas aos alunos que completarem os seus
cursos.
Parágrafo único - A Escola de
Artes Plásticas de Guaratinguetá gozará de autonomia financeira e
administrativa e reger-se-á pelos princípios que regulam o funcionamento das
autarquias.
Artigo 2º A escola de
Artes Plasticas de Guaratinguetá adotará o memo programa do SERVIÇO DE
FISCALIZAÇÃO ARTISTICA, da Secretaria de Estado dos Negócios da Cultura,
Esporte e Turismo do Estado de São Paulo, a cuja fiscalizção se submeterá para
efeito de legalização dos diplomas por ela expedidos.
Artigo 3º A Escola de
Artes Plasticas de Guaratinguetá será acessivel a qualquer pessoa que procura
desenvolver ou aprimorar as suas aptidões artísticas, exigindo-se como
pré-requisito a alfabetização.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PESSOAL
Artigo 4º A
administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá será exercida por 1
(um) Diretor nomeado pelo Prefeito, em comissão, escolhido dentre pessoas de
reconhecida competência e idoneidade moral.
§ 1º Para funcionamento de sua
Secretaria, a administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá
contratará, pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) ou
seguintes auxiliares:
a)
1 (um) Secretário
b)
2 (dois) Escriturários
c)
2 (dois)
Inspetores de Alunos
d)
3 (três)
Serventes.
§ 2º A remuneração dos cargos
previstos no artigo e n parágrafo anteriores, deste Capítulo, não poderá
exceder, em valor, à atribuida aos
servidores da Prefeitura Municipal de Guraratinguetá que exerçam funções
idênticas ou similares, de acordo com o seguinte critério:
a)
diretor – até o equivalente à Referência “
b)
secretário – até o equivalente à Referência – “
c)
escriturário
– até o equivalente à Referência – “
d)
inspetor
de Alunos – até o equivalente à Referência “
e)
servente –
o equivalente ao salário-mínimo regional.
Artigo 5º O corpo
docente da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá será constituido por
professores devidamente habilidados junto aos órgãos estaduais compententes ou
pessoas de reconhecido valor como artistas, admitidos pelo regime da C.L.T.
§ 1º A remuneração dos professores
da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá será fixada de acordo com os
mesmos princípios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 3º desta Lei, de
forma a não exceder, em valor , ao atribuido para a Referência “
§ 2º A remuneração de cada
professor poderá ser fixada por aula, observado o limite estabelecido no
parágrafo anterior.
CAPITULO III
DO CURSO
Artigo 6º O curso a
ser ministrado pela Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá será constituido
das seguintes disciplinas:
a)
pintura
b)
escultura
c)
desenho
d)
português
e)
matemática
f)
problemas
Brasileiros
Parágrafo único - O
programa de cada disciplina será organizado pela administração da Escola de
Artes Plásticas de Guaratinguetá, com observância das normas contida na
legislação em vigor
CAPITULO
IV
DAS RENDAS
E TAXAS
Artigo 7º Os serviços,
atribuições e outros encargos decorrentes do funcionamento da Escola de Artes
Plásticas de Guaratinguetá serão custeados pela própria autarquia com os
seguintes recursos:
a)
doações,
legados e donativos;
b)
taxas e
contribuições recebidas dos alunos
Parágrafo único - A
Prefeitura fará consignar, anualmente, dotação orçamentária em favor da Escola
de Artes Plasticas de Guaratinguetá.
Artigo 8º As taxas e
contribuições previstas na letra “b” do artigo anterior, serão estabelecidas em
Regulamentos baixado pela administração da Escola de Artes Plásticas de
Guaratinguetá.
Parágrafo único - A
administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá concederá bolsa de
estudo aos alunos mais necessitados, na proporção de uma bolsa para cada grupo
de 20 (vinte) alunos matriculados.
Artigo 9º A
administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá poderá instituir,
dentro de critério a ser estabelecido em Regulamento, o sistema de bolsas de
estudo pagáveis mediante a prestação de serviço __________.
a)
o beneficiário não fará jús a qualquer especie
de remuneração;
b)
o serviço a ser prestado pelo beneficiário
dar-se-á em horário compatível com o seu período de aulas;
c) ss funções a serem atribuidas ao beneficipario
serão compatíveis com sua condição de estudante.
§ 1º Para efeito de observância do
disposto neste artigo, a administração da Escola de Artes Plásticas de
Guaratinguetá fundamentará a escola dos beneficiários na condição econômica do
aluno e nas aptidões por ele reveladas.
§ 2º O sistema de bolsas previsto
neste artigo substituirá, paulatinamente, o previsto no parágrafo único do
artigo anterior.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 10 Esta lei deverá
ser Regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dais, por Decreto do
Executivo que se constituirá no Regimento Interno da Escola de Artes Plásticas
de Guaratingueta.
Artigo 11 Para
atender às despesas necessárias à imediata instalação e funcionamento da Escola
de Artes Plásticas de Guaratinguetá, fica o Prefeito autorizado no presente
exercício, a abrir crédito especial, por Decreto Executivo, até o limite do Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - O credito
de que trata este adrtigo correrá à conta da anulação parcial da dotação
223-3.1.2.0.982. do Orçamento Vigente.
Artigo 12 Esta lei
entrará em vigor na data de uma publicção revodads as disposições em contrário.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº X
LUIZ
GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO
DE EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá